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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000190-80.2026.8.13.0879/MG
AUTOR: GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELAINE PATRICIA DE SOUSA (OAB MG148682)
DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, Reintegração de Posse e Tutela de Urgência ajuizada por Gilmar Teixeira dos Santos em face de Marizete Aparecida Lourenço Lima e Luciano Lima, já qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado "Formiguinha", sendo vizinha dos requeridos. Sustenta que, nos últimos três meses, a convivência foi abalada por atos ilícitos praticados pelos réus, consistentes no despejo de água servida (restos de lavagem de roupa e cozinha) por meio de canalização improvisada diretamente na área de pastagem de seu imóvel, formando poça de água contaminada ingerida por seu gado, gerando riscos à saúde dos animais. Aduz, ainda, que ao tentar solucionar a questão amigavelmente, o autor foi fisicamente agredido pelo casal, conforme registrado em Boletim de Ocorrência. Informa que os requeridos construíram uma janela na parede com divisa direta para o seu terreno sem respeitar o recuo legal mínimo e que invadiram parte de sua propriedade para instalar uma cerca de arame.
Aduz preenchidos os requisitos legais e requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos cessem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o despejo de águas servidas e esgoto no terreno do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É o breve relatório. DECIDO.
O pedido de tutela de urgência rege-se pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em apreço, os elementos constantes nos autos nesta fase de cognição sumária evidenciam a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida de urgência pleitada, especificamente no que tange ao cessar do lançamento de dejetos e águas servidas na propriedade do autor.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou demonstrada por meio da documentação fotográfica acostada à inicial, que corrobora a narrativa de escoamento de água servida para a área de pastagem limítrofe, bem como pelas faturas e comprovantes que atestam a posse/propriedade da área rural pelo autor. Os atos narrados configuram, em tese, uso anormal da propriedade e interferência prejudicial à saúde e à segurança do possuidor vizinho, nos moldes do art. 1.277 do Código Civil, além de ultrapassar os limites da tolerabilidade aceitável nas relações de vizinhança.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) revela-se manifesto na continuidade da exposição dos animais do autor (gado de corte) à ingestão de água suja e contaminada por produtos de limpeza e resíduos domésticos, o que acarreta risco iminente à saúde do rebanho e potencial prejuízo econômico à atividade agropecuária desenvolvida.
Cumpre ressaltar que a medida ora deferida reveste-se de reversibilidade, porquanto consubstiste em obrigação de não fazer (abstenção de despejo de dejetos), podendo o status quo ante ser restabelecido caso a improcedência da demanda seja declarada ao final.
Por outro lado, mostra-se inadequada a concessão liminar de reintegração de posse e desfazimento de obras estruturais (janela e cerca) nesta fase inaugural, medida que demanda a instauração do contraditório e ampla instrução probatória para a exata delimitação das divisas e comprovação dos requisitos possessórios.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, apenas para o fim de determinar que os requeridos cessem imediatamente e de forma definitiva o lançamento de águas servidas, esgoto ou quaisquer dejetos na propriedade do autor, abstendo-se de praticar novos atos dessa natureza.
Para o cumprimento da obrigação de não fazer acima estabelecida, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.
2. Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 13 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca.
3. Cite-se a parte ré, no endereço indicado a inicial, para os termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, quando serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
4. As partes deverão ser advertidas de que todos os atos processuais do feito, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, na forma do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
5. Ficam as partes advertidas de que, não havendo acordo, a audiência prosseguirá imediatamente para a fase instrutória, com a oitiva das partes e das testemunhas que estiverem presentes aos ato.
6. As testemunhas das partes deverão comparecer espontaneamente à audiência, independentemente de intimação, na forma do procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais.
7. Registre-se, ainda, que a audiência será conduzida por Conciliador(a) Judicial, que atuará respondendo pelo Juízo no ato, nos termos da legislação vigente.
8. Por fim, registro que a audiência supracitada ocorrerá de forma presencial, sendo permitida a participação na audiência supracitada por videoconferência, através do link de acesso:
https://tjmg.webex.com/tjmg/j.phpMTID=mce7d1489ee782b50f0cd014499453ce2
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.