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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000192-44.2022.5.02.0492 RECLAMANTE: LUCILENE DIAS RECLAMADO: BARUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6034d7 proferido nos autos. VMK DESPACHO #id:5768efe: Indefiro o pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária do referido dispositivo não se mostra cabível no processo do trabalho, uma vez que a CLT disciplina especificamente o procedimento para pagamento ou garantia da execução, nos termos dos arts. 880 e seguintes. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, firmou tese no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT que regem o processo do trabalho. Assim, indefere-se o pedido. Por outro lado, defiro a expedição da certidão de objeto e pé, conforme requerido. Expeça-se. Ressalte-se, contudo, que a expedição da referida certidão constitui mera providência de natureza documental e, por si só, não implica a satisfação da execução. Portanto, a reclamante deverá indicar outros meios adequados à satisfação de seu crédito, em 15 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a ele(ela) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Int. SUZANO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILENE DIAS