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1000196-71.2026.5.02.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000196-71.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: EVZEN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db00bab proferido nos autos. Visto. Intime-se a reclamada para anotar a CTPS da parte reclamante para constar no contrato de trabalho, a data de admissão em 05/06/2025,bem como a devida baixa da CTPS em 17/01/2026, no prazo de 10 dias, efetuar as anotações determinadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor do reclamante, com fulcro no art. 537, do CPC." Defiro à parte executada o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC, salientando-se que, conforme seu § 5º, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, uma vez que houve o reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento das demais parcelas deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante, bem como os eventuais honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor deverão ser feitos diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto ao reclamante (caso em que se aplica o item "a); c) os horários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Considerando a possibilidade de a executada não cumprir com todos os pagamentos, e em razão do privilégio dos créditos alimentares, os pagamentos das parcelas deverão observar a seguinte ordem preferencial: 1º) valor líquido do reclamante; b) depósitos de FGTS; c) valor dos honorários periciais; d) contribuições previdenciárias e fiscais. Dessa forma, os honorários periciais serão recolhidos pela reclamada apenas após a quitação das verbas devidas à parte reclamante (inclusive FGTS). Ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas apenas após a quitação do crédito da parte reclamante (inclusive FGTS) e dos honorários periciais. Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior à parte reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir a taxa SELIC até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntada obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc) O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000196-71.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: EVZEN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db00bab proferido nos autos. Visto. Intime-se a reclamada para anotar a CTPS da parte reclamante para constar no contrato de trabalho, a data de admissão em 05/06/2025,bem como a devida baixa da CTPS em 17/01/2026, no prazo de 10 dias, efetuar as anotações determinadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor do reclamante, com fulcro no art. 537, do CPC." Defiro à parte executada o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC, salientando-se que, conforme seu § 5º, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, uma vez que houve o reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento das demais parcelas deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante, bem como os eventuais honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor deverão ser feitos diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto ao reclamante (caso em que se aplica o item "a); c) os horários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Considerando a possibilidade de a executada não cumprir com todos os pagamentos, e em razão do privilégio dos créditos alimentares, os pagamentos das parcelas deverão observar a seguinte ordem preferencial: 1º) valor líquido do reclamante; b) depósitos de FGTS; c) valor dos honorários periciais; d) contribuições previdenciárias e fiscais. Dessa forma, os honorários periciais serão recolhidos pela reclamada apenas após a quitação das verbas devidas à parte reclamante (inclusive FGTS). Ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas apenas após a quitação do crédito da parte reclamante (inclusive FGTS) e dos honorários periciais. Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior à parte reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir a taxa SELIC até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntada obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc) O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVZEN LOGISTICA LTDA

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