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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000192-94.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE GONCALVES DOS SANTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIETE GONCALVES DOS SANTOS DA COSTA CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - (OAB: MT10921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000192-94.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000192-94.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE GONCALVES DOS SANTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO - MT10921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000192-94.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000192-94.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Eliete Gonçalves dos Santos da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural formulado em razão do falecimento de seu esposo, Veríssimo Francisco da Costa, ocorrido em 23/02/2019 (Id. 418509230 - pág. 1). A petição inicial sustentou que o casal exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde 1990, quando foi contemplado com lote da reforma agrária no assentamento Coqueiral/Quebó, em Nobres/MT, e que, apesar da permuta da parcela originária em 2008 e de vínculo urbano isolado do falecido em 2007, a atividade rural permaneceu como fonte principal de subsistência até o óbito (Id. 418509215 - págs. 4-6). O Juízo de origem reconheceu, com base em certidões e espelho do INCRA, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 13/06/1990 e 25/07/2008 (Id. 418509239 - págs. 1-5), mas concluiu que a eliminação do instituidor da relação de beneficiários do assentamento, por negociação irregular da parcela, somada à ausência de documentação contemporânea ao óbito, inviabilizava o reconhecimento da qualidade de segurado especial na data do falecimento, aplicando a Súmula 149/STJ para afastar a prova exclusivamente testemunhal (Id. 418509350 - págs. 5-6). Diante disso, julgou improcedente o pedido, condenando a autora aos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (Id. 418509350 - págs. 6-7). Em suas razões, a apelante sustenta que a documentação relativa ao período de 1990 a 2008 constitui início de prova material idôneo, apto a ser estendido pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução, e destaca a existência de fatura de energia elétrica em nome do falecido, com classificação rural, referente a janeiro de 2019, sustentando que a permanência no meio rural decorreu de negociação frustrada perante o INCRA, sem que tenha havido abandono da atividade agrícola (Id. 418509353 - págs. 3-6). Pede a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a data do óbito. Não constam dos autos contrarrazões do INSS, nem parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000192-94.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000192-94.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Não há remessa necessária a examinar: a sentença de origem foi de improcedência, sem condenação da Fazenda Pública, de modo que não incide a hipótese do art. 496 do CPC/2015. Pensão por morte – trabalhador rural A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. No caso específico do trabalhador rural, a comprovação da qualidade de segurado depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1). Conforme o Enunciado da Súmula 340/STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Embora se admita certa flexibilização na exigência probatória para o trabalhador rural, é indispensável que o acervo documental apresentado guarde contemporaneidade com o período que se pretende comprovar e contenha elementos que efetivamente apontem para o exercício da atividade rural pelo instituidor. Caso concreto O óbito do instituidor Veríssimo Francisco da Costa, ocorrido em 23/02/2019, é incontroverso (Id. 418509230 - pág. 1). A condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge, também não é objeto de controvérsia, estando amparada pela certidão de casamento (Id. 418509225 - pág. 1) e pela presunção do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. A controvérsia recai exclusivamente sobre a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. O acervo documental comprova, de forma inequívoca, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 13/06/1990 e 25/07/2008, por meio de certidões e espelho do INCRA que atestam o assentamento do casal no Projeto Coqueiral/Quebó, em Nobres/MT (Id. 418509239 - págs. 1-5), bem como pela relação do PNRA que registra ambos os cônjuges no mesmo projeto (Id. 418509299 - pág. 1). Em 25/07/2008, o instituidor foi eliminado da relação de beneficiários do assentamento, por ter negociado a parcela originária e adquirido partes de outras parcelas contíguas sem a anuência do INCRA (Id. 418509239 - pág. 2). Entre essa data e o óbito, ocorrido em 23/02/2019, há um hiato de aproximadamente onze anos em relação ao qual o acervo documental é frágil. Consta dos autos, em nome do próprio falecido, fatura de energia elétrica com endereço rural em Nobres/MT, classificada como "RURAL/RURAL RESIDENCIAL", com referência de janeiro de 2019 — mês imediatamente anterior ao óbito (Id. 418509263 - pág. 1). Esse documento, contudo, é isolado dentro do longo período em que não há, entre os autos, qualquer outro elemento documental contemporâneo apto a vincular o instituidor ao exercício efetivo da atividade rural, não sendo suficiente, por si só, para constituir início de prova material eficaz de todo o interregno de onze anos. A prova testemunhal, por sua vez, não tem o condão de, isoladamente, suprir a ausência de lastro documental eficaz e contemporâneo para todo esse interregno, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 27 desta Corte, segundo as quais a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Diante da ausência de início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício de atividade rural pelo instituidor no período de aproximadamente onze anos que antecede o óbito — requisito indispensável ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial —, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. Honorários advocatícios Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal pressupõe recurso integralmente desprovido. Julgada prejudicada a apelação da parte autora, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, não há falar em majoração de honorários recursais. Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000192-94.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000192-94.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIETE GONCALVES DOS SANTOS DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ E CONTEMPORÂNEA. HIATO DOCUMENTAL DE APROXIMADAMENTE ONZE ANOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A LACUNA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. TEMA 629/STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporâneo ao óbito, ocorrido em 23/02/2019, tendo em vista que o acervo documental relativo ao exercício de atividade rural pelo instituidor abrangia, de forma inequívoca, apenas o período de 1990 a 2008, quando houve a eliminação de seu cadastro no assentamento rural por irregularidade na negociação de parcela perante o INCRA. 2. Entre a eliminação do assentamento, em 25/07/2008, e o óbito, em 23/02/2019, há um hiato de aproximadamente onze anos em relação ao qual o acervo documental é frágil. O único elemento nominal ao instituidor situado nas proximidades do óbito — fatura de energia elétrica classificada como unidade rural residencial, com referência de janeiro de 2019 — é isolado e, por si só, insuficiente para servir de início de prova material eficaz de todo o interregno. 3. A prova testemunhal não tem o condão de, isoladamente, suprir a ausência de lastro documental eficaz e contemporâneo relativo ao período de aproximadamente onze anos que precede o óbito, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 27 deste Tribunal Regional Federal. 4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, com a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721, Tema 629/STJ). 5. Ausente início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício de atividade rural pelo instituidor no período que antecede o óbito — requisito indispensável ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial —, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. 6. Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal pressupõe recurso integralmente desprovido. Julgada prejudicada a apelação da parte autora, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, não há falar em majoração de honorários recursais. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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