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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Buri - Vara Única
Processo 1000196-43.2025.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Aberto Multissetorial - Agro Beraldo Agronegócios Ltda. - - Paulo Cesar Junior Beraldo - 1. REJEITO os embargos declaratórios de fls. 969/972, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão recorrida. Ao contrário do sustentado, a fundamentação da decisão embargada enfrentou expressamente todos os pontos necessários para o julgamento do pedido, em especial, quanto à afirmação de processamento de recuperação judicial, confira: A mera alegação de ajuizamento de pedido de recuperação judicial, desacompanhada de ordem judicial expressa emanada do juízo competente determinando a suspensão de atos constritivos, não é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito ao sobrestamento automático da execução. O recurso tem teor infringente, devendo a parte insurgente, caso queira, manejar o recurso adequado. 2. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), pressuposto este último não verificado no caso concreto. Na hipótese vertente, inexiste qualquer ato expropriatório ou constritivo em andamento contra os bens da empresa devedora. O feito encontra-se em fase meramente investigativa e preparatória, consubstanciada na realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas (como os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), diligências que detêm caráter estritamente instrutório de localização de bens e que, por si sós, não representam turbação ou esbulho patrimonial imediato. Ademais, o crédito perseguido possui natureza extraconcursal, lastreado em contrato com garantia fiduciária (artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), autorizando o prosseguimento regular da execução no juízo comum (artigo 6º, § 7º-A, da LFRJ), assim como em face do coobrigado pessoa física PAULO CESAR JUNIOR BERALDO (artigo 49, § 1º, da LFRJ e Súmula nº 581 do STJ). Ausente, portanto, o risco concreto de dano iminente a justificar a pretendida ordem de suspensão, nada impede, contudo, que este Juízo faça expressa ressalva preventiva quanto à eficácia das diretrizes já fixadas pelo Juízo universal da Recuperação Judicial. Assim, em atenção à decisão de fls. 981/988, eventual ato de constrição futura que venha a decorrer das pesquisas não poderá incidir sobre os bens declarados essenciais (o imóvel de matrícula nº 22.091 e os veículos de placas FZR8A13, FZN4I85, FZI5E86, FZRD84, APZ2Z52, EVU4F53, EVU4F63, FIL4J07, FIN8D92, FUN8C16, FIM8D92, JAZ8J51 e MDB5C32) enquanto perdurar o período de blindagem (stay period). Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que classificou crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios como concursal e sujeito ao plano de recuperação judicial, contrariando decisão anterior da mesma Câmara, que havia reconhecido a natureza extraconcursal do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios possui natureza extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 4. A classificação do crédito como concursal pelo Tribunal de origem contraria a literalidade da legislação especial, que determina a extraconcursalidade de créditos garantidos fiduciariamente. 5. A competência do Juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios sobre bens essenciais é limitada ao período do "stay period", conforme o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Expirado o prazo de suspensão legal, cessa a competência do Juízo Universal para impedir a expropriação de bens, ainda que essenciais, sendo possível o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido, para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, com autorização para realização de leilões e atos expropriatórios. (REsp n. 2.083.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026 - grifei). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pelos executados. Havendo tarja de urgente, retire-se. 3. DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial (fls. 981/988), ficando obstada a efetivação de eventuais atos expropriatórios ou de apreensão sobre o imóvel de matrícula nº 22.091 e os veículos indicados na decisão recuperacional, durante a vigência dostay period. Anoto que eventual reconhecimento de essencialidade de novos bens deverá ser demonstrada pela parte executada nestes autos, mediante a juntada de certidão ou decisão do Juízo da Recuperação Judicial. 4. INTIME-SEa exequente para dar andamento ao feito e manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMANUEL BARBOSA DE LIMA (OAB 317803/SP), ALEXANDRE LERCHE VALSANI (OAB 192713/SP), ISABELLA FERREIRA SANTOS (OAB 423906/SP), EMANUEL BARBOSA DE LIMA (OAB 317803/SP)