2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1000193-48.2017.8.26.0019/SP AUTOR: SIMONE ALVES MACHADO ADVOGADO(A): VANESSA CRISTIANE TOMBOLATO GONÇALVES (OAB SP275810) ADVOGADO(A): MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989) RÉU: SABRINA CRISTINA TRITE FIAIS DE CARVALHO PINA ADVOGADO(A): RAQUEL MARQUES DE SIQUEIRA CARLIN (OAB SP245247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 347. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso em exame, o vício apontado pela embargante efetivamente se verifica. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial requereu expressamente a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual, conforme cálculo discriminado na exordial. Todavia, o dispositivo da r. sentença condenou os requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos de julho de 2016 até 06/03/2017, com juros e correção monetária, excluindo apenas as custas e os honorários contratuais, sem pronunciamento expresso sobre a incidência da multa contratual pleiteada. Ao contrário do sustentado pelas embargadas em suas manifestações, não se trata de pretensão recursal de revisão de mérito, mas de pedido expressamente formulado e integrante da causa de pedir que não foi objeto de deliberação no dispositivo, impondo-se a integração da decisão judicial para sanar a lacuna e conferir higidez ao título executivo. Ressalte-se que a incidência da multa moratória decorre do inadimplemento e de expressa previsão no contrato de locação entabulado entre as partes, devendo sua apuração ocorrer em sede de liquidação e cumprimento de sentença, observando-se estritamente os percentuais e termos pactuados, vedada a cobrança em duplicidade. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR o dispositivo da r. sentença de Evento 343, que passa a condenar os requeridos, solidariamente, também ao pagamento da multa moratória contratual sobre os aluguéis e encargos inadimplidos, nos termos pactuados no instrumento de locação firmado entre as partes, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. Comunique-se. Cumpra-se, reiniciando-se o prazo recursal.