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1000193-25.2026.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas

    Processo 1000193-25.2026.8.26.0442 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Apropriação indébita - Allugator Serviços Digitais Ltda - Vistos. A representação pode ser feita diretamente à d. Autoridade Policial pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ-5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), pois consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições (...), senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09), especialmente diante deste Juízo das Garantias cuja competência envolve decisões a englobar a reserva de jurisdição.Nesse sentido:"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que indeferiu a instauração de inquérito policial. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia paira sobre a possibilidade de o juízo a quo determinar a instauração de inquérito policial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal adotou o sistema acusatório, razão pela qual a atuação do magistrado deve se restringir à função de julgador, sendo vedado ao juízo requisitar de ofício a instauração de inquérito policial, ainda que com base no art. 5º, II, do CPP. 4 - A veiculação da notícia de fato perante a autoridade policial ou Ministério Público deve ser providenciada pela própria requerente sem a ingerência do Poder Judiciário. IV - DISPOSITIVO E TESE 5 - Recurso desprovido. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. É incabível ao Poder Judiciário determinar, de ofício, a instauração de inquérito policial, sob pena de violação ao sistema acusatório. (TJ/SP - Apelação Criminal nº 1046433-89.2023.8.26.0050, 3ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 11/04/2025);"DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Mandado de Segurança impetrado por Costa e Lafranchi Sociedade de Advogados contra decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária Santos, que arquivou precocemente autos de representação criminal por estelionato, sem instauração de inquérito policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Juízo determinar a instauração de inquérito policial para apuração de crime de estelionato, frente à alegação de direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal adota o sistema acusatório, restringindo a atuação do magistrado na função de julgador, vedando a requisição de ofício para instauração de inquérito policial. 4. A comunicação de fatos à autoridade policial ou ao Ministério Público deverá ser providenciada pelo requerente, sem ingerência do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Segurança denegada. Mantida a decisão de arquivamento sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar, de ofício, a instauração de inquérito policial, sob pena de violação ao sistema acusatório." (TJ/SP - Mandado de Segurança Criminal nº 2096445-75.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Heitor Donizete De Oliveira, j. 20/05/25). Por fim, observo que será no decorrer de eventual inquérito policial que o pedido de busca e apreensão poderá ser analisado; desde que formulado em autos próprios, nos termos do Comunicado CG nº 2.167/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Assim sendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)

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