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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 1000191-68.2026.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Jessica Patricia dos Santos Afonso Teixeira - - Imobiliaria Feras Imóveis - Grupo Notre Dame Intermédica S/a. - A contestação é tempestiva. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MÁRCIA CRISTINE DANTAS PAIVA (OAB 480131/SP), MÁRCIA CRISTINE DANTAS PAIVA (OAB 480131/SP), MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP)
Processo 1000191-68.2026.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Jessica Patricia dos Santos Afonso Teixeira - - Imobiliaria Feras Imóveis - Grupo Notre Dame Intermédica S/a. - Vistos. Vejo que as decisões anteriores não analisaram o pedido de justiça gratuita formulado. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá apresentar: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito relativos aos dos últimos três meses; d) informações acerca da propriedade sobre bens móveis e imóveis; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento da presente determinação, ainda que parcial, ensejará o indeferimento do pedido. A coautora, por sua vez, deverá comprovar recolhimento proporcional das custas e despesas de ingresso, vez que não pleiteou o benefício da gratuidade. 2. Indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 239/247, ficando mantida a decisão de fls. 134/139 por seus próprios fundamentos, cabendo à ré valer-se do recurso adequado, se o caso, para obter a reforma pretendida. 3. Fls. 262/264: Intimem-se as partes. Vejo que, na essência, a decisão agravada não foi modificada, tendo a r. Decisão 262/264 tão somente estabelecido limites relativos à abrangência da tutela, observados os limites objetivos da lide e o momento processual em que o feito se encontrava no momento da prolação da decisão. 4. Aguarde-se decurso do prazo para oferecimento de contestação. 5. Anoto que eventual discussão relacionada à exigibilidade da multa fixada às fls. 134/139 deverá se dar em incidente próprio (obrigação de pagar), sobretudo para que não haja tumulto processual. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), MÁRCIA CRISTINE DANTAS PAIVA (OAB 480131/SP), MÁRCIA CRISTINE DANTAS PAIVA (OAB 480131/SP)