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TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única
Processo 1000192-56.2025.8.26.0060 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.R.E.P. - - M.J.E.S. - - E.R.E. - - E.R.P. - Do mais, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de inventário (fls. 1/5) dos bens deixados por I. R. P., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado: i) expeça-se o formal de partilha, o qual deverá ser disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo interessado(a), prescindindo-se, pois, de entrega do referido documento, devendo o(a) interessado(a) providenciar a impressão das peças necessárias para o registro do formal; ii) no que pertine à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" e outros tributos porventura incidentes, dado tratar-se, como dito, de arrolamento, aplicável à espécie o disposto no art. 659 e seu parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Assim, sem prejuízo das determinações anteriores, oficie-se à DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA, por e-mail (drt09itcmd@fazenda.sp.gov.br), encaminhando senha de acesso aos autos, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, se o caso, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2°, do CPC). Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. P.I.C. - ADV: EDERVAN SANTOS CHIARELLI (OAB 357949/SP), EDERVAN SANTOS CHIARELLI (OAB 357949/SP), EDERVAN SANTOS CHIARELLI (OAB 357949/SP), EDERVAN SANTOS CHIARELLI (OAB 357949/SP)
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