Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000190-13.2025.5.02.0252 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: PEDRO CIPRIANO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86ba59c) proferida nos autos do processo 1000190-13.2025.5.02.0252 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000190-13.2025.5.02.0252 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: PEDRO CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:ENESA ENGENHARIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000190-13.2025.5.02.0252 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA S.A. RECORRIDO: PEDRO CIPRIANO DA SILVA Tramitação Preferencial ROT 1000190-13.2025.5.02.0252 - 4ª Turma Recorrente: 1. ENESA ENGENHARIA S.A. Advogado(s): JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PEDRO CIPRIANO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA RECURSO DE:ENESA ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 239713d; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 22465f0). Regular a representação processual (Id cea5fa4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5b6b443; Custas pagas no RO: id bcedea8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Questão JT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. Consta do v. acórdão: "2.1. Retificação do ppp. Obrigação de fazer. Uma vez constatado o trabalho em condições de risco, torna-se obrigatória a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de instrução de eventual requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, cabendo ao órgão previdenciário a análise acerca da presença dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 58, da Lei 8.213/91 e artigo 68, do Decreto n. 3.048/99. A sentença a quo deferiu o pleito e determinou que a reclamada procedesse a retificação do documento fazendo constar a exposição por todo o período contratual, incluindo a projeção doaviso prévio, até 11/08/2018, tal como consignado na baixa da CTPS. Ademais, a cominação de multa imposta para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer determinada na origem visa a garantir a efetividade do provimento jurisdicional e está amparada no artigo 461, § 4º, do CPC (atual 537, do CPC/2015), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por fim, não há como se aventar em pedido de redução da multa, já que o valor se mostra razoável. Nego provimento. Sentença mantida." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESUNÇÃO DA INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. Consta do v. acórdão: "2.2. Multa por embargos protelatórios. A reclamada pretende a reforma da decisão afastando a condenação patronal no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. Sem razão. Da análise dos autos, extrai-se que os embargos declaratórios opostos na origem não se destinaram efetivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, mas revelaram mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença. O Juízo de origem expressamente registrou em sua decisão que a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada, destacando que a projeção do aviso prévio integrava o contrato para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a embargante buscou rediscutir questão já apreciada - a consideração da projeção do aviso prévio como parte integrante do contrato -, sem apontar vício efetivo no julgado. A insurgência, assim, extrapola os limites da via integrativa, convertendo-se em instrumento de reexame do mérito. A aplicação da penalidade imputada na origem encontra respaldo no conjunto fático-processual e na fundamentação expressamente lançada na decisão, inexistindo abuso ou desproporcionalidade no percentual fixado (1%), o qual observa o patamar legal. O exercício do direito de defesa não autoriza a utilização inadequada dos embargos declaratórios com finalidade diversa da prevista em lei. A penalidade incide precisamente quando a medida é utilizada com finalidade de retardar o andamento do feito, como reconhecido pelo Juízo de origem com fundamentação específica. Em face do exposto, nego provimento ao apelo." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR- 1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. (g. n.) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “perfil profissiográfico previdenciário - retificação do documento”, verifica-se dos fundamentos do acórdão recorrido, destacados na decisão agravada, que a matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional à luz dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e da Súmula nº 12 do TST, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa forma, não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento a respeito, inviável o processamento do apelo. Quanto ao tema “multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de primeiro grau”, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que “A penalidade incide precisamente quando a medida é utilizada com finalidade de retardar o andamento do feito, como reconhecido pelo Juízo de origem com fundamentação específica”, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090419103762700000202898688. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090419103762700000202898688?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CIPRIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000190-13.2025.5.02.0252 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: PEDRO CIPRIANO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86ba59c) proferida nos autos do processo 1000190-13.2025.5.02.0252 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000190-13.2025.5.02.0252 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: PEDRO CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:ENESA ENGENHARIA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000190-13.2025.5.02.0252 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA S.A. RECORRIDO: PEDRO CIPRIANO DA SILVA Tramitação Preferencial ROT 1000190-13.2025.5.02.0252 - 4ª Turma Recorrente: 1. ENESA ENGENHARIA S.A. Advogado(s): JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PEDRO CIPRIANO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA RECURSO DE:ENESA ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 239713d; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 22465f0). Regular a representação processual (Id cea5fa4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5b6b443; Custas pagas no RO: id bcedea8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Questão JT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. Consta do v. acórdão: "2.1. Retificação do ppp. Obrigação de fazer. Uma vez constatado o trabalho em condições de risco, torna-se obrigatória a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de instrução de eventual requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, cabendo ao órgão previdenciário a análise acerca da presença dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 58, da Lei 8.213/91 e artigo 68, do Decreto n. 3.048/99. A sentença a quo deferiu o pleito e determinou que a reclamada procedesse a retificação do documento fazendo constar a exposição por todo o período contratual, incluindo a projeção doaviso prévio, até 11/08/2018, tal como consignado na baixa da CTPS. Ademais, a cominação de multa imposta para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer determinada na origem visa a garantir a efetividade do provimento jurisdicional e está amparada no artigo 461, § 4º, do CPC (atual 537, do CPC/2015), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por fim, não há como se aventar em pedido de redução da multa, já que o valor se mostra razoável. Nego provimento. Sentença mantida." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESUNÇÃO DA INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. Consta do v. acórdão: "2.2. Multa por embargos protelatórios. A reclamada pretende a reforma da decisão afastando a condenação patronal no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. Sem razão. Da análise dos autos, extrai-se que os embargos declaratórios opostos na origem não se destinaram efetivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, mas revelaram mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença. O Juízo de origem expressamente registrou em sua decisão que a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada, destacando que a projeção do aviso prévio integrava o contrato para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a embargante buscou rediscutir questão já apreciada - a consideração da projeção do aviso prévio como parte integrante do contrato -, sem apontar vício efetivo no julgado. A insurgência, assim, extrapola os limites da via integrativa, convertendo-se em instrumento de reexame do mérito. A aplicação da penalidade imputada na origem encontra respaldo no conjunto fático-processual e na fundamentação expressamente lançada na decisão, inexistindo abuso ou desproporcionalidade no percentual fixado (1%), o qual observa o patamar legal. O exercício do direito de defesa não autoriza a utilização inadequada dos embargos declaratórios com finalidade diversa da prevista em lei. A penalidade incide precisamente quando a medida é utilizada com finalidade de retardar o andamento do feito, como reconhecido pelo Juízo de origem com fundamentação específica. Em face do exposto, nego provimento ao apelo." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR- 1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. (g. n.) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “perfil profissiográfico previdenciário - retificação do documento”, verifica-se dos fundamentos do acórdão recorrido, destacados na decisão agravada, que a matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional à luz dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e da Súmula nº 12 do TST, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa forma, não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento a respeito, inviável o processamento do apelo. Quanto ao tema “multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de primeiro grau”, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que “A penalidade incide precisamente quando a medida é utilizada com finalidade de retardar o andamento do feito, como reconhecido pelo Juízo de origem com fundamentação específica”, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090419103762700000202898688. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090419103762700000202898688?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ENESA ENGENHARIA S.A.