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1000194-52.2015.5.02.0203

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 3. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que o contrato firmado entre as Reclamadas não se tratou de prestação de serviços, mas de relação comercial. Ressalte-se que, não há, no presente caso, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento. Conclusão em sentido diverso implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Na realidade, a decisão regional se amolda, pois, ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que, havendo contrato de transporte de cargas firmado entre as partes, por possuir natureza puramente comercial, e não de prestação de serviços, não atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000194-52.2015.5.02.0203, em que é Agravante(s) ALMIR TADEU GODOY VIEIRA e são Agravado(s)S AREAL LOGISTICA ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA, CNC LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO S.A, EPR WISE SYSTEM COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA. - EPP, HIGH SPEED 2006 DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E OUTRO e VIBRA ENERGIA S.A... Insurge-se a Parte Recorrente contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e deu provimento ao recurso de revista interposto. Nas razões do agravo, a Parte pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 3. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe parcial seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos Processuais/ Nulidade/ Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): A recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, especialmente sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada Petrobrás, bem como quanto ao dano moral. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Solidária/ Subsidiária/ Tomador de Serviços/ Terceirização. Consta do v. acórdão que a reclamada Petrobrás Distribuidora S/A não se beneficiou diretamente da prestação de serviços do autor. Destacou que a relação jurídica constatada (contrato comercial de serviços de logística) não autoriza a aplicação da Súmula 331 do C. TST. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como a contrariedade à Súmula 331 do TST. DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador/ Indenização por Dano Moral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o mero o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento de ofensa moral, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-RR-571-13. 2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/4/2016; RR-76300-28.2006.5.02.0255, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 06/02/2015; RR-126-49.2013.5.02.0055, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/01/2015; RR-187700-48.2009.5.09.0093, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 3ª Turma, DEJT 16/03/2012; RR-3583200-91. 2008.5.09.0015, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/05/2012; RR-1561-76.2012.5.04.0204, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 31/03/2015; RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 23/05/2014; RR-264-96.2012.5.15.0052, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 05/12/2014; RR-926-79.2010.5.01.0065, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/03/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGA-SE seguimento. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A A configuração da terceirização nos termos da súmula 331 do TST consiste na triangulação de contratação em que o tomador de serviços e a empresa prestadora de serviços, celebram um ajuste em que a prestadora de serviços fornecerá mão de obra à tomadora, a qual beneficia-se, diretamente, da prestação de serviços do autor. Com relação às obrigações trabalhistas, se inadimplidas pela empresa interposta, responde de forma subsidiária a tomadora dos serviços. In casu, não se trata de terceirização tal como estabelecido no citado entendimento jurisprudencial. Isto porque, a recorrida celebrou com a primeira reclamada (CNC LOGISTICA - ID. 414b8fb) contrato comercial de serviços de logística, envolvendo entre outros o transporte de produtos para as lojas de conveniências. Nesse sentido, o reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "que era empregado da CNC (1ª reclamada), que era gerente encarregado, responsável pela operação de distribuição de mercadorias (lanches) para as lojas da BR Mania (lojas de conveniência que ficam nos postos, sob responsabilidade da Petrobrás Distribuidora)"; Verifica-se que não há a existência de coordenação nas atividades das empresas, sequer que a recorrida tenha tomado os serviços da loja de conveniência de franquia da recorrida. Esta relação jurídica não autoriza a aplicação da Súmula 331 do C. TST. Deste modo, nada a alterar na r. sentença proferida. Nego provimento. DO DANO MORAL A pretensão de recebimento de indenização por dano moral exige a presença de três requisitos fundamentais: a efetiva existência de um dano a ser reparado, conduta injurídica do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante. No caso em comento, a conduta arbitrária da primeira reclamada referente a não quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por danos morais. Os fatos alegados e comprovados em sentença foram passíveis de cominações legais por se tratarem de danos patrimoniais, não restando evidenciados quaisquer abalos psíquicos a ensejar a reparação pretendida, sob pena de banalização do instituto. Nego provimento. No julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem: DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS O embargante, em verdade, não aponta omissão no v. acórdão. Isto porque reitera suas alegações quanto a terceirização dos serviços que desempenhava como empregado da primeira reclamada. Faz referência ao objeto social da reclamada Petrobrás (artigo 3º, IV exploração de lojas de conveniência em postos de serviços, nas quais poderão ser comercializados ... - ID. 451f32b - Pág. 1). Aduz também que não foram avaliados diversos e-mails e outros documentos (ID 688059e - Págs.1/2 e ID 4a3d1af - Págs. 1/2 e ID c5d7e7e - págs. 3/4). Em verdade, pretende o ora embargante o reexame do mérito da causa, o que não se compraz com a finalidade dos embargos de declaração, pois a prestação jurisdicional foi proporcionada, com os motivos que conduziram o julgador à solução da demanda. Transcreve-se a apreciação: "In casu, não se trata de terceirização tal como estabelecido no citado entendimento jurisprudencial. Isto porque, a recorrida celebrou com a primeira reclamada (CNC LOGISTICA - ID. 414b8fb) contrato comercial de serviços de logística, envolvendo entre outros o transporte de produtos para as lojas de conveniências". (ID. b4f97d1 - Pág. 2). Deste modo, ainda que o entre os objetos sociais da Petrobrás Distribuidora seja a atividade econômica de exploração de lojas de conveniência, não se pode concluir que houve a terceirização desta atividade, considerando os termos do contrato celebrado entre as reclamadas, como apreciado no v. acórdão atacado. Os e-mails trocados referem-se ao cumprimento do contrato comercial de logística. Por consequência, a Petrobrás Distribuidora S/A não era a responsável pelos serviços de armazenagem/ transporte/ distribuição/ fornecimento/ entrega dos produtos alimentícios comercializados pelas lojas de conveniência, pois tais atividades extrapolam o objeto social previsto no artigo 2º, IV, do Estatuto (ID. 451f32b - Pág. 1). O documento citado ID. 9027400 - Pág. 7 refere-se ao serviço de logística e não aos serviços relacionados com o objeto social da Petrobrás Distribuidora S/A, conforme o artigo 2º, IV, do Estatuto (ID. 451f32b - Pág. 1). Assim, acolho os embargos quanto aos esclarecimentos supra. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Como já apreciado na decisão de origem, bem como no v. acórdão atacado, a relação jurídica ocorrida entre as reclamadas não se enquadram em terceirização de serviços, na forma delineada na súmula 331 do TST. Os serviços logísticos executados pela empresa CNC, em especial o executado pelo embargante se referiu ao transporte da mercadorias. Os e-mails trocados (a título de exemplo ID. 9e38d41) comprovam apenas a comunicação quanto a mercadoria, ao destino, a quantidade e, não ingerência direta nos negócios da CNC. Deste modo, restam esclarecidos os apontamentos realizados pelo embargante. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS Diante do apreciado no v. acórdão atacado, bem como os esclarecimentos supra, a relação jurídica da Petrobrás Distribuidora S/A e a empresa CNC não se enquadra em terceirização de serviços. Assim, não há falar em falta de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas respectivas, e culpa in vigilando, para atrair a aplicação da responsabilidade subsidiária da Súmula 331, IV e V, do TST. Rejeito. DO DANO MORAL Aduz o embargante ainda que houve omissão neste ponto, pois o pedido não decorreu da causa de pedir apenas referente ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, mas também quanto ao atraso no pagamento dos salários e de valores referentes ao dissídio coletivo, pois entende que configura conduta injurídica do empregador e dano moral in re ipsa. Da leitura da inicial e da tese recursal (ID. 4171efa - Pág. 8/10 e ID. 068d113 - Pág. 7/11), não há causa de pedir nem pedido com relação a matéria principal (multa por atraso no pagamento de salário e diferenças de dissídio). Não havendo pedido da pretensão na qual fundamenta o pedido de danos morais, resta inexistente a causa para o pedido de danos morais neste particular. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão. Rejeito. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AIRR-0283000-90.2003.5. 02.0077; 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. Ag-AIRR-5400-32.2007.5.10.0006; 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. Ag-RRAg-6-83. 2020.5.07.0002; 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR-11065-70. 2022.5.03.0144; 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR-1002232-93.2016.5.02.0464; 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. AIRR-0000088-20.2024.5.13.0031; 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Ag-RRAg-134700-88.2012.5.17.0002; 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, 'a', do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. RRAg-Ag-215-84.2022.5.17. 0008; 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; JuPublicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte renova a apontada negativa de prestação jurisdicional, a afastar a aplicação da fundamentação "per relationem", porquanto não analisadas as seguintes omissões relativas ao tema "terceirização": a) previsão, em estatuto, da atividade das lojas de conveniência como objeto social da tomadora; b) previsão, no contrato de prestação de serviços, da atividade de transporte de mercadoria para tais lojas; c) exclusividade na prestação de serviços: d) acesso da prestadora ao sistema informático da tomadora; e) benefício direto da tomadora pelos serviços prestados pelo Agravante, com quem mantinha contato por email. No mérito, reputa inaplicável a Súmula 126/TST quanto à "responsabilidade subsidiária" decorrente da terceirização, a qual estaria caracterizada, haja vista a triangulação típica, a atividade correlata ao objeto social da tomadora, o benefício direto, a exclusividade e a integração operacional. Quanto ao dano moral, alega que sua caracterização adviria do comprovado atraso salarial, além da não quitação de verbas rescisórias, o que afastaria o fundamento regional relativo à ausência de tal causa de pedir. Sem razão, contudo. Primeiramente, infundada a suposta nulidade da decisão ora agravada pela aplicação da fundamentação per relationem, se o vício apontado pela parte sequer diz respeito à decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Outrossim, não vislumbro a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as omissões suscitadas pela parte em embargos de declaração foram expressamente refutadas pelo TRT, verbis: Deste modo, ainda que o entre os objetos sociais da Petrobrás Distribuidora seja a atividade econômica de exploração de lojas de conveniência, não se pode concluir que houve a terceirização desta atividade, considerando os termos do contrato celebrado entre as reclamadas, como apreciado no v. acórdão atacado. Os e-mails trocados referem-se ao cumprimento do contrato comercial de logística. Por consequência, a Petrobrás Distribuidora S/A não era a responsável pelos serviços de armazenagem/ transporte/ distribuição/ fornecimento/ entrega dos produtos alimentícios comercializados pelas lojas de conveniência, pois tais atividades extrapolam o objeto social previsto no artigo 2º, IV, do Estatuto (ID. 451f32b - Pág. 1). O documento citado ID. 9027400 - Pág. 7 refere-se ao serviço de logística e não aos serviços relacionados com o objeto social da Petrobrás Distribuidora S/A, conforme o artigo 2º, IV, do Estatuto (ID. 451f32b - Pág. 1). Assim, acolho os embargos quanto aos esclarecimentos supra. No tocante à pretensa configuração da terceirização, o Regional, soberano na análise fático-probatória, registrou a ausência de elementos que permitissem concluir pelo aproveitamento dos serviços do Reclamante pela tomadora de serviços. Na realidade, a decisão regional se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que, havendo contrato de transporte de cargas firmado entre as partes, por possuir natureza puramente comercial, e não de prestação de serviços, não atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial ("relação comercial entre sociedades autônomas, com finalidades e dinâmicas empresariais distintas"). Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema Repetitivo nº 59, fixou a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Tema nº 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Logo, considerando que a decisão regional encontra-se em conformidade com esse entendimento, a situação atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1001265-58.2023.5.02.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ADC 48 E ADI 3.961 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas, efetivamente, mantiveram relação comercial para transporte de mercadorias, registrando expressamente que "todas as empresas exercem, de acordo com seus contratos sociais, as atividades de transporte de cargas". No entanto, ressaltou que tal fato não impede o reconhecimento da terceirização de serviços. Nos termos da jurisprudência do TST, tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas, sim, parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961. Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial. Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010002-41.2020.5.15.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 59 DA TABELA DE IRR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada, por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Diante desse contexto, ao manter o indeferimento da condenação relativa à responsabilidade subsidiária da USIMINAS pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela real empregadora, em decorrência de ter firmado com esta contrato comercial de transporte, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010012-08.2024.5.03.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2026). De toda sorte, tal como consignado na decisão agravada, conclusão em sentido diverso implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. O mesmo óbice recai sobre o dano moral por atraso salarial, haja vista o entendimento do Regional, segundo o qual "não há causa de pedir nem pedido com relação a matéria principal (multa por atraso no pagamento de salário e diferenças de dissídio)". Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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