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1000196-58.2019.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000196-58.2019.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO REGIS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO - SC51609-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO REGIS MACEDO BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO - (OAB: SC51609-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000196-58.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000196-58.2019.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO REGIS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO - SC51609-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO REGIS MACEDO em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que, não tendo a apelação do demandado transposto o juízo de prelibação em razão de intempestividade certificada nos autos, não há falar em análise de efeitos, uma vez que não houve o recebimento do recurso, tendo a sentença, consequentemente, transitado em julgado para ele, devendo prosseguir o cumprimento provisório de sentença. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de contradição, ao argumento de que o recurso de apelação original foi tempestivo, tendo sido postado na agência dos Correios no último dia do prazo (02/05/2018), antes da vigência do processo eletrônico. Alega, ainda, omissão no julgado por não ter apreciado a regra do art. 1.003, § 4º., do CPC e do Enunciado nº. 551 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, apontando também ausência de fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a contradição e a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido da apelação. Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a inadequação da via eleita ou, no mérito, pela sua rejeição. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000196-58.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Inicial e preliminarmente, quanto à tese levantada nas contrarrazões pelo IBAMA (ID 448689413, pág. 2-3), pugnando pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, não merece prosperar. Com efeito, os embargos de declaração indicam de forma objetiva os pontos tidos por omissos e contraditórios (a alegada contradição quanto à data de postagem do recurso pelos Correios e a alegada omissão quanto ao art. 1.003, § 4º, do CPC e ao Enunciado nº. 551 do FPPC), o que basta ao atendimento dos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo a efetiva existência desses vícios questão a ser resolvida no mérito recursal, de modo que o recurso atende aos requisitos formais de admissibilidade, devendo ser conhecido. Por sua vez, estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No caso concreto, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de suposta contradição e omissão no acórdão que, baseando-se em certidão exarada nos autos originários da ação civil pública (ID 443567356, pág. 2), reconheceu a intempestividade da apelação da parte demandada e autorizou o cumprimento provisório da sentença. No presente caso, o embargante alega contradição ao argumento de que o recurso foi postado via Correios no último dia do prazo legal, na Agência Central de Florianópolis, em 02/05/2018 (ID 444335157, pág. 2, alegação também deduzida anteriormente na petição de ID 68200551). Além disso, assevera a ocorrência de omissão quanto à análise do art. 1.003, § 4º., do CPC e do Enunciado nº. 551 do FPPC. De seu turno, verifica-se que o acórdão embargado foi claro, expresso e devidamente fundamentado ao consignar que a apelação foi atestada como intempestiva pela própria Justiça Federal do Pará, tendo a publicação da sentença ocorrido em 10/04/2018, com prazo fatal em 02/05/2018, e a apelação sido protocolada somente em 09/05/2018, conforme registro do protocolo judicial expressamente examinado no voto embargado (ID 443567356). Portanto, a questão foi efetivamente enfrentada, não havendo omissão quanto ao fato de que a intempestividade decorre de certidão do próprio juízo de origem, e não de simples ato de gabinete, como sustentado pelo embargante. A despeito de o embargante discordar da certificação de protocolo lançada aos autos, a via integrativa não serve para o reexame do quadro fático-processual e das certidões exaradas nos autos originários. Entretanto, o embargante insiste na rediscussão probatória da data de postagem e, nesse ponto, observa-se que o julgador não está compelido a dissecar todos os textos de lei invocados quando já encontrou motivação satisfatória para embasar seu convencimento, o que se aplica integralmente ao caso, na medida em que o voto embargado enfrentou de modo suficiente a questão da intempestividade e de seus efeitos, ainda que sem menção nominal a cada dispositivo invocado pelo embargante. Em acréscimo, a decisão manifestou-se explicitamente sobre a ausência de transposição do juízo de prelibação, afastando qualquer efeito suspensivo, o que também responde à alegação de contradição quanto ao ponto. Concluindo nesse particular, não se vislumbra omissão ou contradição interna no julgado, tendo todas as questões relevantes suscitadas pelas partes sido devidamente enfrentadas pelo relator, na forma exigida pelo art. 489, § 1º, e pelo art. 1.022 do CPC. Registra-se, ainda, que, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se e observe-se que a pretensão recursal revela nítido caráter infringente e mero inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o IBAMA corretamente destacado, em contrarrazões, a inexistência de hipótese excepcional apta a conferir efeitos infringentes aos aclaratórios. Logo, frise-se que a adoção de fundamento diverso do pretendido não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas pelo embargante às fls. 444335157 - pág. 3-4 (art. 93, IX, da CF; art. 1.003, § 4º, do CPC; Enunciado 551 do FPPC), nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000196-58.2019.4.01.3900 EMBARGANTE: ANTONIO REGIS MACEDO EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Antonio Regis Macedo contra acórdão que deu provimento à apelação do IBAMA para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. O embargante alega contradição quanto à análise da tempestividade do recurso e omissão quanto à aplicação do art. 1.003, § 4º., do CPC e do Enunciado nº. 551 do FPPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se na análise das provas de postagem produzidas pela parte ou se apenas adotou conclusão diversa da pretendida, baseada na intempestividade certificada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão ou contradição interna, uma vez que o julgado expressamente fundamentou a prevalência da intempestividade certificada no protocolo judicial originário, concluindo pela impossibilidade de aplicação de efeito suspensivo. 6. O descontentamento da parte com a valoração da prova e a estrita aplicação das normas processuais configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão e contradição. 2. A adoção de fundamentação baseada em intempestividade certificada judicialmente não configura vício sanável por via de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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