Publicações do processo

Processo 1000197-05.2017.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000197-05.2017.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - (OAB: PI6519) ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - (OAB: PI9220) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281050667 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000197-05.2017.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANTÔNIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDÃO FILHO, visando executar dívida oriunda de contratos de crédito inadimplidos (16.3829.195.0002282-77 e 16.3829.400.0000645-13), no valor de R$ 39.932,01. O requerido apresentou embargos com reconvenção, pugnando pela revisão da dívida e a redução do montante cobrado, bem como a condenação da requerente no pagamento em dobro do valor cobrado e indenização por perdas e danos. Impugnação aos Embargos apresentada. É o relatório. DECIDO. Passando à análise de mérito, entendo que os documentos acostados à inicial, especialmente Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física,, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida produzidos pela instituição financeira autora, são aptos a demonstrar a efetiva utilização dos créditos contratados, bem como a inadimplência do réu. Os documentos juntados aos autos atendem ao disposto no art. 700, caput, do CPC, constituindo prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESTABILIDADE. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Cartão de Crédito, no valor de R$ 40.486,19. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). 3. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 1000009-47.2018.4.01.3201, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 26/05/2020). 4. No caso dos autos, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários e demonstrativo de evolução da dívida, produzido pela CEF. 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF da 1ª Região; ACP 1006553-13.2022.4.01.4300; Quinta Turma; Relator: Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins; PJe 17/02/2025) No que se refere à necessidade de perícia contábil, também não assiste razão ao embargante. Os documentos apresentados contêm a evolução detalhada da dívida e dos encargos aplicados, conforme previsão contratual. A simples discordância genérica com os valores não justifica a realização de perícia, principalmente quando não há impugnação específica dos cálculos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação, o réu não logrou demonstrar a ocorrência de cláusulas abusivas ou encargos ilegais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Igualmente, não restou demonstrada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações a justificar a inversão do ônus da prova. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Sem honorários nem custas. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI scs OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000197-05.2017.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 POLO PASSIVO:ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - (OAB: PI6519) ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - (OAB: PI9220) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281050667 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000197-05.2017.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANTÔNIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDÃO FILHO, visando executar dívida oriunda de contratos de crédito inadimplidos (16.3829.195.0002282-77 e 16.3829.400.0000645-13), no valor de R$ 39.932,01. O requerido apresentou embargos com reconvenção, pugnando pela revisão da dívida e a redução do montante cobrado, bem como a condenação da requerente no pagamento em dobro do valor cobrado e indenização por perdas e danos. Impugnação aos Embargos apresentada. É o relatório. DECIDO. Passando à análise de mérito, entendo que os documentos acostados à inicial, especialmente Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física,, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida produzidos pela instituição financeira autora, são aptos a demonstrar a efetiva utilização dos créditos contratados, bem como a inadimplência do réu. Os documentos juntados aos autos atendem ao disposto no art. 700, caput, do CPC, constituindo prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESTABILIDADE. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Cartão de Crédito, no valor de R$ 40.486,19. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). 3. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 1000009-47.2018.4.01.3201, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 26/05/2020). 4. No caso dos autos, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários e demonstrativo de evolução da dívida, produzido pela CEF. 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF da 1ª Região; ACP 1006553-13.2022.4.01.4300; Quinta Turma; Relator: Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins; PJe 17/02/2025) No que se refere à necessidade de perícia contábil, também não assiste razão ao embargante. Os documentos apresentados contêm a evolução detalhada da dívida e dos encargos aplicados, conforme previsão contratual. A simples discordância genérica com os valores não justifica a realização de perícia, principalmente quando não há impugnação específica dos cálculos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação, o réu não logrou demonstrar a ocorrência de cláusulas abusivas ou encargos ilegais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Igualmente, não restou demonstrada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações a justificar a inversão do ônus da prova. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Sem honorários nem custas. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI scs OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ