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1000197-85.2026.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1000197-85.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1526478-55.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobrás - Vistos. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. A embargante alega, em síntese, da nulidade da execução pela extinção da empresa executada por incorporação, bem como a inexistência dos débitos, em razão do pagamento das obrigações tributárias, em que pese os respectivos pagamentos não tenham sido automaticamente vinculados às exigências a que se referiam. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação (fls. 173/184), informando que, no curso dos embargos, procedeu à substituição das quatro CDAsporretificação dosvalores, que passaram a corresponder a: - CDA nº 1.401.081.285: R$ 7.074,09; - CDA nº 1.401.433.204: R$ 19.819,84; - CDA nº 1.401.384.940: R$ 9,19; - CDA nº 1.401.431.494: R$ 9,90. Alegou aindada legitimidade passiva da embargante, por configurar como sucessora universal de FURNAS, sustentando que a retificação de ofício das CDAs não atingiu o polo passivo, mas apenas o saldo remanescente dos débitos, invocando, para tanto, o Tema 1049/STJ e afastando a incidência da Súmula 392/STJ invocada pela embargante. Por fim, aduziu que parte dos pagamentos realizados pela embargante foi efetuada com código de receita incorreto, não sendo assim automaticamente vinculada aos débitos nas contas fiscais dos respectivos estabelecimentos, além de parte dos recolhimentos ter sido efetuada após a inscrição em dívida ativa. Assim, sustentou que o objeto da execução fiscal corresponderia ao valor ainda não vinculado aos débitos inscritos, ora pelospagamentos realizados com código incorreto, ora pelospagamentos realizados após a inscrição integral. É o relatório. Decido. - ADV: LEONARDO VINÍCIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ)

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