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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000196-60.2026.8.13.0694/MG AUTOR: JOSE SILVA BATISTA ADVOGADO(A): MIRELLY REIS BRITO (OAB MG217394) ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Afasto a prejudicial de mérito decadência, vez que a questão de fundo nos presentes autos não se refere à existência de vícios a macular o contrato, mas sim quanto a presença dos requisitos de existência do propalado negócio jurídico. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 3.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 3.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 3.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se.
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