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1000190-30.2026.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Lourenço · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000190-30.2026.8.13.0637/MG REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): POLIANA AZEVEDO PENHA (OAB MG184407) DESPACHO Vistos. Intimem as partes para que, no prazo de 05 dias, informem se desejam ouvir testemunhas. Caso afirmativo, designe a Secretaria Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade híbrida, devendo a(s) parte(s) autora(S) comparecer(em) presencialmente na sala de audiências desta UJ e autorizado o ingresso virtual da parte ré. Caso a parte autora constitua procurador(a) com domicílio profissional situado em comarca diversa, e havendo requerimento expresso, fica autorizado o ingresso virtual do(a) advogado(a) por meio do link de acesso que será oportunamente disponibilizado nos autos. Ressalto, contudo, que o comparecimento presencial da parte autora permanece obrigatório, sob pena de decretação de contumácia em caso de comparecimento virtual. Intimem as partes acerca da designação da audiência, bem como das advertências a seguir, esclarecendo que, no âmbito dos Juizados Especiais, é dispensável a apresentação de rol de testemunhas. As testemunhas que não residirem na comarca poderão participar da audiência por videoconferência, desde que observados os procedimentos aplicáveis à audiência virtual, especialmente o disposto no item "g". a) Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95. Portanto, consoante o artigo 34, poderão ser arroladas no máximo três testemunhas por parte. b) Cabe ao advogado/parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da data, hora e local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC). c) A intimação judicial da testemunha será realizada de forma excepcional, quando comprovadas ou preenchidas as hipóteses do artigo 455, § 4º e incisos. d) A intimação mencionada no item "c" deverá ser previamente requerida, observando-se o prazo mínimo de cinco dias antes da audiência (art. 34, § 1º, da Lei 9.099/95). e) A ausência de requerimento de intimação conforme o item “b”, bem como a ausência injustificada da testemunha em audiência, implicará presunção de desistência da sua inquirição pela parte. f) Eventuais requerimentos deverão ser formulados com antecedência mínima de cinco dias úteis da audiência. Do contrário, serão apreciados durante a realização do ato, devendo o feito permanecer na Secretaria do Juízo. g) Na hipótese de acesso virtual: g.1) A testemunha/depoente/informante deverá permanecer em local isolado, sem contato com terceiros, sendo vedada a utilização de qualquer aparelho eletrônico ou meio que comprometa a incomunicabilidade durante o depoimento; g.2) A testemunha poderá permanecer na sala virtual apenas durante a prestação de seu depoimento, sendo certo que, nos demais atos da audiência, somente permanecerão as partes e seus procuradores; g.3) A responsabilidade pela garantia e observância dos preceitos legais aplicáveis à audiência recai sobre as partes. Caso constatada qualquer interferência indevida no depoimento, o ato poderá ser anulado, com a responsabilização das partes na forma da lei. Se não houver testemunhas a serem ouvidas, retornem os autos conclusos para julgamento, com movimentação própria.

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