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1000194-43.2025.5.02.0707

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000194-43.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: VIACAO GRAJAU S A A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9858ae7) proferida nos autos do processo 1000194-43.2025.5.02.0707 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000194-43.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM AGRAVADO: VIACAO GRAJAU S A ADVOGADA: Dra. NATASHA DE LIMA RUSSO GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o despacho denegatório, ao apontar genericamente a ausência de prequestionamento e de atendimento ao referido dispositivo legal, desconsiderou os fundamentos recursais apresentados. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 68129b8; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 09eea01). Regular a representação processual (Id 7f8e0c4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22 /9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta ao dispositivo de lei e contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial, e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A indicação de trecho isolado, fragmentado ou dissociado do raciocínio jurídico impede a identificação da conclusão do Tribunal Regional e inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da Lei Consolidada. No caso, a agravante não cumpriu o requisito necessário, transcrevendo os trechos do acórdão recorrido no início de seu recurso de revista, dissociado das razões de reforma em todos os temas do recurso de revista, inviabilizando a realização do necessário cotejo analítico. Na mesma linha, os seguintes julgados desta 7ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS ULTRPASSADA, FIXAÇÃO DE INTERVALO EM 30 MINUTOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. É que, tal como nas matérias do agravo de instrumento, o recurso da ré esbarra em óbice processual, porquanto no seu recurso de revista traz a transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo quanto aos dois temas, dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-250-34.2020.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo . Na hipótese, a transcrição integral e no início das razões recursais, feita de forma desvinculada aos capítulos impugnados, não atende o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT por não possibilitar o cotejo entre os fundamentos da parte e os do acórdão regional. Importante destacar que o "problema" não reside no local em que a transcrição é feita . O simples fato de o trecho do acórdão regional ter sido transcrito no início das razões do recurso de revista não conduz à ilação de que não foi atendido o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tal inciso exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sem estabelecer que tal indicação seja feita no capítulo referente a cada um dos temas. No entanto, para fins de atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que, na hipótese de transcrição do trecho no início das razões, haja remissão objetiva ao quanto transcrito no item próprio do recurso, o que de fato não ocorreu . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-25634-95.2014.5.24.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025). No mesmo sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pelo agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000197-92.2024.5.06.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JOANA LEANDRO BEZERRA. RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente hipótese, a recorrente procedeu à referida transcrição no início das razões recursais, dissociada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...) (AIRR-0000680-92.2015.5.06.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a Parte Recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior citados na decisão agravada. Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a Parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000059-84.2024.5.22.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES, DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, a ausência de impugnação específica, no agravo de instrumento, do fundamento adotado para denegar seguimento ao recurso de revista atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1000785-28.2020.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0100466-61.2022.5.01.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. A transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido referentes aos temas recursais, realizada no início do recurso com argumentos dissociados do pedido de reforma, não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, circunstância que obsta o regular processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (..). (Ag-AIRR-388-86.2020.5.21.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Quando se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Por isso, é ineficaz e de reforma. III. No caso, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000842-38.2024.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112315600000202521647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112315600000202521647?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DOS SANTOS RODRIGUES

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000194-43.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: VIACAO GRAJAU S A A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9858ae7) proferida nos autos do processo 1000194-43.2025.5.02.0707 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000194-43.2025.5.02.0707 AGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM AGRAVADO: VIACAO GRAJAU S A ADVOGADA: Dra. NATASHA DE LIMA RUSSO GMMRC/mm/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o despacho denegatório, ao apontar genericamente a ausência de prequestionamento e de atendimento ao referido dispositivo legal, desconsiderou os fundamentos recursais apresentados. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 68129b8; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 09eea01). Regular a representação processual (Id 7f8e0c4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22 /9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta ao dispositivo de lei e contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial, e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A indicação de trecho isolado, fragmentado ou dissociado do raciocínio jurídico impede a identificação da conclusão do Tribunal Regional e inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da Lei Consolidada. No caso, a agravante não cumpriu o requisito necessário, transcrevendo os trechos do acórdão recorrido no início de seu recurso de revista, dissociado das razões de reforma em todos os temas do recurso de revista, inviabilizando a realização do necessário cotejo analítico. Na mesma linha, os seguintes julgados desta 7ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS ULTRPASSADA, FIXAÇÃO DE INTERVALO EM 30 MINUTOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. É que, tal como nas matérias do agravo de instrumento, o recurso da ré esbarra em óbice processual, porquanto no seu recurso de revista traz a transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo quanto aos dois temas, dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-250-34.2020.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo . Na hipótese, a transcrição integral e no início das razões recursais, feita de forma desvinculada aos capítulos impugnados, não atende o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT por não possibilitar o cotejo entre os fundamentos da parte e os do acórdão regional. Importante destacar que o "problema" não reside no local em que a transcrição é feita . O simples fato de o trecho do acórdão regional ter sido transcrito no início das razões do recurso de revista não conduz à ilação de que não foi atendido o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tal inciso exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sem estabelecer que tal indicação seja feita no capítulo referente a cada um dos temas. No entanto, para fins de atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que, na hipótese de transcrição do trecho no início das razões, haja remissão objetiva ao quanto transcrito no item próprio do recurso, o que de fato não ocorreu . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-25634-95.2014.5.24.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025). No mesmo sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pelo agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000197-92.2024.5.06.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JOANA LEANDRO BEZERRA. RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente hipótese, a recorrente procedeu à referida transcrição no início das razões recursais, dissociada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...) (AIRR-0000680-92.2015.5.06.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a Parte Recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior citados na decisão agravada. Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a Parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000059-84.2024.5.22.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES, DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, a ausência de impugnação específica, no agravo de instrumento, do fundamento adotado para denegar seguimento ao recurso de revista atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1000785-28.2020.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0100466-61.2022.5.01.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. A transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido referentes aos temas recursais, realizada no início do recurso com argumentos dissociados do pedido de reforma, não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, circunstância que obsta o regular processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (..). (Ag-AIRR-388-86.2020.5.21.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Quando se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Por isso, é ineficaz e de reforma. III. No caso, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000842-38.2024.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112315600000202521647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112315600000202521647?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GRAJAU S A

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