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TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000190-76.2017.5.02.0063 RECLAMANTE: ERINA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3872897 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. NIVALDO GULHOTE DECISÃO Vistos. ID e7e6332: Em observância ao disposto em ID 465f567, manifesta-se o 2º reclamado ESTADO DE SAO PAULO, comprovando o pagamento da requisição de pequeno valor de ID 2622b63 (honorários periciais), conforme ID 308dc96. Ante a manifestação da ré, providenciou esta Secretaria a juntada aos autos do extrato da conta judicial atestando o efetivo depósito do valor quitado, conforme ID 5477c3b. Assim, tendo em vista a quitação da RPV de ID 2622b63 (honorários periciais), em conformidade aos parâmetros discriminados na referida requisição, conforme depósito judicial de ID 5477c3b, com base na planilha de cálculos de ID 9553751, expeçam-se os alvarás, via transferência eletrônica de valores (SISCONDJ/BB), conforme abaixo discriminado: 1) O depósito judicial de R$ 967,29 ao perito judicial Catarino Rodrigues Filho, referente à quitação dos honorários periciais. Dados bancários de titularidade do perito judicial nos termos do ID 2622b63. Por oportuno, anote-se que esta Secretaria efetuou o registro de pagamento no sistema GPREC. Ato contínuo, intime-se a Reclamante para comprovar o cumprimento da determinação constante no ID 79d74cf, abaixo transcrita: "Nos termos da certidão emitida em Id. 20f0deb, intime-se a Reclamante para, no prazo de 20 dias, comprovar que efetuou a habilitação do seu crédito no processo de falência recuperação judicial da Reclamada, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Comprovada a habilitação, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 1068956-86.2016.8.26.0100, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. As partes deverão informar nos autos acerca do trânsito em julgado do processo acima citado, para o regular prosseguimento do feito. Atente-se a Reclamante que em caso de requerimento para direcionamento da execução em face da 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente por todo o período, há que se efetivar a intimação do ente público nos termos do artigo 535 do CPC." Dê-se ciência às partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERINA FERREIRA DOS SANTOS
TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000190-76.2017.5.02.0063 RECLAMANTE: ERINA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3872897 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. NIVALDO GULHOTE DECISÃO Vistos. ID e7e6332: Em observância ao disposto em ID 465f567, manifesta-se o 2º reclamado ESTADO DE SAO PAULO, comprovando o pagamento da requisição de pequeno valor de ID 2622b63 (honorários periciais), conforme ID 308dc96. Ante a manifestação da ré, providenciou esta Secretaria a juntada aos autos do extrato da conta judicial atestando o efetivo depósito do valor quitado, conforme ID 5477c3b. Assim, tendo em vista a quitação da RPV de ID 2622b63 (honorários periciais), em conformidade aos parâmetros discriminados na referida requisição, conforme depósito judicial de ID 5477c3b, com base na planilha de cálculos de ID 9553751, expeçam-se os alvarás, via transferência eletrônica de valores (SISCONDJ/BB), conforme abaixo discriminado: 1) O depósito judicial de R$ 967,29 ao perito judicial Catarino Rodrigues Filho, referente à quitação dos honorários periciais. Dados bancários de titularidade do perito judicial nos termos do ID 2622b63. Por oportuno, anote-se que esta Secretaria efetuou o registro de pagamento no sistema GPREC. Ato contínuo, intime-se a Reclamante para comprovar o cumprimento da determinação constante no ID 79d74cf, abaixo transcrita: "Nos termos da certidão emitida em Id. 20f0deb, intime-se a Reclamante para, no prazo de 20 dias, comprovar que efetuou a habilitação do seu crédito no processo de falência recuperação judicial da Reclamada, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Comprovada a habilitação, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 1068956-86.2016.8.26.0100, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. As partes deverão informar nos autos acerca do trânsito em julgado do processo acima citado, para o regular prosseguimento do feito. Atente-se a Reclamante que em caso de requerimento para direcionamento da execução em face da 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente por todo o período, há que se efetivar a intimação do ente público nos termos do artigo 535 do CPC." Dê-se ciência às partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA
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