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1000197-45.2026.5.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-45.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO LEAL DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e64f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) condenar solidariamente a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas (LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA) a pagarem ao autor, com juros e correção monetária, o que se fizer apurado em liquidação, respeitada a fundamentação e os critérios de liquidação, a título de: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 5 dias do mês de setembro de 2025; aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; e férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; b) diferenças de depósitos de FGTS e multa compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT e acréscimo previsto no art. 467 da CLT; d) Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) devida no contrato nos termos das normas coletivas da categoria; Custas pelas rés sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Fixo em 15% sobre o valor da liquidação os honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) (CLT, art. 791-A). Fixo em 15%, sobre o valor dos pedidos indeferidos, os honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) do(a)s rés, à proporção de 90% para os da 1ª ré o restante em proporções iguais à demais rés, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A. §4º, da CLT. Ambos os honorários advocatícios serão calculados nos termos da OJ n. 348 da SDI-I do TST. Fixo em R$ 5.500,00 os honorários periciais do perito engenheiro, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Requisitem-se ao TRT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, respeitados os limites da norma interna. Expeçam-se alvarás para a liberação do FGTS + 40% e para habilitação ao seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da ré, em 10 dias, nos termos da Súmula n. 368 do TST e do artigo 12-A da Lei n. 7713/88. Oficie-se à DRT. Publicada em audiência. Data Supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO LEAL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000197-45.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO LEAL DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e64f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) condenar solidariamente a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas (LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA) a pagarem ao autor, com juros e correção monetária, o que se fizer apurado em liquidação, respeitada a fundamentação e os critérios de liquidação, a título de: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 5 dias do mês de setembro de 2025; aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; e férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas de 1/3; b) diferenças de depósitos de FGTS e multa compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT e acréscimo previsto no art. 467 da CLT; d) Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) devida no contrato nos termos das normas coletivas da categoria; Custas pelas rés sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Fixo em 15% sobre o valor da liquidação os honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) (CLT, art. 791-A). Fixo em 15%, sobre o valor dos pedidos indeferidos, os honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) do(a)s rés, à proporção de 90% para os da 1ª ré o restante em proporções iguais à demais rés, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A. §4º, da CLT. Ambos os honorários advocatícios serão calculados nos termos da OJ n. 348 da SDI-I do TST. Fixo em R$ 5.500,00 os honorários periciais do perito engenheiro, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Requisitem-se ao TRT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, respeitados os limites da norma interna. Expeçam-se alvarás para a liberação do FGTS + 40% e para habilitação ao seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da ré, em 10 dias, nos termos da Súmula n. 368 do TST e do artigo 12-A da Lei n. 7713/88. Oficie-se à DRT. Publicada em audiência. Data Supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

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