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1000190-40.2026.5.02.0070

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Tribunal
TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000190-40.2026.5.02.0070 RECORRENTE: JOAO RICARDO NOLES CAMPOS RECORRIDO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae8cf60): PROCESSO nº 1000190-40.2026.5.02.0070 (ROT) RECORRENTE: JOAO RICARDO NOLES CAMPOS RECORRIDO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, ALARCENTER SISTEMAS INTEGRADOS LTDA, LOYAL - PRESTACAO DE SERVICOS EM PORTARIA E LIMPEZA LTDA. , LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA ESPECIAL DE 12X36 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL E LABOR EM DIAS DE FOLGA. INVALIDADE DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ESPECÍFICA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que, embora reconhecendo a extrapolação diária da jornada de trabalho e o labor habitual em folgas mensais na escala de 12x36, limitou a condenação ao pagamento exclusivo do adicional de horas extras com fulcro no artigo 59-B da CLT. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a prestação habitual de horas extraordinárias e de labor em dias de folga invalida a jornada de 12x36, afastando-se a regra limitadora do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT; b) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento integral das horas extras excedentes aos limites diário e semanal normais; c) avaliar se é cabível a compensação genérica de valores supostamente recebidos sem comprovação documental nos autos. III. Razões de decidir 3. O regime de doze por trinta e seis horas é escala excepcional de trabalho regulada pelo artigo 59-A da CLT, dependente da estrita observância do repouso biológico restaurador de trinta e seis horas. A prestação sistemática de horas extras e o labor em dias de folga desvirtuam a finalidade de preservação da higidez física do trabalhador, ensejando a nulidade material da escala compensatória especial. 4. A diretriz restritiva do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT restringe-se aos acordos de compensação semanais comuns e banco de horas, sendo inaplicável à jornada de doze por trinta e seis horas descaracterizada. Declarada a invalidade da escala especial, todo o labor que extrapolar os limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais deve ser quitado de forma integral (hora normal mais adicional normativo), afastando-se a limitação ao adicional. 5. A compensação ou dedução de parcelas trabalhistas pagas exige prova documental idônea e específica de quitação sob idêntica rubrica, incumbindo o ônus de comprovação à parte reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Revela-se inviável a autorização de compensação genérica quando as reclamadas são revéis e não há nos autos comprovantes materiais específicos de depósitos correspondentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Tese do julgado: "1. A prestação habitual de horas extras e o labor em folgas descaracterizam a jornada especial de 12x36, sendo inaplicável a diretriz limitadora do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, de sorte que as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal devem ser pagas de forma integral (hora mais adicional)." Tese do julgado: "2. A compensação ou dedução de verbas trabalhistas de trato sucessivo pressupõe a efetiva comprovação material e específica de quitação sob o mesmo título ou rubrica nos autos, obstando-se a autorização de compensação genérica na ausência de recibos idôneos." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 59-A, 59-B, parágrafo único, e 818, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. Lei Ordinária 8.078/1990, artigo 104. RELATÓRIO O juízo de origem proferiu a r. sentença de ID 5ce0cf0, declarando a parcial procedência da ação trabalhista para condenar as rés ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias. No que tange à jornada de trabalho, o magistrado de primeiro grau reconheceu a extrapolação de horários e a supressão do intervalo intrajornada, mas aplicou a diretriz do artigo 59-B da CLT para limitar a condenação de parte das horas extras apenas ao adicional respectivo, mantendo a validade formal do regime compensatório de doze por trinta e seis horas. Determinou, ainda, a dedução e compensação genérica de valores recebidos pelo labor em dias de folga. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 7b28b1a, pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes pedidos: a) a descaracterização integral do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso pela habitualidade das horas extras, afastando-se a incidência do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT; b) a condenação das reclamadas ao pagamento de todas as horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma integral, acrescidas do adicional normativo; c) o afastamento da compensação genérica autorizada em relação aos pagamentos efetuados pelo labor em dias de folga. A sexta reclamada, A21 MOTORS LTDA, apresentou as contrarrazões de ID ebf2975. Dispensa a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e isento do recolhimento de custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Invalidade do Regime 12x36 e afastamento do Art. 59-B da CLT O MM Juízo de origem, embora tenha reconhecido a habitualidade da prestação de horas extraordinárias, entendeu que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, sendo devido apenas o respectivo adicional, somente se não ultrapassado o limite máximo semanal de duração da jornada (art. 59-B, caput, da CLT). Uma vez invalidade o acordo de compensação e ultrapassado o limite semanal legal de horas trabalhadas, é devido o pagamento integral das horas extras escala compensatória permanecia válida com fulcro na reforma trabalhista (ID 5ce0cf0)." O reclamante postula a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade total do regime de trabalho sob a escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, com o consequente afastamento das limitações previstas no artigo 59-B da CLT. A análise do conjunto fático-probatório revela que o autor sofria constante prorrogação da jornada contratual. A revelia decretada em relação às empregadoras gerou a presunção de veracidade da petição inicial (ID 9774041), no sentido de que o reclamante trabalhava além das doze horas diárias para troca de uniforme e passagem de posto. Nesse sentido constou na r.sentença: "O pleito formulado na inicial, direcionado ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro, folgas trabalhadas e adicional noturno, aponta a jornada das 7h às 19h(ou 19h às 07h) em escala 12x36, com apenas 10 minutos de intervalo, acrescida de 30 minutos diários para troca de uniforme e passagem de posto. A revelia da empregadora, e falta de impugnação específica da tomadora, faz presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial, não afastada por qualquer elemento de prova nos autos. No tocante às folgas, a confissão ficta faz presumir o labor em 04 folgas mensais sem a devida quitação". O regime de doze por trinta e seis horas é disciplinado pelo artigo 59-A da CLT como escala de caráter excepcional, cujos limites rígidos visam preservar a saúde e a segurança do trabalhador no desempenho de suas funções. A prestação de sobrejornada diária e a supressão sistemática dos dias de descanso desvirtuam a finalidade biológica da folga de trinta e seis horas, tornando o regime materialmente nulo. A aplicação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT é restrita aos acordos de compensação de jornada semanais comuns e ao banco de horas, não alcançando a escala especial de doze por trinta e seis horas, a qual não se confunde com tais institutos compensatórios normais. Havendo extrapolação habitual e labor nos dias destinados ao descanso, resta descaracterizada a validade do regime especial, sendo indevida a aplicação de regras mitigadoras. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido" (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B DA CLT. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Demonstrada, mediante o cotejo de teses, a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, deve-se admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B DA CLT. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, ao contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da vigência da referida lei. A Lei nº 13.467/2017, que conferiu a nova redação citado dispositivo entrou em vigência em 11/11/2017. Pela Instrução Normativa nº 41/2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" . A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao determinar a incidência imediata da Lei nº 13.467/17, por se encontrar o contrato de trabalho em curso à época da sua vigência, no entendimento deste Relator , não merece reforma, pois as alterações promovidas pela citada lei são aplicáveis ao período do contrato de trabalho posterior à sua edição. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. No entanto, não é este o entendimento que tem prevalecido na maioria desta Eg. 3ª turma, que tem entendimento no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando o entendimento deste Relator . Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho vigeu de 22/6/2017 a 1º/01/2019, não incide a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, disciplina que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas ". Declarada a invalidade do regime em escala 12x36, pela prestação de horas extras habituais, é devido o pagamento, como extras, das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive em relação ao período posterior a 11/11/2017. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (RR-11073-54.2019.5.15.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO . JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese , quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018 . TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que " Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)" . O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). Como dito, o art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, trata de acordo de compensação de jornada, ao passo que a jurisprudência do C. TST sempre foi no sentido de que os regimes 12x36 não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço de caráter excepcional. Não é possível a cumulação de exceções: o art. 59-A da CLT já consiste em exceção ao regime geral do art. 59, e sobre ele não pode incidir nova exceção do art. 59-B. Em relação ao Tema 1.046 do STF, é certo que o Supremo fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, o próprio STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG - paradigma desse tema -, deliberou sobre turnos de revezamento, e o entendimento que vem prevalecendo no C. TST é no sentido de que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36 fixadas por norma coletiva não é necessariamente a desconsideração da escala, mas o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária. O juízo de origem limitou a condenação ao pagamento exclusivo do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, aplicando por analogia os itens III e IV da Súmula 85 do TST. Todavia, uma vez declarada a nulidade da escala especial, as horas que extrapolarem a oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal não podem ser consideradas como compensadas. Consequentemente, o trabalhador faz jus ao recebimento de todas as horas excedentes de forma integral, compreendendo o valor da hora normal acrescido do adicional normativo de 60% estabelecido nas convenções coletivas da categoria. Desse modo, declarada a invalidade do regime de doze por trinta e seis horas, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento integral das horas extras excedentes aos limites legais diário e semanal, afastando a limitação ao adicional. No mais, as horas extras deverão ser apuradas de acordo com os parâmetros já fixados na r. sentença recorrida. Afastamento da Compensação Genérica de Folgas Insurge-se o reclamante contra a determinação contida na r. sentença que autorizou de forma genérica a compensação de valores supostamente recebidos pelo labor em dias de folga, sustentando que as reclamadas não comprovaram tais quitações nos autos. O ônus de comprovar a quitação das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a existência de fato extintivo ou modificativo do direito do autor pertence exclusivamente à parte reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. O pagamento de verbas trabalhistas de trato sucessivo exige comprovação material específica, a ser realizada mediante recibos de pagamento idôneos e individualizados. No caso em análise, as reclamadas empregadoras foram declaradas revéis e fictamente confessas, e a tomadora de serviços não colacionou aos autos nenhum comprovante de depósito ou recibo que pudesse certificar a quitação alegada, impossibilitando a aferição de valores correspondentes. A autorização genérica de compensação ou dedução de parcelas sem a devida prova documental viola o princípio da segurança jurídica e a diretriz da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a qual exige a identidade de títulos para a dedução de valores. Não havendo nos autos recibos que atestem o pagamento das folgas alegadas, a dedução é indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a autorização genérica de compensação dos valores recebidos pelas folgas trabalhadas, determinando que eventual dedução posterior de importâncias pagas sob o mesmo título somente poderá ocorrer se houver prova documental inequívoca e específica apresentada em regular liquidação de sentença. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a incidência limitadora do artigo 59-B da CLT e da Súmula 85 do TST, condenando as reclamadas ao pagamento de todas as horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma integral, acrescidas do adicional normativo de 60%, com os reflexos já deferidos na origem; b) afastar a autorização de compensação genérica em relação aos valores recebidos pelas folgas trabalhadas, autorizando a dedução apenas de importâncias comprovadas documentalmente sob o mesmo título na fase de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO NOLES CAMPOS

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000190-40.2026.5.02.0070 RECORRENTE: JOAO RICARDO NOLES CAMPOS RECORRIDO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO N. 1000190-40.2026.5.02.0070 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Destinatario(a): LOYAL - PRESTACAO DE SERVICOS EM PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Considerando o disposto no art. 346 do CPC, fica o(a) destinatário(a) INTIMADO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a incidência limitadora do artigo 59-B da CLT e da Súmula 85 do TST, condenando as reclamadas ao pagamento de todas as horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma integral, acrescidas do adicional normativo de 60%, com os reflexos já deferidos na origem; b) afastar a autorização de compensação genérica em relação aos valores recebidos pelas folgas trabalhadas, autorizando a dedução apenas de importâncias comprovadas documentalmente sob o mesmo título na fase de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. A íntegra do acórdão poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave de acesso: 26070317405815400000303958362. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOYAL - PRESTACAO DE SERVICOS EM PORTARIA E LIMPEZA LTDA.

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