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Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1000194-68.2023.5.02.0301 AGRAVANTE: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA COSTA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (181e668) proferida nos autos do processo 1000194-68.2023.5.02.0301 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000194-68.2023.5.02.0301 AGRAVANTE: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MELISSA NORONHA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FABIO CARRARO AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. BRUNO BASSO CALIXTO GMALR/eof D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista. A Autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho por considerá-los crédito extraconcursal (fato gerador após o pedido de recuperação). Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, sobretudo em relação à aplicação da Súmula 266 do TST. Conforme a Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece do recurso “se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Com efeito, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento. Do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311302506700000202351746. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311302506700000202351746?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1000194-68.2023.5.02.0301 AGRAVANTE: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA COSTA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (181e668) proferida nos autos do processo 1000194-68.2023.5.02.0301 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000194-68.2023.5.02.0301 AGRAVANTE: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MELISSA NORONHA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FABIO CARRARO AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. BRUNO BASSO CALIXTO GMALR/eof D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista. A Autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho por considerá-los crédito extraconcursal (fato gerador após o pedido de recuperação). Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, sobretudo em relação à aplicação da Súmula 266 do TST. Conforme a Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece do recurso “se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Com efeito, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento. Do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311302506700000202351746. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311302506700000202351746?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO SILVA COSTA