Publicações do processo

1000192-44.2022.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000192-44.2022.5.02.0492 RECLAMANTE: LUCILENE DIAS RECLAMADO: BARUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6034d7 proferido nos autos. VMK DESPACHO #id:5768efe: Indefiro o pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária do referido dispositivo não se mostra cabível no processo do trabalho, uma vez que a CLT disciplina especificamente o procedimento para pagamento ou garantia da execução, nos termos dos arts. 880 e seguintes. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, firmou tese no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT que regem o processo do trabalho. Assim, indefere-se o pedido. Por outro lado, defiro a expedição da certidão de objeto e pé, conforme requerido. Expeça-se. Ressalte-se, contudo, que a expedição da referida certidão constitui mera providência de natureza documental e, por si só, não implica a satisfação da execução. Portanto, a reclamante deverá indicar outros meios adequados à satisfação de seu crédito, em 15 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a ele(ela) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Int. SUZANO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DIAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.