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TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Processo 1000197-10.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Montanha Ltda - Revendo os autos constata-se que a executada foi condenada ao pagamento da taxa judiciária final e que foi expedida carta de intimação no mesmo endereço do acordo (fls. 137/138), tendo a diligência resultado infrutífera (fls. 220). Com efeito, é dever das partes informar seu endereço residencial e atualizar eventual mudança (artigo 77, inciso V, do CPC). Considerando a posterior mudança de endereço, sem comunicação nos autos, presume-se válida a intimação da parte executada, nos termos do § único do artigo 274 do CPC. Tendo em vista que já houve o decurso do prazo para pagamento da taxa judiciária final, conforme a juntada do AR (fls. 220) em 03/09/2026, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, em desfavor da executada. Após a expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portalhttps://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a sua correspondente baixa no sistema. Intimem-se. - ADV: RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP)
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