Processo no TRF1

Processo 1000197-92.2018.4.01.3701

Intimação · 3 publicações · desde 2018

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000197-92.2018.4.01.3701 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO

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: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPÓLIO de JUGURTA ALVES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE MARA CARVALHO ALVES FERREIRA - MG55243 Destinatários: ESPÓLIO de JUGURTA ALVES FERREIRA ELIANE MARA CARVALHO ALVES FERREIRA - (OAB: MG55243) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2288871946 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000197-92.2018.4.01.3701 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ESPÓLIO de JUGURTA ALVES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE MARA CARVALHO ALVES FERREIRA - MG55243 DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Na decisão de ID 2253933684, determinei a complementação da perícia, restrita à avaliação da terra nua, para que o perito identificasse e quantificasse o passivo ambiental do imóvel, com a correspondente dedução no valor da indenização, bem como apurasse a extensão e a antiguidade das ocupações existentes, aplicando o fator de depreciação previsto na tabela do INCRA constante do ID 5065791, p. 64. O perito apresentou laudo complementar no ID 2260157595, mas não cumpriu integralmente a determinação. Em relação ao passivo ambiental, não houve identificação das áreas atingidas, quantificação do passivo ou cálculo de sua repercussão sobre o valor da terra nua. O perito afirmou que, nas negociações de terras na região sul do Maranhão e no MATOPIBA, pouca ou nenhuma relevância seria atribuída à existência de passivo ambiental, pois outros fatores teriam maior influência na formação dos preços. Essa consideração não responde ao que foi determinado. A perícia deve apurar o passivo ambiental existente no imóvel e indicar sua repercussão econômica sobre o valor da terra nua. Caso algum desses dados não possa ser obtido, o perito deverá justificar tecnicamente a impossibilidade. Também não foram esclarecidos os pontos relativos às ocupações. O laudo complementar não delimitou as áreas ocupadas nem informou a antiguidade das ocupações em termos que permitam aplicar o fator de depreciação previsto na tabela do INCRA. Tampouco foi apresentada memória de cálculo da depreciação. O Ministério Público Federal observou que a complementação não esclareceu integralmente os pontos indicados pelo Juízo e manifestou-se pela realização das apurações pendentes. É necessária, portanto, nova complementação da perícia, limitada ao cumprimento da daquela decisão. Ante o exposto, intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo de ID 2260157595, nos termos da decisão de ID 2253933684. Caso a providência não seja tecnicamente possível, o perito deverá informar de modo específico as razões da impossibilidade e, se for o caso, indicar quais dados seriam necessários para a conclusão do trabalho. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Priorize-se (Meta 2 do CNJ). Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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1000197-92.2018.4.01.3701 · TRF1
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