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1000197-50.2024.5.02.0313

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000197-50.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: FLAVIO LEANDRO ALVARENGA RECLAMADO: G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c62f9 proferido nos autos. JMS DESPACHO #id:4db879c; #id:b8277dd e #id:9cb1383: As reclamadas insurgem-se contra a metodologia adotada pelo perito do Juízo, aduzindo que a dedução das horas extras adimplidas sob a mesma rubrica deve ocorrer de forma global, independentemente do mês de adimplemento, com esteio na diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. O perito judicial rechaçou o pleito patronal sustentando que o título judicial apenas deferiu genericamente a "dedução de valores já adimplidos sob o mesmo título", sem expressa determinação da aplicação da OJ nº 415, razão pela qual procedeu ao abatimento estritamente dentro de cada mês de competência, zerando a diferença nos meses em que o valor pago superou o apurado. Assiste razão às impugnantes. Com efeito, a sentença condenatória (ID e5828ac ) autorizou de forma ampla e irrestrita: "Autorizo a dedução de valores já adimplidos sob o mesmo título", comando mantido íntegro pelo v. Acórdão regional (ID 8469a20 ). Em momento algum o título executivo restringiu o abatimento ao critério de competência mensal estrita. E, na ausência de restrição expressa e expressamente transitada em julgado impondo a compensação mês a mês, a dedução de horas extras quitadas deve imperativamente observar o critério global, nos termos pacificados pela jurisprudência uniformizada da Corte Superior Trabalhista: OJ nº 415 da SDI-1 do TST: "HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extraordinárias já pagas com aquelas decorrentes de decisão judicial deve ser executada de forma global, não havendo falar em limite de competência mensal para o abatimento do valor pelo empregador." Tal critério constitui norma de direito material atinente à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao pagamento dúplice do mesmo direito laborativo (bis in idem), aplicando-se de pleno direito na fase executória quando autorizada a dedução sem delimitação de época própria. Ao limitar o abatimento à competência mensal e desconsiderar os saldos credores gerados quando o valor pago suplantou o devido no respectivo mês (a exemplo das horas extras a 100% nas competências de setembro/2022, outubro/2022 e junho/2023 ), o perito incorreu em equívoco manifesto que majorou artificialmente o débito. Acolhe-se a impugnação, no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação a fim de que a dedução de todas as horas extras e reflexos comprovadamente adimplidos seja processada pelo critério global, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. A 1ª reclamada alega que o perito não respeitou a evolução salarial e teria aplicado o último salário contratual do autor para períodos pretéritos da liquidação. Sem razão a executada. Da análise das planilhas que integram o laudo pericial constata-se que o perito observou com absoluta precisão os marcos da evolução salarial do exequente, extraídos dos holerites acostados aos autos (ID 4077ad5) e confirmados pelas anotações da CTPS digital (fl. 39), adotando os seguintes patamares como salário-base: De 24/05/2022 a 30/09/2022: R$2.896,70; De 01/10/2022 a 30/04/2023: R$2.961,75; De 01/05/2023 até a rescisão em 29/08/2023: R$3.134,42. Tais importes coincidem textualmente com os contracheques juntados pela própria empregadora (vide, exemplificativamente, recibo de junho/2022 , de outubro/2022 e de julho/2023 ). A arguição da reclamada reveste-se de patente generalidade, pois não indicou nenhuma competência em que o salário-base utilizado estivesse divorciado dos documentos acostados aos autos. Prevalece, portanto, a exatidão técnica do trabalho pericial. Rejeita-se. A 1ª ré insurge-se contra o cômputo da jornada em todos os meses sem apresentação de espelho analítico de frequência, sustentando que deveriam ser excluídos dias de ausências, férias ou licenças. Não assiste razão à reclamada. O título judicial exequendo (sentença de ID e5828ac mantida pelo v. Acórdão de ID 8469a20 ) estabeleceu taxativamente: "Portanto, fixo a jornada do autor da seguinte forma: todos os dias, das 05h às 20h, com folgas em dois sábados e dois domingos ao mês, e fruição de apenas um intervalo de 30 minutos para refeição, já incluído o tempo à disposição para carga e descarga (...)" A aplicação da presunção decorrente da invalidade dos controles trazidos pela empresa e o respectivo arbitramento da frequência foram matérias exaustivamente decididas na fase cognitiva. Em sede de liquidação de sentença, é terminantemente defeso modificar, inovar ou rediscutir o mérito da causa já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, a teor do art. 879, § 1º, da CLT e art. 502 do CPC. Ademais, compulsando o demonstrativo de cartões de ponto mensal elaborado pelo perito, verifica-se que o perito observou estritamente o período de vigência contratual (admissão em 24/05/2022 e término em 29/08/2023), contemplando as folgas arbitradas em dois sábados e dois domingos mensais, e a ausência de gozo de férias (consideradas indenizadas no TRCT). A executada limitou-se a invocar genericamente a necessidade de deduções sem apontar nenhum dia ou mês com comprovado afastamento ou suspensão contratual que não tenha sido observado pelo perito. Correta a liquidação no particular. Rejeita-se. Ambas as executadas queixam-se da conta referente às diárias de alimentação (almoço e jantar) e à restituição de valores, aduzindo omissão e falta de demonstração analítica na dedução dos depósitos sob a rubrica "diária". Sem razão as impugnantes. A sentença exequenda condenou as rés ao "pagamento valor de R$ 26,14 para almoço e idêntico importe para o jantar, por dia de trabalho, considerando a jornada fixada em capítulo próprio e os abatimentos autorizados (...) De tal importância deverão ser abatidos os valores depositados em sua conta com a descrição 'diária'" (ID e5828ac ). Outrossim, condenou à restituição do montante histórico fixo de R$150,00. Ao contrário do aventado nas impugnações, o perito judicial detalhou com absoluta clareza na planilha do laudo (ID 238f5be – Pág. 12 e esclarecimentos de ID 4db879c – Pág. 5) o confronto analítico, mês a mês: Apurou os dias efetivamente trabalhados no mês, multiplicados pelo valor diário total de R$52,28 (R$26,14 almoço + R$26,14 jantar);Confrontou o importe devido com o valor comprovadamente pago pela empresa mediante depósitos bancários identificados com a descrição "diária" ou "diárias" (ID 9062e3e, e seguintes);Apurou apenas o saldo remanescente quando o valor pago foi insuficiente e zerou quando o crédito quitado suplantou a obrigação mensal;Quanto à restituição de despesas de viagem, apurou estritamente o valor principal de R$150,00 fixado na condenação, procedendo à mera atualização até a data da liquidação (ID 238f5be ). As rés não indicaram nenhum comprovante de depósito com a rubrica "diária" constante dos autos que tenha sido ignorado pelo perito judicial. A impugnação desprovida de apontamento objetivo de erro aritmético sucumbe frente à presunção relativa de veracidade do trabalho do auxiliar do Juízo. Rejeita-se. A 1ª reclamada pugna pelo abatimento dos valores já satisfeitos a título de DSR sobre horas extras nos contracheques, alegando duplicidade de pagamento. Sem razão. A conta pericial apurou exclusivamente as diferenças de horas extras deferidas judicialmente, abatendo-se do valor devido a importância comprovadamente quitada sob essa rubrica nos recibos salariais. Sendo assim, os reflexos em DSR apurados na conta de liquidação incidem exclusivamente sobre as diferenças deferidas, e não sobre a totalidade das horas extras executadas. Logo, os DSRs adimplidos durante a contratualidade guardam pertinência com as horas extras remuneradas na época própria, inexistindo respaldo legal ou matemático para novo desconto, o que redundaria em indevido bis in idem em manifesto prejuízo ao credor. Ademais, o perito observou fielmente o comando da decisão que modulou a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, segregando o cômputo a partir de 20/03/2023 (ID 238f5be ). Rejeita-se. As reclamadas asseveram haver incorreção no valor atualizado da indenização por dano existencial, que foi arbitrada na sentença em R$15.500,00, alegando genericamente que deveria atingir R$17.420,09. Sem razão. Nos termos da pacífica jurisprudência sedimentada na Súmula nº 439 do C. TST: "SÚMULA Nº 439 DO TST: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor. Os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação (...)" A r. sentença condenatória arbitrou a referida indenização em 23/06/2025 no importe original de R$15.500,00 (ID e5828ac ). O perito aplicou a correção monetária a partir de tal data, totalizando R$15.992,96 , computando os juros cabíveis em planilha anexa (ID 238f5be – Pág. 13). A indicação da reclamada de que o montante corrigido deveria alcançar valor superior carece de qualquer demonstração aritmética ou jurídica e atenta contra o princípio do interesse recursal. Correto o cálculo no ponto. Rejeita-se. Ambas as rés sustentam a ocorrência de excesso de execução e indevida cumulação de juros na fase pré-judicial com a taxa SELIC, requerendo a observância dos parâmetros ditados no título executivo. Assiste razão às executadas. A questão atinente aos juros de mora e correção monetária exige obediência à regra de aplicação hierárquica e ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT e art. 502 do CPC). Ao compulsar a sentença de conhecimento proferida nos autos (ID e5828ac ), constata-se comando textual e expresso do d. Juízo sentenciante fixando os parâmetros de liquidação, in verbis: "Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e 59, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic." (Grifou-se) Referida decisão não foi alterada pelo v. Acórdão regional do TRT da 2ª Região (ID 8469a20), o qual negou provimento aos recursos interpostos, operando-se o trânsito em julgado material do comando. Havendo comando expresso e cristalino no título executivo transitado em julgado determinando a incidência de apenas correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, falece competência ao Juízo da execução e ao Sr. Perito para alterar ou inovar no critério expressamente fixado, sob pena de intolerável violação à coisa julgada material. Compulsando o laudo contábil (ID 238f5be e esclarecimentos periciais de ID ce0d91a ), verifica-se que o Sr. Perito fez incidir juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) cumulados com a correção monetária na fase pré-judicial. Tal cumulação contraria frontalmente a coisa julgada na sentença exequenda, que determinou de forma categórica que "incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial". Destarte, acolhe-se a impugnação no aspecto para determinar a retificação da conta de liquidação, excluindo-se a apuração de juros de mora na fase pré-judicial, mantendo-se estritamente o IPCA-E como índice de atualização monetária até o ajuizamento da demanda (14/02/2024) e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC (Simples - Receita Federal, sem cumulação com outros índices de juros ou correção), em estrito cumprimento ao título executivo transitado em julgado (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). A 1ª reclamada postula a regularização das planilhas de cálculo no tocante à menção da 3ª Reclamada (ICL AMERICA DO SUL S.A.), sustentando que a lide foi julgada totalmente improcedente em face desta. O perito do Juízo esclareceu que a indicação teve cunho meramente cadastral gerado automaticamente a partir dos dados do processo importados pelo sistema PJe-Calc, sem qualquer atribuição de responsabilidade pecuniária àquela empresa . Contudo, para se evitar equívocos quando da homologação definitiva e dos futuros atos executórios (expedição de mandados e certidões), acolhe-se a impugnação unicamente para determinar que o calculista proceda à retificação do cadastro do PJe-Calc, retirando a empresa ICL América do Sul S.A. do polo passivo do relatório e delimitando como devedoras unicamente a 1ª Reclamada (G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, devedora principal) e a 2ª Reclamada (NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., responsável subsidiária). Desta forma, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda às retificações na planilha PJe-Calc segundo os parâmetros: a) Determinar a aplicação da dedução global de todas as horas extras e reflexos comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito, em estrita observância à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST; b) Determinar a estrita observância da coisa julgada material quanto à correção monetária e juros de mora (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), expurgando a incidência de juros na fase pré-judicial e mantendo exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (14/02/2024), aplicando-se a partir de então unicamente a taxa SELIC (Receita Federal), conforme fixado na fundamentação. Com a reapresentação do laudo, vistas às partes pelo prazo comum de 8 dias. Int. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000197-50.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: FLAVIO LEANDRO ALVARENGA RECLAMADO: G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c62f9 proferido nos autos. JMS DESPACHO #id:4db879c; #id:b8277dd e #id:9cb1383: As reclamadas insurgem-se contra a metodologia adotada pelo perito do Juízo, aduzindo que a dedução das horas extras adimplidas sob a mesma rubrica deve ocorrer de forma global, independentemente do mês de adimplemento, com esteio na diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. O perito judicial rechaçou o pleito patronal sustentando que o título judicial apenas deferiu genericamente a "dedução de valores já adimplidos sob o mesmo título", sem expressa determinação da aplicação da OJ nº 415, razão pela qual procedeu ao abatimento estritamente dentro de cada mês de competência, zerando a diferença nos meses em que o valor pago superou o apurado. Assiste razão às impugnantes. Com efeito, a sentença condenatória (ID e5828ac ) autorizou de forma ampla e irrestrita: "Autorizo a dedução de valores já adimplidos sob o mesmo título", comando mantido íntegro pelo v. Acórdão regional (ID 8469a20 ). Em momento algum o título executivo restringiu o abatimento ao critério de competência mensal estrita. E, na ausência de restrição expressa e expressamente transitada em julgado impondo a compensação mês a mês, a dedução de horas extras quitadas deve imperativamente observar o critério global, nos termos pacificados pela jurisprudência uniformizada da Corte Superior Trabalhista: OJ nº 415 da SDI-1 do TST: "HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extraordinárias já pagas com aquelas decorrentes de decisão judicial deve ser executada de forma global, não havendo falar em limite de competência mensal para o abatimento do valor pelo empregador." Tal critério constitui norma de direito material atinente à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao pagamento dúplice do mesmo direito laborativo (bis in idem), aplicando-se de pleno direito na fase executória quando autorizada a dedução sem delimitação de época própria. Ao limitar o abatimento à competência mensal e desconsiderar os saldos credores gerados quando o valor pago suplantou o devido no respectivo mês (a exemplo das horas extras a 100% nas competências de setembro/2022, outubro/2022 e junho/2023 ), o perito incorreu em equívoco manifesto que majorou artificialmente o débito. Acolhe-se a impugnação, no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação a fim de que a dedução de todas as horas extras e reflexos comprovadamente adimplidos seja processada pelo critério global, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. A 1ª reclamada alega que o perito não respeitou a evolução salarial e teria aplicado o último salário contratual do autor para períodos pretéritos da liquidação. Sem razão a executada. Da análise das planilhas que integram o laudo pericial constata-se que o perito observou com absoluta precisão os marcos da evolução salarial do exequente, extraídos dos holerites acostados aos autos (ID 4077ad5) e confirmados pelas anotações da CTPS digital (fl. 39), adotando os seguintes patamares como salário-base: De 24/05/2022 a 30/09/2022: R$2.896,70; De 01/10/2022 a 30/04/2023: R$2.961,75; De 01/05/2023 até a rescisão em 29/08/2023: R$3.134,42. Tais importes coincidem textualmente com os contracheques juntados pela própria empregadora (vide, exemplificativamente, recibo de junho/2022 , de outubro/2022 e de julho/2023 ). A arguição da reclamada reveste-se de patente generalidade, pois não indicou nenhuma competência em que o salário-base utilizado estivesse divorciado dos documentos acostados aos autos. Prevalece, portanto, a exatidão técnica do trabalho pericial. Rejeita-se. A 1ª ré insurge-se contra o cômputo da jornada em todos os meses sem apresentação de espelho analítico de frequência, sustentando que deveriam ser excluídos dias de ausências, férias ou licenças. Não assiste razão à reclamada. O título judicial exequendo (sentença de ID e5828ac mantida pelo v. Acórdão de ID 8469a20 ) estabeleceu taxativamente: "Portanto, fixo a jornada do autor da seguinte forma: todos os dias, das 05h às 20h, com folgas em dois sábados e dois domingos ao mês, e fruição de apenas um intervalo de 30 minutos para refeição, já incluído o tempo à disposição para carga e descarga (...)" A aplicação da presunção decorrente da invalidade dos controles trazidos pela empresa e o respectivo arbitramento da frequência foram matérias exaustivamente decididas na fase cognitiva. Em sede de liquidação de sentença, é terminantemente defeso modificar, inovar ou rediscutir o mérito da causa já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, a teor do art. 879, § 1º, da CLT e art. 502 do CPC. Ademais, compulsando o demonstrativo de cartões de ponto mensal elaborado pelo perito, verifica-se que o perito observou estritamente o período de vigência contratual (admissão em 24/05/2022 e término em 29/08/2023), contemplando as folgas arbitradas em dois sábados e dois domingos mensais, e a ausência de gozo de férias (consideradas indenizadas no TRCT). A executada limitou-se a invocar genericamente a necessidade de deduções sem apontar nenhum dia ou mês com comprovado afastamento ou suspensão contratual que não tenha sido observado pelo perito. Correta a liquidação no particular. Rejeita-se. Ambas as executadas queixam-se da conta referente às diárias de alimentação (almoço e jantar) e à restituição de valores, aduzindo omissão e falta de demonstração analítica na dedução dos depósitos sob a rubrica "diária". Sem razão as impugnantes. A sentença exequenda condenou as rés ao "pagamento valor de R$ 26,14 para almoço e idêntico importe para o jantar, por dia de trabalho, considerando a jornada fixada em capítulo próprio e os abatimentos autorizados (...) De tal importância deverão ser abatidos os valores depositados em sua conta com a descrição 'diária'" (ID e5828ac ). Outrossim, condenou à restituição do montante histórico fixo de R$150,00. Ao contrário do aventado nas impugnações, o perito judicial detalhou com absoluta clareza na planilha do laudo (ID 238f5be – Pág. 12 e esclarecimentos de ID 4db879c – Pág. 5) o confronto analítico, mês a mês: Apurou os dias efetivamente trabalhados no mês, multiplicados pelo valor diário total de R$52,28 (R$26,14 almoço + R$26,14 jantar);Confrontou o importe devido com o valor comprovadamente pago pela empresa mediante depósitos bancários identificados com a descrição "diária" ou "diárias" (ID 9062e3e, e seguintes);Apurou apenas o saldo remanescente quando o valor pago foi insuficiente e zerou quando o crédito quitado suplantou a obrigação mensal;Quanto à restituição de despesas de viagem, apurou estritamente o valor principal de R$150,00 fixado na condenação, procedendo à mera atualização até a data da liquidação (ID 238f5be ). As rés não indicaram nenhum comprovante de depósito com a rubrica "diária" constante dos autos que tenha sido ignorado pelo perito judicial. A impugnação desprovida de apontamento objetivo de erro aritmético sucumbe frente à presunção relativa de veracidade do trabalho do auxiliar do Juízo. Rejeita-se. A 1ª reclamada pugna pelo abatimento dos valores já satisfeitos a título de DSR sobre horas extras nos contracheques, alegando duplicidade de pagamento. Sem razão. A conta pericial apurou exclusivamente as diferenças de horas extras deferidas judicialmente, abatendo-se do valor devido a importância comprovadamente quitada sob essa rubrica nos recibos salariais. Sendo assim, os reflexos em DSR apurados na conta de liquidação incidem exclusivamente sobre as diferenças deferidas, e não sobre a totalidade das horas extras executadas. Logo, os DSRs adimplidos durante a contratualidade guardam pertinência com as horas extras remuneradas na época própria, inexistindo respaldo legal ou matemático para novo desconto, o que redundaria em indevido bis in idem em manifesto prejuízo ao credor. Ademais, o perito observou fielmente o comando da decisão que modulou a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, segregando o cômputo a partir de 20/03/2023 (ID 238f5be ). Rejeita-se. As reclamadas asseveram haver incorreção no valor atualizado da indenização por dano existencial, que foi arbitrada na sentença em R$15.500,00, alegando genericamente que deveria atingir R$17.420,09. Sem razão. Nos termos da pacífica jurisprudência sedimentada na Súmula nº 439 do C. TST: "SÚMULA Nº 439 DO TST: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor. Os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação (...)" A r. sentença condenatória arbitrou a referida indenização em 23/06/2025 no importe original de R$15.500,00 (ID e5828ac ). O perito aplicou a correção monetária a partir de tal data, totalizando R$15.992,96 , computando os juros cabíveis em planilha anexa (ID 238f5be – Pág. 13). A indicação da reclamada de que o montante corrigido deveria alcançar valor superior carece de qualquer demonstração aritmética ou jurídica e atenta contra o princípio do interesse recursal. Correto o cálculo no ponto. Rejeita-se. Ambas as rés sustentam a ocorrência de excesso de execução e indevida cumulação de juros na fase pré-judicial com a taxa SELIC, requerendo a observância dos parâmetros ditados no título executivo. Assiste razão às executadas. A questão atinente aos juros de mora e correção monetária exige obediência à regra de aplicação hierárquica e ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT e art. 502 do CPC). Ao compulsar a sentença de conhecimento proferida nos autos (ID e5828ac ), constata-se comando textual e expresso do d. Juízo sentenciante fixando os parâmetros de liquidação, in verbis: "Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e 59, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic." (Grifou-se) Referida decisão não foi alterada pelo v. Acórdão regional do TRT da 2ª Região (ID 8469a20), o qual negou provimento aos recursos interpostos, operando-se o trânsito em julgado material do comando. Havendo comando expresso e cristalino no título executivo transitado em julgado determinando a incidência de apenas correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, falece competência ao Juízo da execução e ao Sr. Perito para alterar ou inovar no critério expressamente fixado, sob pena de intolerável violação à coisa julgada material. Compulsando o laudo contábil (ID 238f5be e esclarecimentos periciais de ID ce0d91a ), verifica-se que o Sr. Perito fez incidir juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) cumulados com a correção monetária na fase pré-judicial. Tal cumulação contraria frontalmente a coisa julgada na sentença exequenda, que determinou de forma categórica que "incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial". Destarte, acolhe-se a impugnação no aspecto para determinar a retificação da conta de liquidação, excluindo-se a apuração de juros de mora na fase pré-judicial, mantendo-se estritamente o IPCA-E como índice de atualização monetária até o ajuizamento da demanda (14/02/2024) e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC (Simples - Receita Federal, sem cumulação com outros índices de juros ou correção), em estrito cumprimento ao título executivo transitado em julgado (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). A 1ª reclamada postula a regularização das planilhas de cálculo no tocante à menção da 3ª Reclamada (ICL AMERICA DO SUL S.A.), sustentando que a lide foi julgada totalmente improcedente em face desta. O perito do Juízo esclareceu que a indicação teve cunho meramente cadastral gerado automaticamente a partir dos dados do processo importados pelo sistema PJe-Calc, sem qualquer atribuição de responsabilidade pecuniária àquela empresa . Contudo, para se evitar equívocos quando da homologação definitiva e dos futuros atos executórios (expedição de mandados e certidões), acolhe-se a impugnação unicamente para determinar que o calculista proceda à retificação do cadastro do PJe-Calc, retirando a empresa ICL América do Sul S.A. do polo passivo do relatório e delimitando como devedoras unicamente a 1ª Reclamada (G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, devedora principal) e a 2ª Reclamada (NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., responsável subsidiária). Desta forma, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 8 (oito) dias, proceda às retificações na planilha PJe-Calc segundo os parâmetros: a) Determinar a aplicação da dedução global de todas as horas extras e reflexos comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período imprescrito, em estrita observância à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST; b) Determinar a estrita observância da coisa julgada material quanto à correção monetária e juros de mora (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), expurgando a incidência de juros na fase pré-judicial e mantendo exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (14/02/2024), aplicando-se a partir de então unicamente a taxa SELIC (Receita Federal), conforme fixado na fundamentação. Com a reapresentação do laudo, vistas às partes pelo prazo comum de 8 dias. Int. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LEANDRO ALVARENGA

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