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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000191-08.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: EVA CRISTINA DE SOUZA LEOPOLDO
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237)
ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA SIMOES (OAB MG106977)
ADVOGADO(A): DIOGO TEIXEIRA SIMOES (OAB MG106846)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais exercidos pela parte autora na função de técnica de laboratório, com exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial desde a segunda DER em 13/05/2019, com pagamento das parcelas devidas, adequadamente corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a especialidade do labor com exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se os períodos reconhecidos atendem às normas legais aplicáveis ao tempo de serviço especial; (iii) determinar se houve comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria especial exige a comprovação de exposição a agentes nocivos conforme a legislação vigente à época do labor, sendo possível o reconhecimento por enquadramento profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, mediante prova técnica.
4. A atividade de técnica de laboratório implica exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias e materiais infectocontagiantes, sendo o risco inerente à função.
5. A prova documental (PPP) e pericial demonstra que a parte autora exerceu atividades com contato habitual e permanente com materiais biológicos contaminados, de forma qualitativa.
6. A exposição a agentes biológicos dispensa aferição quantitativa, bastando a comprovação do risco de contaminação para caracterizar a especialidade.
7. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco seja inerente à rotina laboral.
8. Na hipótese, o uso de EPI não afasta a especialidade das condições do trabalho com exposição a agentes biológicos, pois não elimina integralmente o risco de contágio, conforme interpretação conjunta do Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ.
9. Os critérios de correção monetária e juros seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "(i) A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo suficiente a comprovação do risco de contaminação. (ii) A eficácia do EPI no campo dos agentes biológicos é relativa e não obsta o reconhecimento da especialidade, dada a indissociabilidade do risco de contágio nas atividades de saúde. (ii) A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à atividade desempenhada. (iv) Comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de PPP e prova pericial, é devido o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial".
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Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.497/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, REsp nº 2082072/RS (Tema 1.090); STJ, REsp nº 1.578.404/PR; STJ, REsp nº 1.468.401; TRF-4, AC 5008974-37.2020.4.04.7001; TRF-4, PUIL 5004583-33.2020.4.04.7003; TRF-3, RecInoCiv 0084492-77.2021.4.03.6301.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.