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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 1000191-92.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos - Paulo Sérgio Talamoni Ltda (Talamoni Produtos Siderurgicos) e outros - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela executada PAULO SÉRGIO TALAMONI LTDA. em face da constrição de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 51.684,03, posteriormente transferida para conta judicial. A executada sustenta, em síntese, que a manutenção da constrição comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais, o pagamento de fornecedores, obrigações operacionais e postos de trabalho, invocando os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Requer, ao final, o desbloqueio integral dos valores constritos. Sem razão. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Trata-se de ônus processual da parte executada, cuja demonstração deve ser feita de forma objetiva e mediante elementos concretos de prova. No caso dos autos, a executada não demonstrou nenhuma das hipóteses legais aptas a justificar o levantamento da constrição. Não houve alegação nem comprovação de que os valores bloqueados estejam abrangidos por qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. Igualmente, não foi afirmado que tenha ocorrido excesso de bloqueio ou indisponibilidade superior ao montante objeto da execução. A insurgência apresentada limita-se a alegações genéricas acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa e da necessidade de preservação de suas atividades econômicas. Entretanto, não foi juntado qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva situação financeira da executada ou a alegada imprescindibilidade dos valores constritos para sua subsistência empresarial. A executada deixou de apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa, extratos bancários, documentos relativos à folha de pagamento, comprovantes de despesas essenciais ou qualquer outro elemento que permitisse aferir, de forma minimamente objetiva, que a manutenção da penhora inviabilizaria suas atividades. A mera invocação dos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução não autoriza, por si só, o levantamento da penhora regularmente efetivada, sobretudo quando ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo efetivo ou irreversível. A jurisprudência é firme no sentido de que a dificuldade financeira do devedor, desacompanhada de prova robusta, não constitui causa de impenhorabilidade de ativos financeiros. Cumpre observar, ainda, que a constrição incidiu sobre dinheiro depositado em instituição financeira, bem que ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência para a penhora, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora alegue excessiva gravosidade da medida, a executada não indicou qualquer meio executivo alternativo que se revele simultaneamente eficaz para satisfação do crédito e menos oneroso para si. Não houve oferecimento de bem à penhora, seguro garantia, fiança bancária ou qualquer outra modalidade apta à substituição da constrição realizada. Não se pode perder de vista que a execução se realiza no interesse do credor e que a proteção à atividade empresarial não pode servir como fundamento genérico para impedir a efetividade da tutela executiva, especialmente quando inexistem elementos concretos demonstrando situação excepcional capaz de justificar o afastamento da regra legal de preferência da penhora em dinheiro. Diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade, de excesso de bloqueio ou de circunstância excepcional apta a justificar a desconstituição da medida, impõe-se a manutenção integral da constrição realizada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a penhora efetivada nos autos. Não havendo outras questões pendentes acerca da constrição e, certificado o decurso de prazo para interposição de recursos em desfavor desta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observados os dados já informados nos autos. Intime-se. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP)
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