Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000190-81.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CREUSA GIMENES VIEIRA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ee868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 1000190-81.2026.5.02.0606 Embargos declaratórios opostos pela reclamada sob alegação de omissão pelos fundamentos expostos no documento id 26a9ea4. DECISÃO Conheço, eis que tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão à embargante. Primeiramente. Outrossim, esclareço que: - a condenação em multa normativa decorre da inobservância das normas de insalubridade previstas na cláusula 8ª da CCT 2020/2021, cláusula 9ª da CCT 2022/2023 e cláusula 10ª da CCT 2024/2025, incidindo a penalidade prevista na cláusula 63ª da CCT 2020/2021, cláusula 68ª da CCT 2022/2023 e cláusula 66ª da CCT 2024/2025, à razão de uma multa de 20% do salário mínimo federal por convenção coletiva violada, observada a limitação do art. 412 do Código Civil; - a restrição formal imposta em instrumento coletivo que condiciona a caracterização da insalubridade à nomenclatura formal do cargo ("agente de higienização") ou ao dispêndio de 100% da jornada em uma única tarefa não possui o condão de afastar o comando da lei quando a realidade fática revela a exposição habitual e intermitente a agentes biológicos nocivos à saúde sem a proteção individual adequada. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, no mérito, ACOLHO-OS para prestar os esclarecimentos supra e acrescentar à sentença que fica autorizada a compensação do valor comprovadamente quitado a título de honorários periciais. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREUSA GIMENES VIEIRA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000190-81.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: CREUSA GIMENES VIEIRA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ee868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 1000190-81.2026.5.02.0606 Embargos declaratórios opostos pela reclamada sob alegação de omissão pelos fundamentos expostos no documento id 26a9ea4. DECISÃO Conheço, eis que tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão à embargante. Primeiramente. Outrossim, esclareço que: - a condenação em multa normativa decorre da inobservância das normas de insalubridade previstas na cláusula 8ª da CCT 2020/2021, cláusula 9ª da CCT 2022/2023 e cláusula 10ª da CCT 2024/2025, incidindo a penalidade prevista na cláusula 63ª da CCT 2020/2021, cláusula 68ª da CCT 2022/2023 e cláusula 66ª da CCT 2024/2025, à razão de uma multa de 20% do salário mínimo federal por convenção coletiva violada, observada a limitação do art. 412 do Código Civil; - a restrição formal imposta em instrumento coletivo que condiciona a caracterização da insalubridade à nomenclatura formal do cargo ("agente de higienização") ou ao dispêndio de 100% da jornada em uma única tarefa não possui o condão de afastar o comando da lei quando a realidade fática revela a exposição habitual e intermitente a agentes biológicos nocivos à saúde sem a proteção individual adequada. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regulares e, no mérito, ACOLHO-OS para prestar os esclarecimentos supra e acrescentar à sentença que fica autorizada a compensação do valor comprovadamente quitado a título de honorários periciais. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA