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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante: INSTITUTO BRASIL SAÚDE
Advogado: RAFAEL DE SOUZA LACERDA
Advogado: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI
Agravante: NANCI MUNIZ DE ALBUQUERQUE
Advogado: FLÁVIO PERANEZZA QUINTINO
Advogado: FÁBIO DE ALMEIDA TESSAROLO
Advogado: JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Procurador: Sílvio Dias
Agravada: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
GMDS/r2/llmb/r2/ls
D E C I S Ã O
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
?Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAUDE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/12/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/12/2023 - id. 1ddc2c3).
Regular a representação processual,id. 18eb876 .
Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7.º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismodo recorrente.
Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
?RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1.º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento? (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: NANCI MUNIZ DE ALBUQUERQUE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/12/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/12/2023 - id. 8a35f5a).
Regular a representação processual,id. a8456f8 .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O Regional assentou que o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade de 20% para 40% não comprova omissão do ente público, porquanto decorrente de irregularidade de difícil constatação na vigência do contrato de prestação de serviços.
No julgamento da ADC n.º 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que ?a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade? (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula n.º 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
?V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.?
Posteriormente, no julgamento do RE n.º 760.931, em sede de repercussão geral (Tema n.º 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.?
Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do ente público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.?
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator