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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000192-75.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCIO LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELS ELETRICA E HIDRAULICA INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151d9fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 01 de setembro de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por MARCIO LEITE DE OLIVEIRA em face de LUIS ELIAS DA SILVA, sócio e administrador da executada ELS ELETRICA E HIDRAULICA INSTALACOES LTDA (ID fe3c78b), com fundamento nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, sustentando o exequente, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade, e alegando que a inadimplência da executada, somada à frustração das tentativas de constrição e localização de bens penhoráveis, já autorizaria, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, com amparo tanto no art. 50 do Código Civil quanto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão de ID 42d9b8d, processou-se a instauração do incidente, determinando-se a intimação do suscitado para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, e deferindo-se, em cognição sumária e sob regime de contraditório diferido (art. 300, § 2º, c/c art. 134, § 2º, ambos do CPC), a tutela de urgência para prosseguimento da execução por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face de LUIS ELIAS DA SILVA e da executada ELS ELETRICA E HIDRAULICA INSTALACOES LTDA. Regularmente intimado nos endereços constantes dos autos (IDs 3c86998 e e455bcd), o suscitado deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contestação ou requerer a produção de qualquer prova, conforme certificado nos autos (ID aaf7888). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O incidente foi instaurado nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito — Dos Requisitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores. No âmbito trabalhista, a teoria majoritária é a da Teoria Menor, abrigada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual basta o inadimplemento da pessoa jurídica devedora para autorizar a desconsideração e o prosseguimento da execução em face dos sócios, sendo dispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) — esta reservada a hipóteses específicas, como o redirecionamento a terceiro que não integrou a fase de conhecimento (Tema 1.232 do STF), situação distinta da destes autos, em que se trata de sócio da própria pessoa jurídica executada. A desconsideração, no campo juslaboral, funda-se no Princípio da Igualdade Substancial, base tanto da CLT quanto do CDC, tendo lugar sempre que a pessoa jurídica se revele inidônea para responder por suas obrigações, alcançando o patrimônio dos sócios e administradores que participam dos lucros e assumem os riscos da atividade. Não se exige o esgotamento prévio dos meios executivos contra a devedora principal, bastando seu inadimplemento para a execução do sócio. Análise do caso concreto Do anexo de qualificação societária que instrui a petição inicial do incidente (ID 477787941) extrai-se que LUIS ELIAS DA SILVA é sócio único e administrador da executada ELS ELETRICA E HIDRAULICA INSTALACOES LTDA, sociedade limitada unipessoal enquadrada como empresa de pequeno porte, constituída em 09/03/2023, com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — fato incontroverso, à míngua de qualquer impugnação. Quanto à inadimplência da executada e à frustração das tentativas de satisfação do crédito exequendo, tais fatos foram expressamente alegados pelo exequente na petição inicial do incidente (ID fe3c78b). Regularmente intimado para deles tomar ciência e, querendo, impugná-los especificamente (IDs 3c86998 e e455bcd), o suscitado permaneceu inteiramente silente, sem oferecer contestação ou requerer qualquer prova, tal como certificado nos autos (ID aaf7888). Diante da revelia do suscitado regularmente citado, tais fatos — atinentes a direitos patrimoniais disponíveis e sem qualquer elemento nos autos que os contrarie — tornam-se incontroversos, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, presunção que, por si só, já basta para caracterizar o inadimplemento exigido pela Teoria Menor. Presente, portanto, o inadimplemento da pessoa jurídica executada — incontroverso nos autos — e comprovada a condição de sócio-administrador do suscitado, estão preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sendo prescindível, à luz da Teoria Menor aplicável na Justiça do Trabalho, o exame de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para INCLUIR o Sr. LUIS ELIAS DA SILVA, CPF 803.754.213-00, no polo passivo da execução, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 42d9b8d) e determinando o regular prosseguimento dos atos executórios também em face do sócio ora incluído. Intimem-se as partes. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LEITE DE OLIVEIRA
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000192-75.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCIO LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELS ELETRICA E HIDRAULICA INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARCIO LEITE DE OLIVEIRA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto aos termos da r. decisão proferida no processo supracitado, devendo se manifestar no prazo lá assinalado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCIO REZENDE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LEITE DE OLIVEIRA