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Processo 1000194-58.2026.8.26.0620

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000194-58.2026.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Cintia Garbelotto Silva Roncon - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a natureza remuneratória da verbaBonificaçãopor Resultados e sua consequente inclusão no 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio; b) DECLARAR a natureza remuneratória da verba Abono Fundeb e sua consequente inclusão no 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio até 12/04/2022; c) condenar a requerida ao pagamento dos valores devidos e não pagos no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios:I. Até 08/12/2021, aplicam-se as regras definidas pelo STF no RE nº 870.947/SE, quais sejam: (a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, taxa de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E.II. De 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/2021: incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. III. A partir de 01/08/2025, conforme §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025, os débitos judiciais deverão ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, prevalecendo esta quando superior à soma do IPCA com os juros. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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