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1000190-89.2018.8.26.0300

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3225046/SP (2026/0077987-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:LUIS MARINO MARIANI NETO AGRAVANTE:MARCELA DIAS MARIANI AGRAVANTE:MARCIA HELENA DIAS MARIANI AGRAVANTE:SERGIO MARINO MARIANI NETO ADVOGADOS:FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812 LUCAS OTAVIO BERTOLINO - SP248211 RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256 MILENA ROTTA KAMIYA - SP458182 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:RICARDO LOPES GODOY - SP321781 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS MARINO MARIANI NETO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da parte agravante. Sentença: homologou o acordo firmado entre as partes e condenou a parte agravante ao pagamento das custas finais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS FINAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença. A sentença homologou o acordo e extinguiu a execução, imputando à parte executada o pagamento das custas finais, conforme art. 924, II, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do art. 90, §3º, do CPC, que dispensa o pagamento de custas remanescentes, à taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em casos de acordo celebrado antes da sentença e sem atos expropriatórios. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a dispensa prevista no art. 90, §3º, do CPC não abrange a taxa judiciária, que é devida ao Estado como contraprestação aos atos processuais, mesmo em casos de acordo antes da sentença. 4. Ademais, houve efetiva utilização da máquina judiciária, com prática de atos expropriatórios, justificando a manutenção da exigência de recolhimento da taxa judiciária. Precedentes indicados no recurso, desta C. Câmara, que não se amoldam ao caso concreto, pois nesta demanda houve efetiva utilização da máquina judiciária. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 90, § 3°, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, assevera que: foi amplamente demonstrada a ausência de atos constritivos ou expropriatórios, de modo que deve ser reconhecido que o acordo entabulado entre as partes possui o condão de afastar a incidência das custas finais, não sendo aplicável o disposto no art. 4°, inciso III, da Lei Estadual n°. 11.608/2003. (e-STJ fl. 574) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AR Esp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da exigibilidade da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 (e-STJ fls. 534 e 536), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da Súmula 568/STJ O TJ/SP alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que embora a previsão do art. 90, §3º, do CPC possa ser aplicada às execuções de título extrajudicial, não abrange a taxa judiciária prevista na legislação estadual paulista para o recolhimento ao final do processo de execução. Nesse sentido: REsp 1.880.944/SP, Terceira Turma, DJe de 26/3/2021 e AgInt no AREsp 2.542.340/SP, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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