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Processo 1000198-28.2024.8.11.0024

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Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000198-28.2024.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: RONILSON SARAFIN DE ARRUDA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis - penhora online via BACENJUD/SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" - ID 234896324 -, medida efetivada e cujo resultado retorna concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. No que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com as teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218 e n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor" e "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, "Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006". Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, arts. 854 e ss. -, a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional - BACENJUD/SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros - até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do devedor/executado. Após isso, por localizado/bloqueado valor parcial e insuficiente - R$ 4.421,56 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) - e realizada a transferência para a conta judicial única - ID 248666300 -, DETERMINO a juntada/certificação do termo de penhora online e dos respectivos extratos de detalhamento nos autos do processo, assim como DETERMINO a intimação do devedor/executado dessa penhora, na pessoa do patrono/advogado constituído ou, diversamente, por não ter advogado constituído nos autos, pessoalmente da própria parte devedora - CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal, uma vez que, no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário encontrado em conta do devedor/executado, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado. Caso não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, DETERMINO que oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito/valor transferido ao processo em epígrafe. Ademais, DETERMINO a intimação do(s) credor(es)/exequente(s), por qualquer meio lícito - CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que requeira em prosseguimento e indique bens passíveis de penhora outros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inclusive dando efetivo prosseguimento à penhora, avaliação e remoção dos veículos "GM/S10 DELUXE" - placa KAF1D80 - e "HONDA/CG 150 FAN ESI" - placa NTZ5463 -, já localizados via RENAJUD e cuja constrição foi deferida na decisão - ID 198163184 -, providenciando o depósito da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão e arquivamento - CPC, art. 921, III e §§. A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis e outros bens por meio dos serviços cartorários nas plataformas dos Operadores Nacionais (ONR, ON-RTDPJ e CRC), em cumprimento ao Provimento CNJ n 180/2024, ou seja, para imóveis, acesse o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) ; para títulos, documentos e pessoas jurídicas, acesse o portal ON-RTDPJ; e para registro civil, utilize a central Registradores (ARPEN-Brasil) - Registro Civil Oficial (ARPEN). A ausência de indicação de bens penhoráveis suficientes ensejará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição, iniciando-se, após o transcurso desse prazo in albis, o prazo da prescrição intercorrente - CPC, art. 921, III e §§. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000198-28.2024.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: RONILSON SARAFIN DE ARRUDA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis - penhora online via BACENJUD/SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" - ID 234896324 -, medida efetivada e cujo resultado retorna concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. No que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com as teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218 e n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor" e "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, "Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006". Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, arts. 854 e ss. -, a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional - BACENJUD/SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros - até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do devedor/executado. Após isso, por localizado/bloqueado valor parcial e insuficiente - R$ 4.421,56 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) - e realizada a transferência para a conta judicial única - ID 248666300 -, DETERMINO a juntada/certificação do termo de penhora online e dos respectivos extratos de detalhamento nos autos do processo, assim como DETERMINO a intimação do devedor/executado dessa penhora, na pessoa do patrono/advogado constituído ou, diversamente, por não ter advogado constituído nos autos, pessoalmente da própria parte devedora - CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal, uma vez que, no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário encontrado em conta do devedor/executado, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado. Caso não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, DETERMINO que oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito/valor transferido ao processo em epígrafe. Ademais, DETERMINO a intimação do(s) credor(es)/exequente(s), por qualquer meio lícito - CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que requeira em prosseguimento e indique bens passíveis de penhora outros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inclusive dando efetivo prosseguimento à penhora, avaliação e remoção dos veículos "GM/S10 DELUXE" - placa KAF1D80 - e "HONDA/CG 150 FAN ESI" - placa NTZ5463 -, já localizados via RENAJUD e cuja constrição foi deferida na decisão - ID 198163184 -, providenciando o depósito da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão e arquivamento - CPC, art. 921, III e §§. A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis e outros bens por meio dos serviços cartorários nas plataformas dos Operadores Nacionais (ONR, ON-RTDPJ e CRC), em cumprimento ao Provimento CNJ n 180/2024, ou seja, para imóveis, acesse o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) ; para títulos, documentos e pessoas jurídicas, acesse o portal ON-RTDPJ; e para registro civil, utilize a central Registradores (ARPEN-Brasil) - Registro Civil Oficial (ARPEN). A ausência de indicação de bens penhoráveis suficientes ensejará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição, iniciando-se, após o transcurso desse prazo in albis, o prazo da prescrição intercorrente - CPC, art. 921, III e §§. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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