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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000191-60.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: VIVIANE DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: ANDERSON PENA DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bf376 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de 10 dias. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição. De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de folhas), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE SOUZA CARVALHO
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