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Processo 1000193-19.2024.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA SITTINIERI LEON PROCESSO n. 1000193-19.2024.8.11.0052 Valor da causa: R$ 65.720,70 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO: Nome: WELLINGTON ALVES DA SILVA Endereço: Rua Primavera, 33, Qd. 13 COHAB, Cidelândia, LAMBARI D'OESTE - MT - CEP: 78278-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 65.720,70 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). RIO BRANCO, 15 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000193-19.2024.8.11.0052 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REU: WELLINGTON ALVES DA SILVA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS em face de WELLINGTON ALVES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de empréstimo inadimplido (n.º C20630393-5). Após frustradas tentativas de citação pessoal do requerido em diversos endereços (IDs 155990644, 161155467, 161155468, 167117213 e 187876807), restou certificado pelos Oficiais de Justiça que o demandado teria se mudado para os Estados Unidos da América. Em momento anterior, após a realização de citação ficta e oferecimento de embargos pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (ID 210975648), este Juízo proferiu decisão (ID 219869537) acolhendo a preliminar de nulidade da citação editalícia, sob o fundamento da necessidade de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização e averiguação do endereço do réu no exterior para viabilizar eventual expedição de carta rogatória. Retomada a marcha processual, foram deferidas e realizadas pesquisas de endereços perante os sistemas informatizados conveniados – SISBAJUD (ID 183280112), RENAJUD (ID 230683288) e SIEL (ID 231880567) –, as quais não agregaram novos logradouros, reportando-se unicamente aos mesmos endereços nos quais as diligências anteriores já haviam resultado negativas. Em seguida, procedeu-se a nova tentativa de citação por aplicativo de mensagens eletrônicas no número informado pela credora (ID 234552631), a qual também resultou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que o terminal pertencia a terceiro alheio à lide (IDs 237678094 e 237678120). Diante desse cenário, a Cooperativa autora postulou novamente a citação do réu por edital (ID 238664600), sustentando o cabal esgotamento de todas as diligências viáveis e a consolidação do estado de lugar incerto e não sabido. Vieram os autos conclusos. A citação é pressuposto de validade do desenvolvimento da relação processual (art. 239 do Código de Processo Civil), constituindo a modalidade editalícia medida excepcional, admissível estritamente quando atendidos os pressupostos do art. 256 do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 256, incisos II e III, e § 1.º, do Código de Processo Civil: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Na hipótese vertente, verifica-se que o Juízo promoveu rigoroso e amplo rastreamento cadastral, esgotando a consulta aos sistemas oficiais à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e SIEL), sem que nenhum novo endereço em território nacional tenha sido identificado. Ademais, as diligências presenciais restaram peremptoriamente frustradas, com certidões circunstanciadas atestando que o réu não mais reside no distrito da culpa há anos. Outrossim, embora haja informações colhidas informalmente por meirinho de que o demandado teria emigrado para o exterior, a autora não detém endereço certo, sabido e determinado em solo estrangeiro, restando inviável a expedição de carta rogatória sem elementos materiais mínimos de individualização do paradeiro da parte. Assim, atendidos os requisitos dos §§ 2.º e 3.º do art. 256 do CPC, a decretação da citação ficta é medida imperativa para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital do réu WELLINGTON ALVES DA SILVA (CPF n.º 046.908.064-70), com fulcro no art. 256, incisos II e III, e § 3.º, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino as seguintes providências: Expedição de Edital: Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observados estritamente os requisitos formais prescritos no art. 257 do Código de Processo Civil, consignando-se a finalidade monitória (pagamento do débito principal acrescido de honorários de 5% ou oferecimento de embargos em 15 dias após o transcurso do prazo editalício, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, ex vi dos arts. 701 e 702 do CPC). Publicação: Publique-se o edital no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, bem como afixe-se cópia no átrio do Fórum, dispensada a publicação em jornal de grande circulação local com fulcro no art. 257, inciso II e parágrafo único, do CPC. Curadoria Especial: Findo o prazo do edital sem manifestação ou cumprimento voluntário pelo réu, certifique-se o decurso de prazo e, ato contínuo, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com atuação nesta Comarca, para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC), assinalando-se-lhe prazo em dobro (art. 186 do CPC) para manifestação. Intimações: Observe-se a representação processual da autora para que as futuras publicações continuem a ser direcionadas exclusivamente ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MT 8.184-A), na forma do art. 272, §§ 2.º e 5.º, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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