2026-09-16 · TJSP
Processo 1000190-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irene Desantine Azevedo - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos (pp. 434/440) foi noticiado acordo realizado entre as partes, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando EXTINTO este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, para prosseguimento e eventual recebimento do credito, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico - classe 156 - o que irá gerar incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em apartado, com numeração própria. Deve o sr. Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os nomes de seus advogados (se o caso), e a respectiva qualificação. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Custas conforme sentença. Arquivem-se os autos, com anotações de extinção. Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: LUCIANO TADEU AZEVEDO MORAES (OAB 248214/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)