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1000191-62.2024.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível

    Processo 1000191-62.2024.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Aparecida dos Santos - Waldemar Natalino Pedroso - - Orlando Donizete Pedroso - - Odércia Aparecida Pedroso Maria - - Océlia Aparecida Pedroso - - Sandra Maria Pedroso - - Marcos Roberto Pedroso - - Marcelo Alberto Pedroso - - Rosa Aparecida Dias - - Reginaldo Pedroso - - Rosemeire Aparecida Pedroso - - Nilza Pedroso - - Andréa de Paula Pedroso - - Regiane Pedroso - - Valquiria Pedroso - - Vagner Bueno dos Santos - - Alexandre Bueno dos Santos - - Fernando Bueno dos Santos - - Fátima Maria de França Pedroso - - Henrique Luís de França Pedroso Mota - - Kelly Aparecida Nóbrega Pedroso dos Santos - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Sidney José Pedrozo, falecido em setembro de 2023, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. No curso do feito, após o falecimento da inventariante originária, Vilma Aparecida dos Santos, foi nomeado inventariante Orlando Donizete Pedroso, que apresentou declarações e plano de partilha retificados. A serventia apontou pendências documentais, destacando a necessidade de esclarecimentos acerca dos descendentes de Varlem do Carmo Pedroso, irmão pré-morto do inventariado. Em manifestação posterior, o inventariante informou que Rosângela Ana Pedroso Santos, filha de Varlem, faleceu em 25/07/2019, deixando os filhos Vagner Alexandre Santos, Eduardo Alexandre Santos e Elisângela Ana Santos de Azevedo, requerendo sua inclusão no inventário. Reiterou, ainda, o pedido de citação dessas pessoas e de Thiago Brito de Matos (fls. 574 e 581). Vieram os autos conclusos. A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão e citação de Vagner Alexandre Santos, Eduardo Alexandre Santos e Elisângela Ana Santos de Azevedo no presente inventário. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil, na sucessão colateral os parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, sendo o direito de representação admitido apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com estes concorrerem. No caso, Rosângela Ana Pedroso Santos, sobrinha do autor da herança, faleceu em 2019, antes da abertura da sucessão, ocorrida em setembro de 2023. Seus filhos, portanto, ostentam a condição de sobrinhos-netos do inventariado e não se enquadram na hipótese legal de representação prevista pelo artigo 1.853 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos do de cujus, não alcançando os sobrinhos-netos (REsp nº 1.064.363/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, inexiste legitimidade sucessória de Vagner Alexandre Santos, Eduardo Alexandre Santos e Elisângela Ana Santos de Azevedo, sendo indevida sua inclusão no inventário e a expedição de cartas citatórias em seus nomes. Por outro lado, quanto a Thiago Brito de Matos, observa-se que eventual quinhão hereditário já se encontra resguardado pela decisão de fls. 241/246, inexistindo óbice à sua citação para ciência da existência do inventário e regular representação processual, se assim desejar. Ante o exposto: a) reconheço a ausência de legitimidade sucessória de Vagner Alexandre Santos, Eduardo Alexandre Santos e Elisângela Ana Santos de Azevedo, por inexistir direito de representação em favor de sobrinhos-netos na sucessão colateral; b) indefiro os pedidos de fls. 574 e 581 quanto à sua citação e inclusão no plano de partilha; c) determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o plano de partilha para que o quinhão correspondente à estirpe de Varlem do Carmo Pedroso seja dividido exclusivamente entre seus filhos habilitados à sucessão, observada a reserva já determinada em favor de Valquíria Pedroso; d) defiro a expedição de carta de citação/intimação, com AR, a Thiago Brito de Matos, no endereço indicado à fl. 574, utilizando-se das custas postais já recolhidas; e) cumpridas as determinações, dê-se vista à Curadora Especial da herdeira ausente e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), JOSÉ HENRIQUE DIAS (OAB 203676/SP), JULIANA MALAFAIA MOREIRA FERREIRA (OAB 303748/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP), ROBERTO MATTOS VIEIRA (OAB 428222/SP)

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