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TJSP · Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
Processo 1000191-80.2026.8.26.0563 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.O. - - A.S.O. - R.O. - Vistos. 1. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Ministério Público (fls. 141/142) em relação ao pedido remanescente de ressarcimento de despesas extraordinárias que teriam sido suportadas diretamente pela genitora dos autores para a aquisição de bens (computador, bicicleta, celular, televisão e videogame) destinados aos filhos. Tratando-se de pretensão de reembolso de valores alegadamente desembolsados pela genitora, a legitimidade ativa para postular tal reparação pertence exclusivamente a ela, que figurou como titular da despesa, e não aos filhos alimentandos. Isso porque os menores não podem para cobrar em nome próprio direito patrimonial alheio, ainda que referente aos gastos com sua criação, pois o crédito, se existente, integra o patrimônio da mãe que efetuou o pagamento. Nesse contexto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de ressarcimento de despesas extraordinárias. 2. Contudo, antes de extinguir o feito neste ponto, cumpre observar a diretriz da primazia da resolução do mérito e da regularização processual, prevista nos artigos 9º e 317 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a regularização do polo ativo, incluindo a genitora (Suellen dos Santos e Santos) no polo ativo para figurar conjuntamente na demanda em relação ao pedido remanescente, devendo, no mesmo lapso temporal, apresentar a respectiva procuração devidamente assinada. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Fica a parte advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo fixado acarretará a extinção do processo em relação a este pedido, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA (OAB 366930/SP), LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA (OAB 366930/SP), FRANCISCO ALVES DE SOUZA NETO (OAB 32410/ES)
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