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1000194-97.2020.8.11.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000194-97.2020.8.11.0034 RECORRENTE(S): GERALDO BATISTA FILHO e outros RECORRIDA(S): RENATO DIAS COUTINHO NETO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO BATISTA FILHO e JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 379634896) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que manteve a deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo após confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça. A parte recorrente alega violação aos arts. 99, § 7º; 101, §§ 1º e 2º; 1.007, §§ 2º, 4º e 6º; 4º e 6º, todos do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396099354. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, pois ao STJ ustiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). original sem destaque. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, sendo matéria própria de Recurso Extraordinário, conforme visto acima, o que obsta à sua admissão neste ponto. Capítulo 2 - Deficiência de fundamentação (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, do CPC; arts. 4º e 6º do CPC; e art. 5º, XXXV, da CF/88) Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto ao art. 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, do CPC, a parte recorrente limitou-se a mencionar genericamente o dispositivo, sem tópico próprio e com contradição interna quanto ao § 4º, não indicando de forma expressa, individualizada e específica de que modo o acórdão recorrido teria incorrido na violação. Da mesma forma, quanto aos arts. 4º e 6º do CPC, a insurgência limitou-se à invocação de princípios processuais amplos, sem a indicação de comando normativo concreto e específico supostamente violado. Tais circunstâncias impedem a admissão do recurso quanto a esses dispositivos. Capítulo 3 - Ausência de cotejo analítico (dissídio jurisprudencial - alínea "c") Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. [...] De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente [...] (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e os acórdãos paradigma indicados, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples menção à existência de dissídio. A circunstância impede a admissão do recurso quanto a esse fundamento. Capítulo 4 - Ausência de prequestionamento (art. 99, caput e § 6º, do CPC) Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 99, caput e § 6º, do CPC, ao argumento de que não teria sido realizado exame individualizado da hipossuficiência da litisconsorte Joquelina Pereira Leite Batista, cujo benefício da gratuidade teria caráter personalíssimo. Contudo, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (id. 339862395) analisou exclusivamente a renda conjunta do casal, sem que tenha havido debate específico acerca do caráter individualizado do benefício quanto à litisconsorte, tampouco foram opostos Embargos de Declaração especificamente dirigidos a esse ponto, e as decisões subsequentes também não se manifestaram sobre a questão. A matéria federal, portanto, não foi oportunamente suscitada nem decidida pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente, tornando inviável a apreciação do Recurso Especial nesse ponto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a esse ponto. Capítulo 5 - Consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) - arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. No caso dos autos, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, ao argumento de que o recolhimento do preparo somente poderia ser exigido após a efetiva confirmação colegiada do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mediante intimação específica e com prazo e cominação expressos. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que, no julgamento do REsp n. 2.186.400/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2025), fixou orientação no sentido de que, quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias somente pode ocorrer após a confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado, entendimento reproduzido literalmente pelo acórdão recorrido e reiterado em precedentes subsequentes de diferentes Turmas daquela Corte (REsp 2.087.484/SP; REsp 2.194.268/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 3.088.442/SP). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO COLEGIADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado"(REsp 2.087.484/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 2. "Interposto recurso contra decisão singular do relator que indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC" (REsp 2.194.268/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). 3. No caso, foram atendidos ambos os parâmetros jurisprudenciais - houve confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação para recolhimento do preparo -, sendo correta a decretação da deserção em razão da inércia da parte. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003088442 SP 2025/0421052-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a esse ponto. Dispositivo. Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000194-97.2020.8.11.0034 RECORRENTE(S): GERALDO BATISTA FILHO e outros RECORRIDA(S): RENATO DIAS COUTINHO NETO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO BATISTA FILHO e JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 379634896) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que manteve a deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo após confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça. A parte recorrente alega violação aos arts. 99, § 7º; 101, §§ 1º e 2º; 1.007, §§ 2º, 4º e 6º; 4º e 6º, todos do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396099354. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, pois ao STJ ustiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). original sem destaque. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, sendo matéria própria de Recurso Extraordinário, conforme visto acima, o que obsta à sua admissão neste ponto. Capítulo 2 - Deficiência de fundamentação (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, do CPC; arts. 4º e 6º do CPC; e art. 5º, XXXV, da CF/88) Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto ao art. 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, do CPC, a parte recorrente limitou-se a mencionar genericamente o dispositivo, sem tópico próprio e com contradição interna quanto ao § 4º, não indicando de forma expressa, individualizada e específica de que modo o acórdão recorrido teria incorrido na violação. Da mesma forma, quanto aos arts. 4º e 6º do CPC, a insurgência limitou-se à invocação de princípios processuais amplos, sem a indicação de comando normativo concreto e específico supostamente violado. Tais circunstâncias impedem a admissão do recurso quanto a esses dispositivos. Capítulo 3 - Ausência de cotejo analítico (dissídio jurisprudencial - alínea "c") Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. [...] De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente [...] (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e os acórdãos paradigma indicados, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples menção à existência de dissídio. A circunstância impede a admissão do recurso quanto a esse fundamento. Capítulo 4 - Ausência de prequestionamento (art. 99, caput e § 6º, do CPC) Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 99, caput e § 6º, do CPC, ao argumento de que não teria sido realizado exame individualizado da hipossuficiência da litisconsorte Joquelina Pereira Leite Batista, cujo benefício da gratuidade teria caráter personalíssimo. Contudo, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (id. 339862395) analisou exclusivamente a renda conjunta do casal, sem que tenha havido debate específico acerca do caráter individualizado do benefício quanto à litisconsorte, tampouco foram opostos Embargos de Declaração especificamente dirigidos a esse ponto, e as decisões subsequentes também não se manifestaram sobre a questão. A matéria federal, portanto, não foi oportunamente suscitada nem decidida pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente, tornando inviável a apreciação do Recurso Especial nesse ponto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a esse ponto. Capítulo 5 - Consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) - arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. No caso dos autos, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, ao argumento de que o recolhimento do preparo somente poderia ser exigido após a efetiva confirmação colegiada do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mediante intimação específica e com prazo e cominação expressos. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que, no julgamento do REsp n. 2.186.400/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2025), fixou orientação no sentido de que, quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias somente pode ocorrer após a confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado, entendimento reproduzido literalmente pelo acórdão recorrido e reiterado em precedentes subsequentes de diferentes Turmas daquela Corte (REsp 2.087.484/SP; REsp 2.194.268/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 3.088.442/SP). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO COLEGIADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado"(REsp 2.087.484/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 2. "Interposto recurso contra decisão singular do relator que indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC" (REsp 2.194.268/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). 3. No caso, foram atendidos ambos os parâmetros jurisprudenciais - houve confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação para recolhimento do preparo -, sendo correta a decretação da deserção em razão da inércia da parte. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003088442 SP 2025/0421052-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a esse ponto. Dispositivo. Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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