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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000195-54.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P. - - K.E.C.P. - B.A.C. - "Vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos à superior instância para exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII, das NSCGJ." - ADV: THIAGO DE JESUS SOUZA (OAB 483940/SP), RODINEI ANTONIO JUVENTINO (OAB 407419/SP), THIAGO DE JESUS SOUZA (OAB 483940/SP)
TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000195-54.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P. - - K.E.C.P. - B.A.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida e FIXAR em caráter definitivo a guarda unilateral da adolescente K; E. C. de P. em favor de seu genitor, J. de P., nos termos dos artigos 1.583, § 1º, e 1.584 do Código Civil; b) ESTABELECER a residência de referência da adolescente junto ao genitor; c) RECONHECER que a presente decisão não importa em suspensão ou restrição do poder familiar da genitora, permanecendo íntegros os direitos e deveres inerentes à parentalidade, na forma da legislação vigente; d) FIXAR os alimentos devidos pela requerida em favor da adolescente KAREN ELISA CAVALINI DE PAULA no importe correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, assim compreendidos os rendimentos auferidos após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo referido percentual sobre salário, férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório; e) DETERMINAR que, sendo a alimentante trabalhadora com vínculo formal de emprego, a pensão seja descontada diretamente em folha de pagamento e depositada na conta bancária indicada pelo representante legal da alimentanda; f) REVOGAR as disposições provisórias eventualmente incompatíveis com a presente decisão. Em observância ao princípio do melhor interesse da adolescente, recomenda-se que os genitores adotem postura colaborativa voltada à preservação e ao fortalecimento dos vínculos familiares, favorecendo a convivência saudável entre mãe e filha. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Em favor do procurador da parte requerida, expeça-se a certidão de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: THIAGO DE JESUS SOUZA (OAB 483940/SP), THIAGO DE JESUS SOUZA (OAB 483940/SP), RODINEI ANTONIO JUVENTINO (OAB 407419/SP)
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