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1000196-21.2025.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000196-21.2025.8.13.0686/MG REQUERENTE: WANDERSON CARLOS SOUZA SANTANA ADVOGADO(A): LUCINEY CAETANO DA FONSECA (OAB MG090306) SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO WANDERSON CARLOS SOUZA SANTANA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de GUIOMAR GONÇALVES DA CRUZ, sob o fundamento de que é neto da interditanda, a qual sofreu “fratura de fêmur esquerdo (CID-10 S72.0), que evoluiu com limitação funcional severa, acarretando restrição completa de mobilidade, necessitando de assistência contínua (CID-10 Z74.3). Ademais, afirma que a requerida apresenta quadro de confusão mental e desorientação progressiva (CID-10 R41.0 )” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em (Evento 1 OUTDOC11). Decisão determinando a realização de estudo psicossocial e a intimação da parte autora para juntar aos autos a Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual, a Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, atestado médico que comprove possuir condições de saúde para exercer o encargo de curadora, declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil e certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência ou inexistência de bens imóveis em nome do curatelando (Evento 7). Juntado aos autos laudo psicossocial (Evento 11). Certidões acostadas (Evento 19 e 22). Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória (Evento 23). Decisão deferindo a curatela provisória e designando audiência de entrevista(Evento 25). Perito nomeado (Evento 31). Agendamento perícia (Evento 41). Realizada audiência de entrevista (Evento 62). A parte autora apresentou quesitos (Evento 68 e 69). A parte autora juntou aos autos certidão de antecedentes criminais, emitidas pela Polícia Civil e Federal, bem como certidões dos cartórios de registro de imóveis em nome da parte requerida (Evento 70). Laudo pericial (Evento 75). A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido (Evento 86). O Ministério Público apresentou parecer em (Evento 89) opinando pela nomeação da parte autora como curadora da ré, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que: “Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, exame do estado mental e documentação médica constante dos autos, conclui-se que Guiomar Gonçalves da Cruz apresenta quadro compatível com F03 – Demência não especificada, em estágio grave, associado a dependência integral de terceiros para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Não há elementos técnicos que indiquem possibilidade concreta de reversão do comprometimento cognitivo e funcional identificado. Assim, as incapacidades constatadas possuem caráter permanente.”, conforme se vê em (Evento 75, ps. 11-12). Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em (Evento 62), bem como pelo Relatório Médico juntado em (Evento 1 OUTDOC11) e Estudo Psicossocial realizado em (Evento 11). Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica (Evento 1, ATESTSAU7). Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da CAC, FAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos(Eventos 19 e 70), revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear WANDERSON CARLOS SOUZA SANTANA, para o exercício da curatela de GUIOMAR GONÇALVES DA CRUZ, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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