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1000198-70.2026.5.02.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000198-70.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: VINICIUS SILVA RIBEIRO RECLAMADO: AEREM INDUSTRIA E COMERCIO DE COIFAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f54a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS SILVA RIBEIRO em face de AEREM INDUSTRIA E COMERCIO DE COIFAS LTDA, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer que a admissão do reclamante, no âmbito do contrato de trabalho sub judice, deu-se em 05.05.2025 e por prazo indeterminado, bem como que é devida a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 05.09.2025, e, ademais, condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Diferenças de décimo terceiro salário proporcional (3/12); c) Diferenças de férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional; d) Regularização dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e da respectiva multa fundiária de 40%, a serem depositados na conta vinculada; e) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) referente a todo o período do vínculo, e respectivos reflexos no aviso prévio indenizado, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na multa fundiária de 40%; f) Compensação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00. Obrigações de fazer: g) Fornecer o PPP retificado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o limite de R$ 2.500,00 (art. 537 do CPC); h) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de admissão em 05.05.2025, com o salário de R$ 3.800,00 mensais e a data de saída levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 05.09.2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); i) Fornecer à parte reclamante as guias necessárias para levantamento do FGTS (TRCT no código 01 e chave de conectividade), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC), suprível por expedição de alvará judicial; Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Na inércia da ré quanto à entrega das guias para levantamento do FGTS, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Defiro, também, o abatimento da multa do art. 479 da CLT (R$ 506,67 em 13.08.2025). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00, em favor de Sálvio Luiz Gonçalves Dias Di Girolamo Fangen. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 4.000,00, em favor de Leandro Teodoro Crippa. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SILVA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000198-70.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: VINICIUS SILVA RIBEIRO RECLAMADO: AEREM INDUSTRIA E COMERCIO DE COIFAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f54a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS SILVA RIBEIRO em face de AEREM INDUSTRIA E COMERCIO DE COIFAS LTDA, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer que a admissão do reclamante, no âmbito do contrato de trabalho sub judice, deu-se em 05.05.2025 e por prazo indeterminado, bem como que é devida a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 05.09.2025, e, ademais, condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Diferenças de décimo terceiro salário proporcional (3/12); c) Diferenças de férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional; d) Regularização dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e da respectiva multa fundiária de 40%, a serem depositados na conta vinculada; e) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) referente a todo o período do vínculo, e respectivos reflexos no aviso prévio indenizado, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na multa fundiária de 40%; f) Compensação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00. Obrigações de fazer: g) Fornecer o PPP retificado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o limite de R$ 2.500,00 (art. 537 do CPC); h) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de admissão em 05.05.2025, com o salário de R$ 3.800,00 mensais e a data de saída levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 05.09.2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); i) Fornecer à parte reclamante as guias necessárias para levantamento do FGTS (TRCT no código 01 e chave de conectividade), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC), suprível por expedição de alvará judicial; Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Na inércia da ré quanto à entrega das guias para levantamento do FGTS, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Defiro, também, o abatimento da multa do art. 479 da CLT (R$ 506,67 em 13.08.2025). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00, em favor de Sálvio Luiz Gonçalves Dias Di Girolamo Fangen. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 4.000,00, em favor de Leandro Teodoro Crippa. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEREM INDUSTRIA E COMERCIO DE COIFAS LTDA

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