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1000191-20.2023.5.02.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000191-20.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: AMANDA MARIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c428a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista , em 19/08/2026 transcorreu in albis o prazo de 15 dias assinalado ao suscitado Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, na r. decisão de id. e69aef0 (pág. 272/274 -13/07/2025). São Paulo, 06 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - A citação do(a) Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, foi realizada na pessoa do Porteiro do condomínio, Sr. Valmir Farias, conforme certidão de id. 822c1b1 (pág. 532 – 28/07/2026, em 28/07/2026, no endereço localizado na Rua FREDERICO GUARINON, 965, JD. AMPLIACAO, SAO PAULO - SP, CEP 05713-460. Dou por citado nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 2 - O Espólio de GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34 foi citado nas pessoas dos herdeiros e apresentam procuração conjunta sob id. 8c80f4f (pág. 415 – 03/07/2026): MARIA LUCIA LOPES NUNES, CPF/MF 95.211.808-54, Rua Martim Codax, nº 31, Vila Joaniza, nesta Capital (CEP:04405-210), em 18/06/2026, conforme certidão de id. (pág. dc3e350 408 – 22/06/2026);ANDERSON LUIZ NUNES, CPF/MF 317.116.168-00, Rua Frei Heitor Pinto, nº 39, Vila Joaniza, nesta Capital CEP:04404-130, em 18/06/2026, conforme certidão de id. 9dd0dbf (pág. 409 – 22/06/2026),KATIA CRISTINA NUNES RODRIGUES, CPF/MF sob o nº 263.426.238-80, Rua Brasilina Fonseca, nº 405– apto 82, Vila Campestre, CEP: 04331-020, em 03/06/2026, conforme certidão de id. 5cc3700 (pág. 407 – 15/06/2026), 3 - Já o herdeiro ALEXANDRO AUGUSTO NUNES, CPF/MF 263.592.858-43, Rua Nóbrega de Siqueira, nº 429, Vila Bom Jardim, nesta Capital CEP:04937-180, restou negativa a citação, conforme certidão de id. 1c26f71 (pág. 410 – 01/07/2026). Contudo, na procuração conjunta id. 8c80f4f (pág. 415 – 03/07/2026), apresenta o mesmo endereço e constitui patrono. Em que pese o herdeiro não ter sido citado, apresentou manifestação espontânea, dou por citado com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, de acordo com o art. 77, V, do CPC, é dever das partes, de seus advogados e de todos que participam do processo informar o endereço residencial ou profissional onde vão receber intimações logo na primeira oportunidade em que falarem nos autos, além de atualizar essa informação sempre que houver mudança temporária ou definitiva. 4 – Passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 5 - Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por AMANDA MARIA DE SOUZA SILVA, em desfavor do(s) suscitado(s), Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ e espólio de Sr(a). GENARO NUNES , com fundamento no Art. 855- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. O(s) suscitado(s) foi(ram) regularmente citado(s), conforme acima descrito, e espólio de Sr(a). GENARO NUNES apresenta(m) impugnação(ões), sob id. 030542d (pág. 416/423 – 03/07/2026. O suscitado Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ não apresenta impugnação. 6 - Pleiteia o(a) autor(a) a responsabilização do(s) suscitado(s) pelos débitos resultantes da ação trabalhista 1000191-20.2023.5.02.0720, em trâmite nessa Secretaria, distribuída em 14/02/2023 17:35:16. Há sentença de liquidação proferida sob id. 4b5088c (pág. 207/209 – 18/02/20250 - chave de acesso: 25021715542304300000387280322 ), sendo a reclamada devidamente citada para pagamento, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, lei nº 13.105/2015), por publicação no Diário Oficial, conforme documento de id. 473b4f4 (pag. 210/212 - 18/02/2025), quedando-se inerte. Realizada a tentativa de penhora de eventuais ativos financeiros em nome da executada, não se obteve êxito, conforme certidão expedida, sob id. 8460087 (pág. 224/228 - 13/06/2025). Ante as diligências infrutíferas, a parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7 - Os herdeiros do Espólio de Genaro Nunes contestam em conjunto, sob id. 030542d (pág. 416/423 – 03/07/2026, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a dissolução regular da sociedade em17/08/2022, por decisão proferida nos autos 1014900-59.2023.8.26.0100, conforme sentença anexada id. 79d0385 (pág. 478/488 - 03/07/2026), na qual foi decretada a dissolução parcial da sociedade HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA - ME (CNPJ 04.659.448/0001-72), em relação ao Espólio de Genaro Nunes, a partir de 17.08.2022, data do falecimento do sócio e foi determinado o pagamento dos haveres devidos aos herdeiros com a instauração do devido incidente para apuração. Requerem a improcedência do incidente em face de MARIA LUCIA LOPES NUNE, ALEXANDRO AUGUSTO NUNE, ANDERSON LUIZ NUNE e KATIA CRISTINA NUNES RODRIGUES; e subsidiariamente, na remota hipótese de responsabilização, que esta seja limitada ao período compreendido entre 13/05/2022 e 17/08/2022, bem como ao patrimônio eventualmente transmitido aos sucessores, observados os limites legais da sucessão. 8 - Alegam que: a reclamada continua em plena atividade econômica; houve dissolução parcial automática da sociedade em 17/08/2022, reconhecida nos autos 1014900-59.2023.8.26.0100, em trâmite perante a DD. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo;que os ostentam a posição de credores da sociedade e titulares do direito de receber os haveres apurados em liquidação de decisão judicial; 9 - Anexam para comprovar a dissolução regular: ficha cadastral da reclamada - HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA – ME 04.659.448/0001-72 , com anotação NUM.DOC: 857.075/25-1 SESSÃO: 22/05/2025 PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA; JC - Nº 1046570/25 DE 22/05/2025.. PROCESSO N. 1014900-59.2023. 8.26.0100. TRATA-SE DE SENTENCA EXPEDIDA PELO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1. VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SAO PAULO/SP, NOS AUTOS DA ACAO DE DISSOLUCAO PARCIAL DE SOCIEDADE, ONDE FIGURAM COMO REQUERENTE: ESPOLIO DE GENARO NUNES E OUTROS E COMO REQUERIDO: HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA ME E OUTRO, POR MEIO DO QUAL JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECRETAR A DISSOLUCAO PARCIAL DA SOCIEDADE HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA - ME (CNPJ 04.659.448/0001-72), EM RELACAO AO ESPOLIO DE GENARO NUNES, A PARTIR DE 17/08/2022, DATA DO FALECIMENTO DO SOCIO. APONDO-SE A EXPRESSAO "PENDENCIA ADMINISTRATIVA" ATE QUE REGULARIZADO O QUADRO SOCIETARIO, NOS TERMOS DO ART. 47 DO DECRETO 1800/96.Contrato social da reclamada id. 41cf6fb (pag. 473/477 - 03/07/2026)Sentença dos autos 1014900-59.2023.8.26.0100 id. 79d0385 (pág. 478/488 - 03/07/20260 10 - Anexam para comprovar que a reclamada se encontra em regular atividade: comprovantes de pagamento com cobrança em nome de Carlos Eduardo Barbosa Nunes, CPF: 265.339.078-75 (id. a305b13 – id. a305b13 – id. a305b13 pág. 451/453 – 03/07/2026).ficha cadastra id. 0d6bb9e (pag. 424/425 - 03/07/2026) da empresa HOTEL PARAISO DOS SUENOS LTDA – CNPJ: 32.139.730/0001-64 - LIMITADA UNIPESSOAL (M.E.), sócio, Sr. CARLOS EDUARDO BARBOSA NUNES, CPF: 265.339.078-75, proprietário do Terminal de pagamento.Relatório investigativo anexado nos autos 1014900-59.2023.8.26.0100 id. ed203fd (pág. 454/472 – 03/07/2026) para comprovação da atividade da reclamada 11 - DEIXO de apreciar a regular atividade da reclamada, eis que não é objeto do requerimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a parte autora quedou-se silente em relação ao item 6 da decisão proferida sob id. 88e51ba (pág. 504/506 - 14/07/2026). 12 - Com base no relato apresentado, a situação jurídica dos herdeiros está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o Código Civil brasileiro (Art. 1.028). Com a morte do sócio em 17/08/2022, opera-se a dissolução parcial imediata da sociedade em relação a ele. A partir desse momento, o vínculo societário original é rompido, e o direito dos herdeiros se transmuda de "cotas sociais" para um direito de crédito (o valor correspondente à quota do falecido na data do óbito). Pontua-se: A Posição Jurídica dos Herdeiros e Direito à apuração de haveres, visto que não se tornam sócios automaticamente e possuem legitimidade para exigir a verificação dos bens da empresa para saber quanto vale a quota-parte.Ausência de direitos políticos e de gestão, visto que são meros credores dos haveres, os herdeiros não têm direito de voto, de participar da administração da sociedade, nem de interferir no dia a dia da empresa. 13 - A Instrução Normativa nº 39, editada pelo E. TST, firmou orientação no sentido da compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida pelos artigos 133 a 137 do CPC, com o processo do trabalho. Ademais, o instituto passou a ser expressamente contemplado com a edição da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca do critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. 14 - O processo do trabalho é sincrético, com predominante função executiva, não havendo necessidade de ação autônoma para fazer cumprir os ditames do título executivo judicial, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos, por simples petição, sem a necessidade de distribuição de nova ação, desde que obedecidas as regras insculpidas nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019 e o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, art. 97 e ss. prevê como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Pje, vedada sua autuação como processo autônomo. 15 - Cabe pontuar que não há ilegitimidade passiva por não ter participado da fase de conhecimento, eis que a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da presente demanda, quando já em fase de execução, não fere princípios constitucionais, não restando configurado qualquer prejuízo ao(s) executado(s), que podem se valer da apresentação de oposição ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando toda a matéria de defesa que entendeu cabível. Registre-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, sendo desnecessária a inclusão destes na fase de conhecimento, o que não impede o redirecionamento da execução em face deles na fase de execução – entendimento extraído, por analogia, do cancelamento da súmula 205 do C.TST. 16 - À vista da ficha cadastral emitida pela JUCESP de ID. 3aa45a0 - pág. 269/271 11/07/2025) , resta demonstrado que o(a)(s) suscitado(a)(s) é(são) ou foi(ram) representante(s) da personalidade jurídica e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio pessoal, são eles quem arcam com os riscos da atividade econômica desempenhada, bem como é(são) responsável(is) final(is) pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos exatos termos do Art. 10-A da CLT, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas da empresa. A responsabilidade é de natureza subsidiária, devendo os bens do(s) sócio(s) ser excutidos somente após esgotados os bens da pessoa jurídica, ressalvando-se, contudo, que tal exigência resta satisfeita pela demonstração de inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal. 16 - Com relação ao sócio retirante, dispõe o art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" 17 - Como se vê, a responsabilidade do(a) sócio(a) retirante vai até dois anos depois da averbação de retirada. No caso, o registro da retirada do(a) sócio(a) mencionado(a) ocorreu em 17/08/2022, e apresente ação foi distribuída em 14/02/2023 . O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 13.05.2022 a 04.02.2023, conforme sentença de mérito de id. 9e58bf6 (pág. 166/175 - 11/06/2024). Portanto, dentro do biênio de extensão ao reconhecimento de sua responsabilidade. No processo trabalhista, a responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. A inexistência de bens que possam fazer frente ao crédito da parte autora proporciona o interesse na instauração do incidente próprio, observando-se, antes de tudo, o disposto pelo artigo 10-A da CLT, notadamente a forma como a responsabilidade foi disposta. Neste sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. sócio retirante. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica é a executada na ação principal, razão pela qual a execução deve recair sobre seus bens. Não mais os possuindo, os sócios atuais respondem pelas obrigações contraídas. Somente na hipótese de inexistir bens tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios atuais poder-se-ia falar em responsabilidade do sócio retirante, que participava do quadro societário à época do contrato de trabalho do reclamante, desde que a discussão tenha ocorrido no período de até dois anos da averbação de sua retirada da sociedade. Tem-se, portanto, que a execução do sócio retirante somente é viável se iniciada até dois anos de sua retirada da sociedade e desde que este tenha participado da sociedade quando vigente o contrato de trabalho. Considerando que o sócio retirou-se da sociedade em 1998 e a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2003, não há falar-se em responsabilização do sócio retirante, nos termos do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 02696004220035020066 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) 18 - Pontua-se que , em petição protocolada sob ID. 504b934 (pág. 268 - 11/07/2025), a parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, e do de cujus GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34. 19 - Com relação ao sócio retirante e falecido não há impedimento para a sua inclusão mediante incidente próprio e eventual responsabilização dos herdeiros nos limites da herança recebida, desde que respeitado o prazo bienal previsto em lei. O falecimento dos sócios não impede o redirecionamento da execução trabalhista ao espólio ou aos herdeiros, que respondem pelas dívidas do de cujus até as forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC . Portanto, se a partilha já tiver ocorrido, é devido o redirecionamento da execução contra os herdeiros (artigo 4º, VI da Lei 6830/80, artigo 1792 do Código Civil e 790, I e 796 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não há confirmação de abertura/encerramento de inventário ou do efetivo recebimento dos haveres em função da dissolução da sociedade. O presente incidente foi direcionado ao espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo sócio falecido. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS FALECIDOS. POSSIBILIDADE. Não há impeditivo jurídico ou prático à inclusão de sócios falecidos no polo passivo da execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, hipótese em que o espólio ou os herdeiros poderão representar o devedor e responder pelo débito, nos limites e na proporção do acervo patrimonial ou da herança recebida, respectivamente . Inteligência do artigo 1.997, caput, do Código Civil, e do artigo 779, II, do CPC. Não bastasse, há, in casu, indícios concretos de que ainda existe patrimônio não liquidado em nome dos espólios. Assim, merece reforma a decisão que, modificando determinação anterior, impediu o prosseguimento do IDPJ . Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-2 00566002519995020445 SP, Relator.: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO FALECIDO. Não há impedimento jurídico para prosseguimento da execução em face do espólio do sócio falecido, ainda que tenha falecido antes da citação sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Porém, a interpretação dos artigos 1003 e 1032 do CC, deve seguir o propósito a que se destina, quanto ao marco temporal no tocante à responsabilidade do sócio falecido. Nesse caso, a averbação do falecimento do sócio é dispensável, pois a certeza inequívoca da extinção de sua personalidade jurídica é a certidão de óbito, anexada aos autos. Assim, o marco inicial para contagem do prazo de dois anos é a data de falecimento do sócio. Sentença mantida . (TRT-2 - AP: 00028350320135020073, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . SÓCIOS FALECIDOS. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDOS . I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ele interposto, o qual impugnava decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que os referidos sócios são falecidos, o que impediria a responsabilização póstuma e o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza terminativa apta a ensejar o cabimento do Agravo de Petição; e (ii) saber se o falecimento dos sócios da empresa executada constitui obstáculo ao redirecionamento da execução trabalhista ao espólio ou aos herdeiros . III. Razões de decidir O despacho que denegou o processamento do Agravo de Petição, embora de natureza interlocutória, possui cunho decisório, pois resolveu de forma terminativa a pretensão do exequente, obstando o prosseguimento da execução na forma requerida, o que justifica o cabimento do Agravo de Instrumento. O óbito dos sócios não extingue a responsabilidade pelos débitos por eles contraídos em vida, sendo esta transmissível aos sucessores legais, limitada aos respectivos quinhões hereditários, nos termos dos arts. 1 .792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. O art. 1 .032 do Código Civil igualmente reconhece a transmissibilidade da responsabilidade patrimonial por dívidas sociais anteriores ao falecimento. O ordenamento jurídico não veda o redirecionamento da execução ao espólio - ao contrário, contempla-o expressamente, limitando-o ao acervo transmitido, de modo que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos espólios dos sócios falecidos é plenamente possível. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento provido para destrancar o Agravo de Petição . Agravo de Petição provido para reformar a decisão de origem e determinar a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos espólios dos sócios falecidos da executada, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Tese de julgamento: "1 . A decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução possui caráter terminativo em relação ao incidente, sendo cabível a impugnação por Agravo de Petição. 2. O falecimento dos sócios não impede o redirecionamento da execução trabalhista ao espólio ou aos herdeiros, que respondem pelas dívidas do de cujus até as forças da herança, nos termos dos arts. 1 .792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 855-A; CPC, arts . 133 a 137 e 796; CC, arts. 1.032, 1.792 e 1 .997. (TRT-2 - AIAP: 00132004419915020314, Relator.: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 1ª Turma - Cadeira 5) 20 - Cabe pontuar que o art. 616, VI, do CPC, atribui legitimidade concorrente ao credor, para proceder a abertura de inventário. Desse modo, ainda, que a lei processual civil permita o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II, do CPC), a não comprovação de abertura de inventário ou a existência de bens pertencentes ao espólio, tampouco que estes tenham sido partilhados, não há, por ora, como viabilizar o acolhimento da pretensão de prosseguimento da execução em face do de cujus. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA . INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS HERDEIROS E SUCESSORES. Nos termos do art. 796, do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que seja feita a partilha da herança, ocasião em que os herdeiros poderão ser chamados a responder pelas dívidas contraídas pelo "de cujus", nos limites dos quinhões recebidos (art. 1997 do Código Civil) . A partilha dos bens, por sua vez, depende da abertura de inventário, medida que pode ser providenciada inclusive pelo credor (art. 616, VI, do CPC), e sem a qual não haverá como responsabilizar os herdeiros pela execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10019221420155020241, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2) 21 - Havendo inventário, todos os bens pertencem à administração do juízo universal (juízo cível), portanto não tem competência esse juízo para interferir na administração de outro juízo. Nesse sentido: A distribuição e liberação de valores dos bens do espólio é de competência do Juízo de Sucessão, no qual concorrem os credores do autor da herança, carecendo a Justiça do Trabalho de poderes para dispor dos bens do espólio na forma pretendida pelas partes. Assim, por extrapolar a competência desse Juízo, indefiro a homologação do acordo e determino o prosseguimento do feito. Saliento, ainda, ser ônus do exequente habilitar o seu crédito junto ao inventário e acompanhamento do andamento daquele feito habilitando-se diretamente nos autos, conforme os termos do art. 644 do CPC." (TRT-2 - ATOrd: 1001322-64.2021.5.02.0602, Relator: ADRIANA MIKI MATSUZAWA, 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste) 22 - Com efeito, o credor tem três opções principais: habilitar o crédito no processo de inventário; propor ação autônoma em face do espólio até o desfecho do inventário; ou demandar os herdeiros, após a liquidação da herança, e respeitando a proporção do quinhão de cada coerdeiro. Não é permitido que o credor busque a satisfação do crédito, por vias judiciais diferentes, de forma concomitante ou sucessiva. Uma vez optado pela execução da dívida em ação externa ao pleito sucessório, perde-se o interesse processual em formular pleito de habilitação no inventário, sob pena de penalizar duplamente o espólio pela mesma dívida. 23 - A desconsideração da personalidade jurídica dos entes empresariais, objetiva garantir a efetividade da execução trabalhista e a substantiva entrega da prestação jurisdicional, medida que de longa data tem sido admitida no âmbito do processo trabalhista, pelos princípios da subsidiariedade material (art. 8º e § 1º, da CLT) e subsidiariedade processual (art. 769 e art. 889, da CLT). Conforme preceitua o inciso II, do artigo 790 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, o sócio tem responsabilidade na execução quando a empresa não tem patrimônio para garantir a quitação dos débitos trabalhistas. A Lei nº 8.078/90 (artigo 28, §5º), prevê a desconsideração da personalidade jurídica sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, neste caso, a empregadora e aos trabalhadores, de modo que o patrimônio dos sócios e/ou administradores respondam pelo crédito. O art. 50 do Código Civil resguarda a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso de personalidade comprovado pelo desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 24 - Na seara trabalhista basta a prova de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, podendo o Juízo cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada. Dessa forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, bem como a simples constatação de incapacidade patrimonial do devedor autorizam a desconsideração da personalidade jurídica pela aplicação do art. 28 do CDC, haja vista que no processo do trabalho não há coerência em exigir da parte hipossuficiente (empregado) a comprovação do elemento subjetivo, não observar tal requisito é condenar o empregado a não receber seu crédito alimentar. Isto posto, sempre que, a personalidade jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do trabalhador, ela poderá ser desconsiderada. Assim, cabe ao sócio apresentar substratos fático-jurídicos robustos com o fim de afastar a presunção de responsabilidade por dolo ou culpa na gestão do empreendimento ou na participação no quadro societário da pessoa jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é a teoria adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXECUÇÃO TRABALHISTA . POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada. Em razão da natureza alimentar dos créditos, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, da Lei 8 .078/90), sendo suficiente a inexistência de bens da empresa devedora ou a resistência infundada à execução para direcionar os atos executórios ao patrimônio dos sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito junto à pessoa jurídica, justificando o redirecionamento da execução contra o sócio. Recurso desprovido. (TRT-2 - AP: 10008215520215020006, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) IDPJ. A desconsideração da personalidade jurididica na justiça do trabalho se dá pela teoria menor em que basta a inandimplência da executada para se poder atingir o patrimônio dos sócios. Recurso do suscitado a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10004881420225020089, Relator.: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, na Justiça do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor", prevista no art. 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da "Teoria Maior", prevista no artigo 50 do CC. Assim, a ausência do cumprimento espontâneo do título executivo e ausência de bens livres e desembaraçados para a garantia da obrigação, são suficientes para a instauração do IDPJ e o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora . Agravo de petição improvido. (TRT-2 - AP: 1001428-10.2019.5 .02.0242, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) 25 - No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a empresa Reclamada encontra-se em situação de insolvência, não possuindo bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. As diligências realizadas — pesquisas nos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e nos Registros de Imóveis — revelaram a inexistência de ativos capazes de garantir a execução. O E. TRT 2 consolidou entendimento de que a simples insolvência do devedor, aliada à comprovação da relação de emprego, é suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos trabalhistas, não sendo necessária a demonstração de ato doloso ou culposo dos administradores: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. TEORIA MENOR. À luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora é suficiente para autorizar o redirecionamento dos atos executórios em desfavor dos sócios. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002059-69.2024.5.02.0050; Data de assinatura: 16-04-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) 26 - Ademais, a ausência de manifestação do(s) suscitado(s) Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ faz presumir como corretos os fatos alegados. 27 - Considerando-se que as diligências empreendidas em face da executada restaram infrutíferas; considerando-se que não houve nenhuma manifestação do(s) suscitado(s), no prazo legal, inclusive com relação a uma forma menos gravosa para pagamento da dívida; considerando-se que pela ficha cadastral juntada aos autos, o(a)(s) suscitado(a)(s) tem participação no contrato social da empresa reclamada; considerando-se o art. 10-A da CLT, que dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois; e considerando-se, ainda, que a ausência de bens suficientes para a integralização da presente execução, comprova a situação de insolvência da executada, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 147 do Provimento GP/CR 13/2006, DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda, Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO pelo crédito e a o(a)(s) sócio(a)(s), espólio de Sr(a). GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34, como RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO pelo crédito (art. 10-A da CLT). 28 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, DETERMINO a intimação do(a)(s) sócio(a)(s), ora incluído(a)(s) no polo passivo da demanda, para ciência da presente decisão, bem como citação para pagamento ou garantia do Juízo em 15 dias (artigo 523, do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, sendo: os herdeiros do espólio espólio de Sr(a). GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, Lei nº 13.105/2015), por publicação no Diário Oficial;Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, no endereço: Rua FREDERICO GUARINON, 965, JD. AMPLIACAO, SAO PAULO - SP, CEP 05713-460 , por Oficial de Justiça. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 29 - Como forma prática de recebimento em face do espólio, ora com responsabilidade subsidiária, tendo em vista a manifestação do espólio de sócio retirante, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar dados em relação a eventual abertura de Inventário ou Procedimento Processual para o Recebimento dos haveres pelos herdeiros , para eventual penhora no rosto dos autos ou eventual habilitação de crédito trabalhista em processo de inventário, faculdade conferida ao credor nos termos do art. 642 , caput do CPC , que não traz qualquer prejuízo ao espólio na medida em que os herdeiros somente recebem a herança após a solução das pendências com credores (art. 796 do CPC ). Portanto, INDEFIRO quaisquer medidas de execução contra os herdeiros sem a comprovação da efetiva partilha. 30 - Com o decurso do prazo acima assinalado, silente(s) a(s) reclamada(s), prossigam-se com os atos de execução em face do(s) sócio(s) ora incluído(s). 31 - Expeça-se de Mandado de Penhora e Avaliação - CONVÊNIOS, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do valor devido à autora. Nos termos do Provimento GP/CR 02/2016, primeiramente, determino que, em observância à gradação prevista no artigo 835 do novo Código de Processo Civil, sejam expedidos ofícios por meio do sistema SISBAJUD, em nome do(a)(s) executado(a)(s), Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado. 32 - Sendo infrutífera a pesquisa realizada por meio do sistema BacenJud, deverão ser procedidas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (IR e DOI) e SERASA. 33 - Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), restando negativas as pesquisas, efetue-se o cadastro do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 34 - Infrutíferas as pesquisas eletrônicas, requeira o autor o que de direito, no prazo de 30 dias, após o retorno das diligência, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os convênios já utilizados com resultado infrutífero, atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. 35 - No silêncio, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que, para interrupção do seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000191-20.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: AMANDA MARIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c428a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista , em 19/08/2026 transcorreu in albis o prazo de 15 dias assinalado ao suscitado Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, na r. decisão de id. e69aef0 (pág. 272/274 -13/07/2025). São Paulo, 06 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - A citação do(a) Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, foi realizada na pessoa do Porteiro do condomínio, Sr. Valmir Farias, conforme certidão de id. 822c1b1 (pág. 532 – 28/07/2026, em 28/07/2026, no endereço localizado na Rua FREDERICO GUARINON, 965, JD. AMPLIACAO, SAO PAULO - SP, CEP 05713-460. Dou por citado nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 2 - O Espólio de GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34 foi citado nas pessoas dos herdeiros e apresentam procuração conjunta sob id. 8c80f4f (pág. 415 – 03/07/2026): MARIA LUCIA LOPES NUNES, CPF/MF 95.211.808-54, Rua Martim Codax, nº 31, Vila Joaniza, nesta Capital (CEP:04405-210), em 18/06/2026, conforme certidão de id. (pág. dc3e350 408 – 22/06/2026);ANDERSON LUIZ NUNES, CPF/MF 317.116.168-00, Rua Frei Heitor Pinto, nº 39, Vila Joaniza, nesta Capital CEP:04404-130, em 18/06/2026, conforme certidão de id. 9dd0dbf (pág. 409 – 22/06/2026),KATIA CRISTINA NUNES RODRIGUES, CPF/MF sob o nº 263.426.238-80, Rua Brasilina Fonseca, nº 405– apto 82, Vila Campestre, CEP: 04331-020, em 03/06/2026, conforme certidão de id. 5cc3700 (pág. 407 – 15/06/2026), 3 - Já o herdeiro ALEXANDRO AUGUSTO NUNES, CPF/MF 263.592.858-43, Rua Nóbrega de Siqueira, nº 429, Vila Bom Jardim, nesta Capital CEP:04937-180, restou negativa a citação, conforme certidão de id. 1c26f71 (pág. 410 – 01/07/2026). Contudo, na procuração conjunta id. 8c80f4f (pág. 415 – 03/07/2026), apresenta o mesmo endereço e constitui patrono. Em que pese o herdeiro não ter sido citado, apresentou manifestação espontânea, dou por citado com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, de acordo com o art. 77, V, do CPC, é dever das partes, de seus advogados e de todos que participam do processo informar o endereço residencial ou profissional onde vão receber intimações logo na primeira oportunidade em que falarem nos autos, além de atualizar essa informação sempre que houver mudança temporária ou definitiva. 4 – Passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 5 - Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por AMANDA MARIA DE SOUZA SILVA, em desfavor do(s) suscitado(s), Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ e espólio de Sr(a). GENARO NUNES , com fundamento no Art. 855- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. O(s) suscitado(s) foi(ram) regularmente citado(s), conforme acima descrito, e espólio de Sr(a). GENARO NUNES apresenta(m) impugnação(ões), sob id. 030542d (pág. 416/423 – 03/07/2026. O suscitado Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ não apresenta impugnação. 6 - Pleiteia o(a) autor(a) a responsabilização do(s) suscitado(s) pelos débitos resultantes da ação trabalhista 1000191-20.2023.5.02.0720, em trâmite nessa Secretaria, distribuída em 14/02/2023 17:35:16. Há sentença de liquidação proferida sob id. 4b5088c (pág. 207/209 – 18/02/20250 - chave de acesso: 25021715542304300000387280322 ), sendo a reclamada devidamente citada para pagamento, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, lei nº 13.105/2015), por publicação no Diário Oficial, conforme documento de id. 473b4f4 (pag. 210/212 - 18/02/2025), quedando-se inerte. Realizada a tentativa de penhora de eventuais ativos financeiros em nome da executada, não se obteve êxito, conforme certidão expedida, sob id. 8460087 (pág. 224/228 - 13/06/2025). Ante as diligências infrutíferas, a parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7 - Os herdeiros do Espólio de Genaro Nunes contestam em conjunto, sob id. 030542d (pág. 416/423 – 03/07/2026, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a dissolução regular da sociedade em17/08/2022, por decisão proferida nos autos 1014900-59.2023.8.26.0100, conforme sentença anexada id. 79d0385 (pág. 478/488 - 03/07/2026), na qual foi decretada a dissolução parcial da sociedade HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA - ME (CNPJ 04.659.448/0001-72), em relação ao Espólio de Genaro Nunes, a partir de 17.08.2022, data do falecimento do sócio e foi determinado o pagamento dos haveres devidos aos herdeiros com a instauração do devido incidente para apuração. Requerem a improcedência do incidente em face de MARIA LUCIA LOPES NUNE, ALEXANDRO AUGUSTO NUNE, ANDERSON LUIZ NUNE e KATIA CRISTINA NUNES RODRIGUES; e subsidiariamente, na remota hipótese de responsabilização, que esta seja limitada ao período compreendido entre 13/05/2022 e 17/08/2022, bem como ao patrimônio eventualmente transmitido aos sucessores, observados os limites legais da sucessão. 8 - Alegam que: a reclamada continua em plena atividade econômica; houve dissolução parcial automática da sociedade em 17/08/2022, reconhecida nos autos 1014900-59.2023.8.26.0100, em trâmite perante a DD. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo;que os ostentam a posição de credores da sociedade e titulares do direito de receber os haveres apurados em liquidação de decisão judicial; 9 - Anexam para comprovar a dissolução regular: ficha cadastral da reclamada - HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA – ME 04.659.448/0001-72 , com anotação NUM.DOC: 857.075/25-1 SESSÃO: 22/05/2025 PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA; JC - Nº 1046570/25 DE 22/05/2025.. PROCESSO N. 1014900-59.2023. 8.26.0100. TRATA-SE DE SENTENCA EXPEDIDA PELO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1. VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SAO PAULO/SP, NOS AUTOS DA ACAO DE DISSOLUCAO PARCIAL DE SOCIEDADE, ONDE FIGURAM COMO REQUERENTE: ESPOLIO DE GENARO NUNES E OUTROS E COMO REQUERIDO: HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA ME E OUTRO, POR MEIO DO QUAL JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECRETAR A DISSOLUCAO PARCIAL DA SOCIEDADE HOSPEDARIA PARAISO DOS SONHOS LTDA - ME (CNPJ 04.659.448/0001-72), EM RELACAO AO ESPOLIO DE GENARO NUNES, A PARTIR DE 17/08/2022, DATA DO FALECIMENTO DO SOCIO. APONDO-SE A EXPRESSAO "PENDENCIA ADMINISTRATIVA" ATE QUE REGULARIZADO O QUADRO SOCIETARIO, NOS TERMOS DO ART. 47 DO DECRETO 1800/96.Contrato social da reclamada id. 41cf6fb (pag. 473/477 - 03/07/2026)Sentença dos autos 1014900-59.2023.8.26.0100 id. 79d0385 (pág. 478/488 - 03/07/20260 10 - Anexam para comprovar que a reclamada se encontra em regular atividade: comprovantes de pagamento com cobrança em nome de Carlos Eduardo Barbosa Nunes, CPF: 265.339.078-75 (id. a305b13 – id. a305b13 – id. a305b13 pág. 451/453 – 03/07/2026).ficha cadastra id. 0d6bb9e (pag. 424/425 - 03/07/2026) da empresa HOTEL PARAISO DOS SUENOS LTDA – CNPJ: 32.139.730/0001-64 - LIMITADA UNIPESSOAL (M.E.), sócio, Sr. CARLOS EDUARDO BARBOSA NUNES, CPF: 265.339.078-75, proprietário do Terminal de pagamento.Relatório investigativo anexado nos autos 1014900-59.2023.8.26.0100 id. ed203fd (pág. 454/472 – 03/07/2026) para comprovação da atividade da reclamada 11 - DEIXO de apreciar a regular atividade da reclamada, eis que não é objeto do requerimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a parte autora quedou-se silente em relação ao item 6 da decisão proferida sob id. 88e51ba (pág. 504/506 - 14/07/2026). 12 - Com base no relato apresentado, a situação jurídica dos herdeiros está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o Código Civil brasileiro (Art. 1.028). Com a morte do sócio em 17/08/2022, opera-se a dissolução parcial imediata da sociedade em relação a ele. A partir desse momento, o vínculo societário original é rompido, e o direito dos herdeiros se transmuda de "cotas sociais" para um direito de crédito (o valor correspondente à quota do falecido na data do óbito). Pontua-se: A Posição Jurídica dos Herdeiros e Direito à apuração de haveres, visto que não se tornam sócios automaticamente e possuem legitimidade para exigir a verificação dos bens da empresa para saber quanto vale a quota-parte.Ausência de direitos políticos e de gestão, visto que são meros credores dos haveres, os herdeiros não têm direito de voto, de participar da administração da sociedade, nem de interferir no dia a dia da empresa. 13 - A Instrução Normativa nº 39, editada pelo E. TST, firmou orientação no sentido da compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida pelos artigos 133 a 137 do CPC, com o processo do trabalho. Ademais, o instituto passou a ser expressamente contemplado com a edição da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca do critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. 14 - O processo do trabalho é sincrético, com predominante função executiva, não havendo necessidade de ação autônoma para fazer cumprir os ditames do título executivo judicial, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos, por simples petição, sem a necessidade de distribuição de nova ação, desde que obedecidas as regras insculpidas nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019 e o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, art. 97 e ss. prevê como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Pje, vedada sua autuação como processo autônomo. 15 - Cabe pontuar que não há ilegitimidade passiva por não ter participado da fase de conhecimento, eis que a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da presente demanda, quando já em fase de execução, não fere princípios constitucionais, não restando configurado qualquer prejuízo ao(s) executado(s), que podem se valer da apresentação de oposição ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando toda a matéria de defesa que entendeu cabível. Registre-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, sendo desnecessária a inclusão destes na fase de conhecimento, o que não impede o redirecionamento da execução em face deles na fase de execução – entendimento extraído, por analogia, do cancelamento da súmula 205 do C.TST. 16 - À vista da ficha cadastral emitida pela JUCESP de ID. 3aa45a0 - pág. 269/271 11/07/2025) , resta demonstrado que o(a)(s) suscitado(a)(s) é(são) ou foi(ram) representante(s) da personalidade jurídica e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio pessoal, são eles quem arcam com os riscos da atividade econômica desempenhada, bem como é(são) responsável(is) final(is) pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos exatos termos do Art. 10-A da CLT, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas da empresa. A responsabilidade é de natureza subsidiária, devendo os bens do(s) sócio(s) ser excutidos somente após esgotados os bens da pessoa jurídica, ressalvando-se, contudo, que tal exigência resta satisfeita pela demonstração de inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal. 16 - Com relação ao sócio retirante, dispõe o art. 10-A da CLT: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" 17 - Como se vê, a responsabilidade do(a) sócio(a) retirante vai até dois anos depois da averbação de retirada. No caso, o registro da retirada do(a) sócio(a) mencionado(a) ocorreu em 17/08/2022, e apresente ação foi distribuída em 14/02/2023 . O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 13.05.2022 a 04.02.2023, conforme sentença de mérito de id. 9e58bf6 (pág. 166/175 - 11/06/2024). Portanto, dentro do biênio de extensão ao reconhecimento de sua responsabilidade. No processo trabalhista, a responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. A inexistência de bens que possam fazer frente ao crédito da parte autora proporciona o interesse na instauração do incidente próprio, observando-se, antes de tudo, o disposto pelo artigo 10-A da CLT, notadamente a forma como a responsabilidade foi disposta. Neste sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. sócio retirante. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica é a executada na ação principal, razão pela qual a execução deve recair sobre seus bens. Não mais os possuindo, os sócios atuais respondem pelas obrigações contraídas. Somente na hipótese de inexistir bens tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios atuais poder-se-ia falar em responsabilidade do sócio retirante, que participava do quadro societário à época do contrato de trabalho do reclamante, desde que a discussão tenha ocorrido no período de até dois anos da averbação de sua retirada da sociedade. Tem-se, portanto, que a execução do sócio retirante somente é viável se iniciada até dois anos de sua retirada da sociedade e desde que este tenha participado da sociedade quando vigente o contrato de trabalho. Considerando que o sócio retirou-se da sociedade em 1998 e a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2003, não há falar-se em responsabilização do sócio retirante, nos termos do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 02696004220035020066 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) 18 - Pontua-se que , em petição protocolada sob ID. 504b934 (pág. 268 - 11/07/2025), a parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, e do de cujus GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34. 19 - Com relação ao sócio retirante e falecido não há impedimento para a sua inclusão mediante incidente próprio e eventual responsabilização dos herdeiros nos limites da herança recebida, desde que respeitado o prazo bienal previsto em lei. O falecimento dos sócios não impede o redirecionamento da execução trabalhista ao espólio ou aos herdeiros, que respondem pelas dívidas do de cujus até as forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC . Portanto, se a partilha já tiver ocorrido, é devido o redirecionamento da execução contra os herdeiros (artigo 4º, VI da Lei 6830/80, artigo 1792 do Código Civil e 790, I e 796 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não há confirmação de abertura/encerramento de inventário ou do efetivo recebimento dos haveres em função da dissolução da sociedade. O presente incidente foi direcionado ao espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo sócio falecido. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS FALECIDOS. POSSIBILIDADE. Não há impeditivo jurídico ou prático à inclusão de sócios falecidos no polo passivo da execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, hipótese em que o espólio ou os herdeiros poderão representar o devedor e responder pelo débito, nos limites e na proporção do acervo patrimonial ou da herança recebida, respectivamente . Inteligência do artigo 1.997, caput, do Código Civil, e do artigo 779, II, do CPC. Não bastasse, há, in casu, indícios concretos de que ainda existe patrimônio não liquidado em nome dos espólios. Assim, merece reforma a decisão que, modificando determinação anterior, impediu o prosseguimento do IDPJ . Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-2 00566002519995020445 SP, Relator.: DAMIA AVOLI, 16ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO FALECIDO. Não há impedimento jurídico para prosseguimento da execução em face do espólio do sócio falecido, ainda que tenha falecido antes da citação sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Porém, a interpretação dos artigos 1003 e 1032 do CC, deve seguir o propósito a que se destina, quanto ao marco temporal no tocante à responsabilidade do sócio falecido. Nesse caso, a averbação do falecimento do sócio é dispensável, pois a certeza inequívoca da extinção de sua personalidade jurídica é a certidão de óbito, anexada aos autos. Assim, o marco inicial para contagem do prazo de dois anos é a data de falecimento do sócio. Sentença mantida . (TRT-2 - AP: 00028350320135020073, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . SÓCIOS FALECIDOS. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDOS . I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra despacho que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ele interposto, o qual impugnava decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que os referidos sócios são falecidos, o que impediria a responsabilização póstuma e o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza terminativa apta a ensejar o cabimento do Agravo de Petição; e (ii) saber se o falecimento dos sócios da empresa executada constitui obstáculo ao redirecionamento da execução trabalhista ao espólio ou aos herdeiros . III. Razões de decidir O despacho que denegou o processamento do Agravo de Petição, embora de natureza interlocutória, possui cunho decisório, pois resolveu de forma terminativa a pretensão do exequente, obstando o prosseguimento da execução na forma requerida, o que justifica o cabimento do Agravo de Instrumento. O óbito dos sócios não extingue a responsabilidade pelos débitos por eles contraídos em vida, sendo esta transmissível aos sucessores legais, limitada aos respectivos quinhões hereditários, nos termos dos arts. 1 .792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. O art. 1 .032 do Código Civil igualmente reconhece a transmissibilidade da responsabilidade patrimonial por dívidas sociais anteriores ao falecimento. O ordenamento jurídico não veda o redirecionamento da execução ao espólio - ao contrário, contempla-o expressamente, limitando-o ao acervo transmitido, de modo que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos espólios dos sócios falecidos é plenamente possível. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento provido para destrancar o Agravo de Petição . Agravo de Petição provido para reformar a decisão de origem e determinar a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos espólios dos sócios falecidos da executada, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Tese de julgamento: "1 . A decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução possui caráter terminativo em relação ao incidente, sendo cabível a impugnação por Agravo de Petição. 2. O falecimento dos sócios não impede o redirecionamento da execução trabalhista ao espólio ou aos herdeiros, que respondem pelas dívidas do de cujus até as forças da herança, nos termos dos arts. 1 .792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 855-A; CPC, arts . 133 a 137 e 796; CC, arts. 1.032, 1.792 e 1 .997. (TRT-2 - AIAP: 00132004419915020314, Relator.: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 1ª Turma - Cadeira 5) 20 - Cabe pontuar que o art. 616, VI, do CPC, atribui legitimidade concorrente ao credor, para proceder a abertura de inventário. Desse modo, ainda, que a lei processual civil permita o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II, do CPC), a não comprovação de abertura de inventário ou a existência de bens pertencentes ao espólio, tampouco que estes tenham sido partilhados, não há, por ora, como viabilizar o acolhimento da pretensão de prosseguimento da execução em face do de cujus. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA . INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS HERDEIROS E SUCESSORES. Nos termos do art. 796, do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que seja feita a partilha da herança, ocasião em que os herdeiros poderão ser chamados a responder pelas dívidas contraídas pelo "de cujus", nos limites dos quinhões recebidos (art. 1997 do Código Civil) . A partilha dos bens, por sua vez, depende da abertura de inventário, medida que pode ser providenciada inclusive pelo credor (art. 616, VI, do CPC), e sem a qual não haverá como responsabilizar os herdeiros pela execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10019221420155020241, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2) 21 - Havendo inventário, todos os bens pertencem à administração do juízo universal (juízo cível), portanto não tem competência esse juízo para interferir na administração de outro juízo. Nesse sentido: A distribuição e liberação de valores dos bens do espólio é de competência do Juízo de Sucessão, no qual concorrem os credores do autor da herança, carecendo a Justiça do Trabalho de poderes para dispor dos bens do espólio na forma pretendida pelas partes. Assim, por extrapolar a competência desse Juízo, indefiro a homologação do acordo e determino o prosseguimento do feito. Saliento, ainda, ser ônus do exequente habilitar o seu crédito junto ao inventário e acompanhamento do andamento daquele feito habilitando-se diretamente nos autos, conforme os termos do art. 644 do CPC." (TRT-2 - ATOrd: 1001322-64.2021.5.02.0602, Relator: ADRIANA MIKI MATSUZAWA, 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste) 22 - Com efeito, o credor tem três opções principais: habilitar o crédito no processo de inventário; propor ação autônoma em face do espólio até o desfecho do inventário; ou demandar os herdeiros, após a liquidação da herança, e respeitando a proporção do quinhão de cada coerdeiro. Não é permitido que o credor busque a satisfação do crédito, por vias judiciais diferentes, de forma concomitante ou sucessiva. Uma vez optado pela execução da dívida em ação externa ao pleito sucessório, perde-se o interesse processual em formular pleito de habilitação no inventário, sob pena de penalizar duplamente o espólio pela mesma dívida. 23 - A desconsideração da personalidade jurídica dos entes empresariais, objetiva garantir a efetividade da execução trabalhista e a substantiva entrega da prestação jurisdicional, medida que de longa data tem sido admitida no âmbito do processo trabalhista, pelos princípios da subsidiariedade material (art. 8º e § 1º, da CLT) e subsidiariedade processual (art. 769 e art. 889, da CLT). Conforme preceitua o inciso II, do artigo 790 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, o sócio tem responsabilidade na execução quando a empresa não tem patrimônio para garantir a quitação dos débitos trabalhistas. A Lei nº 8.078/90 (artigo 28, §5º), prevê a desconsideração da personalidade jurídica sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, neste caso, a empregadora e aos trabalhadores, de modo que o patrimônio dos sócios e/ou administradores respondam pelo crédito. O art. 50 do Código Civil resguarda a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso de personalidade comprovado pelo desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 24 - Na seara trabalhista basta a prova de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, podendo o Juízo cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada. Dessa forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, bem como a simples constatação de incapacidade patrimonial do devedor autorizam a desconsideração da personalidade jurídica pela aplicação do art. 28 do CDC, haja vista que no processo do trabalho não há coerência em exigir da parte hipossuficiente (empregado) a comprovação do elemento subjetivo, não observar tal requisito é condenar o empregado a não receber seu crédito alimentar. Isto posto, sempre que, a personalidade jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do trabalhador, ela poderá ser desconsiderada. Assim, cabe ao sócio apresentar substratos fático-jurídicos robustos com o fim de afastar a presunção de responsabilidade por dolo ou culpa na gestão do empreendimento ou na participação no quadro societário da pessoa jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é a teoria adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXECUÇÃO TRABALHISTA . POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada. Em razão da natureza alimentar dos créditos, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, da Lei 8 .078/90), sendo suficiente a inexistência de bens da empresa devedora ou a resistência infundada à execução para direcionar os atos executórios ao patrimônio dos sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito junto à pessoa jurídica, justificando o redirecionamento da execução contra o sócio. Recurso desprovido. (TRT-2 - AP: 10008215520215020006, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) IDPJ. A desconsideração da personalidade jurididica na justiça do trabalho se dá pela teoria menor em que basta a inandimplência da executada para se poder atingir o patrimônio dos sócios. Recurso do suscitado a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10004881420225020089, Relator.: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, na Justiça do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor", prevista no art. 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da "Teoria Maior", prevista no artigo 50 do CC. Assim, a ausência do cumprimento espontâneo do título executivo e ausência de bens livres e desembaraçados para a garantia da obrigação, são suficientes para a instauração do IDPJ e o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora . Agravo de petição improvido. (TRT-2 - AP: 1001428-10.2019.5 .02.0242, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) 25 - No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a empresa Reclamada encontra-se em situação de insolvência, não possuindo bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. As diligências realizadas — pesquisas nos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e nos Registros de Imóveis — revelaram a inexistência de ativos capazes de garantir a execução. O E. TRT 2 consolidou entendimento de que a simples insolvência do devedor, aliada à comprovação da relação de emprego, é suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos trabalhistas, não sendo necessária a demonstração de ato doloso ou culposo dos administradores: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. TEORIA MENOR. À luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora é suficiente para autorizar o redirecionamento dos atos executórios em desfavor dos sócios. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002059-69.2024.5.02.0050; Data de assinatura: 16-04-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) 26 - Ademais, a ausência de manifestação do(s) suscitado(s) Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ faz presumir como corretos os fatos alegados. 27 - Considerando-se que as diligências empreendidas em face da executada restaram infrutíferas; considerando-se que não houve nenhuma manifestação do(s) suscitado(s), no prazo legal, inclusive com relação a uma forma menos gravosa para pagamento da dívida; considerando-se que pela ficha cadastral juntada aos autos, o(a)(s) suscitado(a)(s) tem participação no contrato social da empresa reclamada; considerando-se o art. 10-A da CLT, que dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois; e considerando-se, ainda, que a ausência de bens suficientes para a integralização da presente execução, comprova a situação de insolvência da executada, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 147 do Provimento GP/CR 13/2006, DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da demanda, Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO pelo crédito e a o(a)(s) sócio(a)(s), espólio de Sr(a). GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34, como RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO pelo crédito (art. 10-A da CLT). 28 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, DETERMINO a intimação do(a)(s) sócio(a)(s), ora incluído(a)(s) no polo passivo da demanda, para ciência da presente decisão, bem como citação para pagamento ou garantia do Juízo em 15 dias (artigo 523, do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, sendo: os herdeiros do espólio espólio de Sr(a). GENARO NUNES, CPF: 842.750.308-34, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, Lei nº 13.105/2015), por publicação no Diário Oficial;Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, no endereço: Rua FREDERICO GUARINON, 965, JD. AMPLIACAO, SAO PAULO - SP, CEP 05713-460 , por Oficial de Justiça. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 29 - Como forma prática de recebimento em face do espólio, ora com responsabilidade subsidiária, tendo em vista a manifestação do espólio de sócio retirante, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar dados em relação a eventual abertura de Inventário ou Procedimento Processual para o Recebimento dos haveres pelos herdeiros , para eventual penhora no rosto dos autos ou eventual habilitação de crédito trabalhista em processo de inventário, faculdade conferida ao credor nos termos do art. 642 , caput do CPC , que não traz qualquer prejuízo ao espólio na medida em que os herdeiros somente recebem a herança após a solução das pendências com credores (art. 796 do CPC ). Portanto, INDEFIRO quaisquer medidas de execução contra os herdeiros sem a comprovação da efetiva partilha. 30 - Com o decurso do prazo acima assinalado, silente(s) a(s) reclamada(s), prossigam-se com os atos de execução em face do(s) sócio(s) ora incluído(s). 31 - Expeça-se de Mandado de Penhora e Avaliação - CONVÊNIOS, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do valor devido à autora. Nos termos do Provimento GP/CR 02/2016, primeiramente, determino que, em observância à gradação prevista no artigo 835 do novo Código de Processo Civil, sejam expedidos ofícios por meio do sistema SISBAJUD, em nome do(a)(s) executado(a)(s), Sr(a). ANTERO RICARDO GRACEY ARAOZ, CPF: 214.493.628-50, reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado. 32 - Sendo infrutífera a pesquisa realizada por meio do sistema BacenJud, deverão ser procedidas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (IR e DOI) e SERASA. 33 - Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), restando negativas as pesquisas, efetue-se o cadastro do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 34 - Infrutíferas as pesquisas eletrônicas, requeira o autor o que de direito, no prazo de 30 dias, após o retorno das diligência, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os convênios já utilizados com resultado infrutífero, atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. 35 - No silêncio, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que, para interrupção do seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARIA DE SOUZA SILVA

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