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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 1000198-26.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rgcc Esquadrias Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RGCC ESQUADRIAS LTDA. em face de TILLIT DECOR COMÉRCIO VAREJISTA DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data em que a entrega dos produtos deveria ter sido efetuada e juros de mora, a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP)