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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000194-98.2021.5.02.0443 RECLAMANTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MASTER ARMAZENS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4969e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Em atendimento ao determinado no V. Acórdão de ID. dba1a81, e considerando que o executado percebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 7.409,82, já sujeito à constrição de 20% (R$ 1.481,96) determinada em outro Juízo, reduzo o percentual da penhora fixado no despacho de ID. 0967c14 de 50% para 30% dos rendimentos líquidos do executado, de modo que a soma das constrições incidentes sobre o benefício não ultrapasse o limite de 50% fixado pelo E. TRT, observado, sempre, o resguardo de ao menos um salário mínimo legal ao devedor. Oficie-se ao INSS para que passe a observar o percentual ora fixado, nos termos acima. No mais, compulsando os extratos da conta vinculada a este juízo (ID. c00c37b), verifica-se que a autarquia previdenciária, não obstante a determinação original de bloqueio de 50%, vinha efetuando os depósitos no importe de R$ 2.222,94 mensais, correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado, percentual este que corresponde exatamente ao ora fixado em cumprimento ao V. Acórdão. Não há, portanto, valores bloqueados em excesso a serem restituídos ao executado, motivo pelo qual determino a liberação, em favor do exequente, dos valores depositados nos autos. Intimem-se as partes. Após, expeça-se o competente alvará. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIROMITSU OISHI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000194-98.2021.5.02.0443 RECLAMANTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MASTER ARMAZENS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4969e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Em atendimento ao determinado no V. Acórdão de ID. dba1a81, e considerando que o executado percebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 7.409,82, já sujeito à constrição de 20% (R$ 1.481,96) determinada em outro Juízo, reduzo o percentual da penhora fixado no despacho de ID. 0967c14 de 50% para 30% dos rendimentos líquidos do executado, de modo que a soma das constrições incidentes sobre o benefício não ultrapasse o limite de 50% fixado pelo E. TRT, observado, sempre, o resguardo de ao menos um salário mínimo legal ao devedor. Oficie-se ao INSS para que passe a observar o percentual ora fixado, nos termos acima. No mais, compulsando os extratos da conta vinculada a este juízo (ID. c00c37b), verifica-se que a autarquia previdenciária, não obstante a determinação original de bloqueio de 50%, vinha efetuando os depósitos no importe de R$ 2.222,94 mensais, correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado, percentual este que corresponde exatamente ao ora fixado em cumprimento ao V. Acórdão. Não há, portanto, valores bloqueados em excesso a serem restituídos ao executado, motivo pelo qual determino a liberação, em favor do exequente, dos valores depositados nos autos. Intimem-se as partes. Após, expeça-se o competente alvará. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA DOS SANTOS
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