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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000194-66.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSSINEY LOPES RECLAMADO: CAVI ABRASIVOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ce034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por ROSSINEY LOPES em face de CAVI ABRASIVOS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais pela União. Não havendo condenação, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo do autor, no importe de R$ 1.840,35, calculadas sobre o valor de R$ 92.017,27 atribuído à causa, de cujo recolhimento está isento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSSINEY LOPES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000194-66.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSSINEY LOPES RECLAMADO: CAVI ABRASIVOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ce034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por ROSSINEY LOPES em face de CAVI ABRASIVOS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais pela União. Não havendo condenação, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo do autor, no importe de R$ 1.840,35, calculadas sobre o valor de R$ 92.017,27 atribuído à causa, de cujo recolhimento está isento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAVI ABRASIVOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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