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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000190-12.2026.5.02.0435 RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA BENJAMIM E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d52843): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000190-12.2026.5.02.0435 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: FERNANDO PEREIRA BENJAMIM (autor) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ASSALTOS AOS CARTEIROS MOTORIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nesse contexto, o dano moral é in re ipsa, não necessitando de comprovação, ou seja, presume-se a dor psicológica da vítima diante das situações de grave ameaça sofridas. Ademais, na Sessão Plenária de 24/02/2025, o C. TST, em sede de IRR, firmou tese de repercussão geral sobre a matéria, no Tema nº 84, que assim dispõe: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral". Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória na Justiça Especializada, possuindo, o presente caso, estrita aderência com o referido tema. Mantida a indenização por danos morais deferida a quo. Apelos desprovidos. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7a2edb1), recorrem ordinariamente a ré (Id. a831113), pretendendo a reforma em relação a indenização por danos morais e sucessivamente quanto o valor arbitrado e adesivamente o autor (Id. 79e652f) no tocante ao valor da indenização. Contrarrazões pelo autor (Id. a93a575). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 1ea1b90) opinando pelo conhecimento dos apelos e desprovimento de ambos. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Mérito Os apelos serão analisados em conjunto, dado o entrelaçamento de matérias e prejudicialidade. 1. Indenização por danos morais em razão de assaltos (Recurso da ré) O Juízo de origem deferiu a referida indenização assim se pronunciando: " 2.2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz o autor que trabalha como carteiro motorizado e faz entregas nas ruas. Argumenta que essa atividade o coloca em risco constante e que foi vítima de três assaltos com uso de arma de fogo enquanto trabalhava. Refere que a empresa deve responder de forma objetiva pelo dano extrapatrimonial sofrido, porque a atividade de entrega cria um risco maior de assaltos em comparação com outras profissões. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A ré contesta o pedido, afirmando que não tem culpa pelos crimes e que a violência urbana é um problema de segurança pública, que é dever do Estado. Destaca que gasta recursos com escoltas, rastreadores e ações em conjunto com a polícia, o que afasta qualquer omissão de sua parte. Pugna pela improcedência do pedido. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa de correios responde sempre de forma objetiva pelos assaltos sofridos por seus carteiros. A tese vinculante fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 84 foi no seguinte sentido: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral". Os boletins de ocorrência juntados ao processo sugerem que o autor sofreu três roubos (ID. 4747874). No dia 13 de outubro de 2023, dois indivíduos armados o revistaram e levaram encomendas. No dia 29 de janeiro de 2024, um criminoso o ameaçou e roubou o veículo inteiro com 175 pacotes. No dia 05 de abril de 2025, outros dois indivíduos fingiram estar armados, ameaçaram o autor e roubaram mais encomendas. A reclamada não nega a ocorrência de tais fatos. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa. Diante do reconhecimento da responsabilidade da empresa e do dano sofrido pelo autor, se encontram presentes os pressupostos da reparação pelo dano extrapatrimonial. A indenização por danos morais é de difícil quantificação. Isso porque a dor da vítima é incomensurável, sendo a indenização apenas uma forma de compensar financeiramente a dor sofrida. Para tal fixação deve-se levar em conta a gravidade da conduta, o comportamento da vítima e o porte econômico da empresa. Assim, considerando os critérios antes mencionados, tendo em vista a natureza média das ofensas perpetradas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, observados os parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT" (sublinhei) A ré alega que não pode ser responsabilizada pelos assaltos sofridos pelo empregado, sustentando que a atividade de entrega de correspondências e encomendas não configura atividade de risco, sendo a violência urbana um problema de segurança pública, dever constitucional do Estado. Assevera que não houve omissão de sua parte, pois adota diversas medidas preventivas de segurança e logística, agindo dentro do que lhe é possível, inexistindo, portanto, ato ilícito ou nexo causal para configurar o dever de indenizar. Alega ainda que o ônus da prova quanto à existência do dano e da repercussão do prejuízo cabia ao autor, o que não ocorreu. Evoca os art. 818 da CLT, o art. 373, I, do CPC Examino. Inicialmente, cumpre elucidar que, de fato, a segurança pública é um dever do Estado. Contudo, a reclamada é responsável pela higidez física e mental de seus empregados, notadamente durante a prestação de seu labor. No caso dos autos, para a realização de suas atividades laborais de "carteiro motorizado", ou seja, de distribuição e coleta de correspondências e encomendas utilizando-se de veículo automotor, o autor esteve vulnerável à atuação de criminosos, sofrendo diversos assaltos com arma de fogo durante o exercício da função, conforme noticiam os boletins de ocorrência de 13.10.2023, 29.01.2024 e 07.04.2025, acostados aos autos (Id. 4747874, p. 38/49-pdf) e não impugnados em defesa, o que, por óbvio resultou em mácula aos seus direitos de personalidade, bem como ofensa à sua integridade psíquica. Ressalte-se que conquanto o exercício de qualquer atividade laboral implique em risco, mormente considerando as dificuldades em matéria de segurança pública enfrentadas no país, a realização das funções em ambiente externo, com a entrega de encomendas de valor por vezes acentuado, intensifica, por óbvio, referido risco. Com efeito, a atribuição assumida pelo autor, muitas vezes realizada em ambientes com níveis de violência elevados (consoante demonstrado pelos boletins de ocorrência), torna o local de trabalho inseguro, existindo, pois, responsabilidade objetiva do réu, independentemente da existência de dolo ou culpa, inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A própria reclamada reconhece que a atividade desempenhada pelo carteiro motorizado é de risco, tanto que, segundo a inicial, efetua o pagamento de um adicional pelo risco (AADC- Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, Id. e1e3664, p. 3-pdf) e conforme reconhecido nas razões recursais, "além das ações conjuntas com as autoridades policiais de modo a contribuir com a redução dos altos índices de delitos, investe em ações concretas de segurança, mediante uso de Ferramentas de Gerenciamento de Risco Logístico" (destaquei, Id. a831113, p. 434/435-pdf), reconhecendo, portanto, o risco da atividade. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, não necessitando de comprovação. É de se presumir a dor psicológica da vítima diante das situações de grave ameaça sofridas. Este foi o entendimento da 1ª Turma deste Regional em caso análogo: "RECURSO ORDINÁRIO. CARTEIRO. ASSALTOS SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. A responsabilidade da reclamada em face dos atos de violência praticados por terceiros contra a autora é objetiva, decorrendo do risco natural do negócio por ela desenvolvido. Não obstante a existência de programas de prevenção e acompanhamento das vítimas, a ré não se desvencilhou de seu encargo de garantir a integridade física e emocional de seus empregados nem comprovou a assistência fornecida à obreira quando ocorridos os assaltos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no ponto." (Processo nº 1001763-44.2023.5.02.0321 - TRT 2ª Região, 1ª Turma, Relatora: Eliane Pedroso, julgamento: 05/12/2024) No mesmo sentido, já se pronunciou o C.TST, consoante julgados ora transcritos: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CARTEIRO. VÍTIMA DE ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na dicção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, admite-se a atribuição de responsabilidade objetiva do empregador em face de dano sofrido pelo empregado no regular exercício da função ocupacional, especialmente quando reconhecido maior risco decorrente da atividade desenvolvida. Na hipótese dos autos, conquanto incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo empregado, vítima de assaltos no exercício da atividade de carteiro, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a indenização deferida na origem, ao entendimento de que " não cabe atribuir à recorrida a responsabilidade pelo assalto noticiado no boletim de ocorrência juntado à inicial, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador ". Tal entendimento caracteriza dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT por dano sofrido pelo empregado carteiro em razão de assaltos, dado o acentuado risco da atividade. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Portanto, evidenciado o dano, bem assim o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de o empregador indenizá-lo, não havendo que se exigir comprovação de culpa do empregador, in casu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001747-13.2021.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/09/2023). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cuidam os autos de pedido de indenização por danos morais, formulado pelo reclamante, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de assalto. O Regional rechaçou a pretensão do autor concluindo que, na hipótese, não se fez presente nenhum elemento capaz de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Destacou que a segurança pública seria dever do Estado e que "não cabe atribuir à recorrida a responsabilidade pelo assalto noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador". Ora, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de assalto, conforme consignado pelo Regional, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1000477-20.2021.5.02.0606, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. CARTEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. De acordo com a jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos por carteiro que é vítima de assaltos no exercício de sua atividade, nos termos da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC). Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1001375 67.2015.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). E, na Sessão Plenária de 24/02/2025, o C. TST, em sede de IRR, firmou tese de repercussão geral sobre a matéria, no Tema nº 84, que assim dispõe: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral." (RR - 1000403-39.2023.5.02.0462) Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória na Justiça Especializada e o caso dos autos possui estrita aderência com o referido tema. Observe-se que, em suas razões recursais, a reclamada recorrente sequer apontou qualquer hipótese de distinguishing, como deveria, em se tratando de precedente vinculante, a fim de afastar a sua aplicação. Pelo contrário, nada manifestou quanto a este fundamento da r. sentença. Ante a todo o explanado, evidenciada a ocorrência de dano de ordem moral, com nexo causal com a atividade desempenhada, já que os assaltos ocorreram durante a prestação de serviços, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada, considerando-se as condições de risco acentuado no trabalho prestado pelo autor. Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparar o dano na hipótese. Mantenho, pois, a decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos de ordem moral. Nego provimento. 2. Quantum indenizatório (matéria comum aos recursos) A ré pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que "tem agido e investido para tentar minorar as consequências do problema de segurança pública, que é do Estado" ao passo que o autor requer a majoração do montante arbitrado para R$ 35.000,00 ressaltando "a gravidade dos danos e o potencial econômico da Recorrida" e que "Recorrida nunca prezou pelo bem-estar do Recorrente tampouco adotou quaisquer medidas visando, ao menos, minorar o seu sofrimento". Pois bem. O arbitramento da indenização deve ter por intuito conferir reparação ao dano causado em justa medida, assim como inibir a prática de novos atos ilícitos, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, parâmetros que foram observados na r. sentença de origem. Analisando-se a gravidade das ofensas, o número de assaltos sofridos, as circunstâncias de cada um deles, o tempo de trabalho, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da indenização, considero razoável e ponderado o valor arbitrado pela origem a título reparatório (R$ 10.000,00), em conformidade com os ditames do artigo 223-G da CLT e seu § 1º, não merecendo reparo. Assim, nada a reformar nesse aspecto. Nego provimento a ambos os recursos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora veb/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo em relação ao valor mantido pela I. Relatora (R$ 10.000,00), mostrando-se além do que entendo devido para situações como à que colocada na inicial, notadamente considerando inexistir culpa da reclamada para o fato. Fixaria em R$ 5.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PEREIRA BENJAMIM
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000190-12.2026.5.02.0435 RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA BENJAMIM E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d52843): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000190-12.2026.5.02.0435 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: FERNANDO PEREIRA BENJAMIM (autor) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ASSALTOS AOS CARTEIROS MOTORIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nesse contexto, o dano moral é in re ipsa, não necessitando de comprovação, ou seja, presume-se a dor psicológica da vítima diante das situações de grave ameaça sofridas. Ademais, na Sessão Plenária de 24/02/2025, o C. TST, em sede de IRR, firmou tese de repercussão geral sobre a matéria, no Tema nº 84, que assim dispõe: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral". Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória na Justiça Especializada, possuindo, o presente caso, estrita aderência com o referido tema. Mantida a indenização por danos morais deferida a quo. Apelos desprovidos. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7a2edb1), recorrem ordinariamente a ré (Id. a831113), pretendendo a reforma em relação a indenização por danos morais e sucessivamente quanto o valor arbitrado e adesivamente o autor (Id. 79e652f) no tocante ao valor da indenização. Contrarrazões pelo autor (Id. a93a575). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 1ea1b90) opinando pelo conhecimento dos apelos e desprovimento de ambos. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Mérito Os apelos serão analisados em conjunto, dado o entrelaçamento de matérias e prejudicialidade. 1. Indenização por danos morais em razão de assaltos (Recurso da ré) O Juízo de origem deferiu a referida indenização assim se pronunciando: " 2.2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz o autor que trabalha como carteiro motorizado e faz entregas nas ruas. Argumenta que essa atividade o coloca em risco constante e que foi vítima de três assaltos com uso de arma de fogo enquanto trabalhava. Refere que a empresa deve responder de forma objetiva pelo dano extrapatrimonial sofrido, porque a atividade de entrega cria um risco maior de assaltos em comparação com outras profissões. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A ré contesta o pedido, afirmando que não tem culpa pelos crimes e que a violência urbana é um problema de segurança pública, que é dever do Estado. Destaca que gasta recursos com escoltas, rastreadores e ações em conjunto com a polícia, o que afasta qualquer omissão de sua parte. Pugna pela improcedência do pedido. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa de correios responde sempre de forma objetiva pelos assaltos sofridos por seus carteiros. A tese vinculante fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 84 foi no seguinte sentido: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral". Os boletins de ocorrência juntados ao processo sugerem que o autor sofreu três roubos (ID. 4747874). No dia 13 de outubro de 2023, dois indivíduos armados o revistaram e levaram encomendas. No dia 29 de janeiro de 2024, um criminoso o ameaçou e roubou o veículo inteiro com 175 pacotes. No dia 05 de abril de 2025, outros dois indivíduos fingiram estar armados, ameaçaram o autor e roubaram mais encomendas. A reclamada não nega a ocorrência de tais fatos. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa. Diante do reconhecimento da responsabilidade da empresa e do dano sofrido pelo autor, se encontram presentes os pressupostos da reparação pelo dano extrapatrimonial. A indenização por danos morais é de difícil quantificação. Isso porque a dor da vítima é incomensurável, sendo a indenização apenas uma forma de compensar financeiramente a dor sofrida. Para tal fixação deve-se levar em conta a gravidade da conduta, o comportamento da vítima e o porte econômico da empresa. Assim, considerando os critérios antes mencionados, tendo em vista a natureza média das ofensas perpetradas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, observados os parâmetros do art. 223-G, §1º, II, da CLT" (sublinhei) A ré alega que não pode ser responsabilizada pelos assaltos sofridos pelo empregado, sustentando que a atividade de entrega de correspondências e encomendas não configura atividade de risco, sendo a violência urbana um problema de segurança pública, dever constitucional do Estado. Assevera que não houve omissão de sua parte, pois adota diversas medidas preventivas de segurança e logística, agindo dentro do que lhe é possível, inexistindo, portanto, ato ilícito ou nexo causal para configurar o dever de indenizar. Alega ainda que o ônus da prova quanto à existência do dano e da repercussão do prejuízo cabia ao autor, o que não ocorreu. Evoca os art. 818 da CLT, o art. 373, I, do CPC Examino. Inicialmente, cumpre elucidar que, de fato, a segurança pública é um dever do Estado. Contudo, a reclamada é responsável pela higidez física e mental de seus empregados, notadamente durante a prestação de seu labor. No caso dos autos, para a realização de suas atividades laborais de "carteiro motorizado", ou seja, de distribuição e coleta de correspondências e encomendas utilizando-se de veículo automotor, o autor esteve vulnerável à atuação de criminosos, sofrendo diversos assaltos com arma de fogo durante o exercício da função, conforme noticiam os boletins de ocorrência de 13.10.2023, 29.01.2024 e 07.04.2025, acostados aos autos (Id. 4747874, p. 38/49-pdf) e não impugnados em defesa, o que, por óbvio resultou em mácula aos seus direitos de personalidade, bem como ofensa à sua integridade psíquica. Ressalte-se que conquanto o exercício de qualquer atividade laboral implique em risco, mormente considerando as dificuldades em matéria de segurança pública enfrentadas no país, a realização das funções em ambiente externo, com a entrega de encomendas de valor por vezes acentuado, intensifica, por óbvio, referido risco. Com efeito, a atribuição assumida pelo autor, muitas vezes realizada em ambientes com níveis de violência elevados (consoante demonstrado pelos boletins de ocorrência), torna o local de trabalho inseguro, existindo, pois, responsabilidade objetiva do réu, independentemente da existência de dolo ou culpa, inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A própria reclamada reconhece que a atividade desempenhada pelo carteiro motorizado é de risco, tanto que, segundo a inicial, efetua o pagamento de um adicional pelo risco (AADC- Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, Id. e1e3664, p. 3-pdf) e conforme reconhecido nas razões recursais, "além das ações conjuntas com as autoridades policiais de modo a contribuir com a redução dos altos índices de delitos, investe em ações concretas de segurança, mediante uso de Ferramentas de Gerenciamento de Risco Logístico" (destaquei, Id. a831113, p. 434/435-pdf), reconhecendo, portanto, o risco da atividade. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, não necessitando de comprovação. É de se presumir a dor psicológica da vítima diante das situações de grave ameaça sofridas. Este foi o entendimento da 1ª Turma deste Regional em caso análogo: "RECURSO ORDINÁRIO. CARTEIRO. ASSALTOS SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. A responsabilidade da reclamada em face dos atos de violência praticados por terceiros contra a autora é objetiva, decorrendo do risco natural do negócio por ela desenvolvido. Não obstante a existência de programas de prevenção e acompanhamento das vítimas, a ré não se desvencilhou de seu encargo de garantir a integridade física e emocional de seus empregados nem comprovou a assistência fornecida à obreira quando ocorridos os assaltos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no ponto." (Processo nº 1001763-44.2023.5.02.0321 - TRT 2ª Região, 1ª Turma, Relatora: Eliane Pedroso, julgamento: 05/12/2024) No mesmo sentido, já se pronunciou o C.TST, consoante julgados ora transcritos: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CARTEIRO. VÍTIMA DE ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na dicção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, admite-se a atribuição de responsabilidade objetiva do empregador em face de dano sofrido pelo empregado no regular exercício da função ocupacional, especialmente quando reconhecido maior risco decorrente da atividade desenvolvida. Na hipótese dos autos, conquanto incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo empregado, vítima de assaltos no exercício da atividade de carteiro, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a indenização deferida na origem, ao entendimento de que " não cabe atribuir à recorrida a responsabilidade pelo assalto noticiado no boletim de ocorrência juntado à inicial, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador ". Tal entendimento caracteriza dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT por dano sofrido pelo empregado carteiro em razão de assaltos, dado o acentuado risco da atividade. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Portanto, evidenciado o dano, bem assim o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de o empregador indenizá-lo, não havendo que se exigir comprovação de culpa do empregador, in casu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001747-13.2021.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/09/2023). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cuidam os autos de pedido de indenização por danos morais, formulado pelo reclamante, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de assalto. O Regional rechaçou a pretensão do autor concluindo que, na hipótese, não se fez presente nenhum elemento capaz de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Destacou que a segurança pública seria dever do Estado e que "não cabe atribuir à recorrida a responsabilidade pelo assalto noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador". Ora, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de assalto, conforme consignado pelo Regional, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1000477-20.2021.5.02.0606, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. CARTEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. De acordo com a jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos por carteiro que é vítima de assaltos no exercício de sua atividade, nos termos da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC). Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1001375 67.2015.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). E, na Sessão Plenária de 24/02/2025, o C. TST, em sede de IRR, firmou tese de repercussão geral sobre a matéria, no Tema nº 84, que assim dispõe: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral." (RR - 1000403-39.2023.5.02.0462) Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória na Justiça Especializada e o caso dos autos possui estrita aderência com o referido tema. Observe-se que, em suas razões recursais, a reclamada recorrente sequer apontou qualquer hipótese de distinguishing, como deveria, em se tratando de precedente vinculante, a fim de afastar a sua aplicação. Pelo contrário, nada manifestou quanto a este fundamento da r. sentença. Ante a todo o explanado, evidenciada a ocorrência de dano de ordem moral, com nexo causal com a atividade desempenhada, já que os assaltos ocorreram durante a prestação de serviços, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada, considerando-se as condições de risco acentuado no trabalho prestado pelo autor. Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparar o dano na hipótese. Mantenho, pois, a decisão de origem, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos de ordem moral. Nego provimento. 2. Quantum indenizatório (matéria comum aos recursos) A ré pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que "tem agido e investido para tentar minorar as consequências do problema de segurança pública, que é do Estado" ao passo que o autor requer a majoração do montante arbitrado para R$ 35.000,00 ressaltando "a gravidade dos danos e o potencial econômico da Recorrida" e que "Recorrida nunca prezou pelo bem-estar do Recorrente tampouco adotou quaisquer medidas visando, ao menos, minorar o seu sofrimento". Pois bem. O arbitramento da indenização deve ter por intuito conferir reparação ao dano causado em justa medida, assim como inibir a prática de novos atos ilícitos, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, parâmetros que foram observados na r. sentença de origem. Analisando-se a gravidade das ofensas, o número de assaltos sofridos, as circunstâncias de cada um deles, o tempo de trabalho, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da indenização, considero razoável e ponderado o valor arbitrado pela origem a título reparatório (R$ 10.000,00), em conformidade com os ditames do artigo 223-G da CLT e seu § 1º, não merecendo reparo. Assim, nada a reformar nesse aspecto. Nego provimento a ambos os recursos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora veb/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo em relação ao valor mantido pela I. Relatora (R$ 10.000,00), mostrando-se além do que entendo devido para situações como à que colocada na inicial, notadamente considerando inexistir culpa da reclamada para o fato. Fixaria em R$ 5.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PEREIRA BENJAMIM
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