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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000196-80.2019.5.02.0009 RECLAMANTE: ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24fd5e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90, as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, especialmente o § 2º do art. 833 do NCPC, as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada, dentre as quais não se insere a quitação de execuções trabalhistas, estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, que não prevê expressamente qualquer exceção. Isto posto, indefiro a penhora de depósitos fundiários dos sócios executados. Por outro lado, tendo em vista o requerimento de penhora de proventos de aposentadoria e/ou salários, proceda-se à consulta de eventuais vínculos de emprego dos executados via CAGED e de eventuais benefícios previdenciários junto ao PREVJUD. Cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000196-80.2019.5.02.0009 RECLAMANTE: ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24fd5e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90, as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, especialmente o § 2º do art. 833 do NCPC, as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada, dentre as quais não se insere a quitação de execuções trabalhistas, estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, que não prevê expressamente qualquer exceção. Isto posto, indefiro a penhora de depósitos fundiários dos sócios executados. Por outro lado, tendo em vista o requerimento de penhora de proventos de aposentadoria e/ou salários, proceda-se à consulta de eventuais vínculos de emprego dos executados via CAGED e de eventuais benefícios previdenciários junto ao PREVJUD. Cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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