Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000195-87.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: MARIANA SULAMITA DE FREITAS RECLAMADO: BELISSIMA COSMETICOS HUMAITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15d396 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Vistos, Preliminarmente, comprove, em 05 dias, a parte ré o depósito inicial no percentual de 30% do valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC. No mais, esclareço que não havendo condenação ao pagamento de parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a respectiva indenização de 40%, esses valores prescindem do depósito na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELISSIMA COSMETICOS HUMAITA LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000195-87.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: MARIANA SULAMITA DE FREITAS RECLAMADO: BELISSIMA COSMETICOS HUMAITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15d396 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Vistos, Preliminarmente, comprove, em 05 dias, a parte ré o depósito inicial no percentual de 30% do valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC. No mais, esclareço que não havendo condenação ao pagamento de parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a respectiva indenização de 40%, esses valores prescindem do depósito na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA SULAMITA DE FREITAS