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1000189-47.2020.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000189-47.2020.5.02.0464 RECLAMANTE: CARLOS DANILO MENDONCA RECLAMADO: A C SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (34) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a88ac50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:7495f5e): (#id:504f2df): I – RELATÓRIO O exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de 31 POINT SUPER LANCHES LTDA, sustentando que a referida empresa foi constituída para suceder a devedora originária e as sucessoras já reconhecidas (PUNTO TABOÃO e PUNTO ALEMANHA), utilizando-se de manobra fraudulenta consistente na migração das máquinas de cartão de crédito para evitar bloqueios via SISBAJUD. Em decisão interlocutória de #id:0cbbbdb (03/08/2026), este Juízo, diante da pesquisa patrimonial via convênios, identificou uma vasta rede de empresas vinculadas aos sócios administradores do grupo, os Srs. FERNANDO PERRONE DEL DOTTORE e CAROLINE PERRONE DEL DOTTORE, determinando o arresto cautelar de seus ativos e a instauração do contraditório para inclusão definitiva de todo o conglomerado no polo passivo. Os suscitados apresentaram defesa conjunta sob o #id:e424268, alegando a inexistência de prova de sucessão ou confusão patrimonial, bem como a anterioridade da constituição de algumas empresas em relação ao ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Configuração do Grupo Econômico (Art. 2º, §2º da CLT) A prova documental produzida pelo exequente no #id:b8ac279 é cabal: o estabelecimento comercial devedor continua em operação, mas o faturamento das vendas por cartão foi dolosamente migrado para o CNPJ da empresa 31 POINT SUPER LANCHES LTDA. A defesa argumenta que as empresas possuem ramos e endereços diversos. No entanto, a análise das fichas cadastrais e dos quadros societários revela a existência de um grupo econômico familiar clássico. As empresas, em sua maioria operando sob a marca "DDX" ou no segmento de alimentação em shoppings, são geridas pelos mesmos sócios ou possuem sócios comuns com identidade de interesses e atuação coordenada. A lei trabalhista (Art. 2º, §2º da CLT) e a jurisprudência moderna autorizam a responsabilização solidária quando demonstrada a comunhão de interesses e a atuação conjunta. No caso dos autos, a manobra de "pulverização" de receitas em múltiplos CNPJs "limpos" (enquanto as empresas anteriores acumulam dívidas impagáveis) caracteriza abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (Art. 50 do Código Civil). 2. Das Empresas Ativas Listadas na Decisão de 03/08/2026 Ficou demonstrado que as empresas listadas no despacho de #id:0cbbbdb integram a rede de blindagem patrimonial do grupo. O fato de algumas terem sido fundadas antes do ajuizamento da ação não impede sua inclusão, uma vez que o grupo econômico é dinâmico e a utilização fraudulenta do CNPJ para recepção de ativos pode ocorrer a qualquer tempo. 3. Das Exceções: Empresas Baixadas ou Inaptas Conforme fundamentado no #id:0cbbbdb (item 2), as empresas IBIRAPUERA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (baixada) e DDX EMPREENDIMENTOS E SOCIEDADES LTDA (inapta) não serão incluídas, ante a ausência de utilidade prática para a satisfação do crédito. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para: DECLARAR a responsabilidade solidária de todas as empresas e pessoas físicas abaixo listadas, por integrarem o mesmo grupo econômico e/ou terem concorrido para a sucessão fraudulenta e abuso da personalidade jurídica; DETERMINAR a inclusão definitiva no polo passivo dos seguintes executados: FERNANDO PERRONE DEL DOTTORE (CPF: 222.812.718-38)CAROLINE PERRONE DEL DOTTORE (CPF: 368.068.878-48)31 POINT SUPER LANCHES LTDA (CNPJ: 58.765.430/0001-84)SIX POINT SUPER LANCHES LTDA (CNPJ: 05.211.359/0001-21)DDX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 40.083.213/0001-49)DDX SHOPPING MORUMBI LTDA (CNPJ: 40.116.092/0001-94)DDX SHOPPING PAMPLONA LTDA (CNPJ: 40.125.681/0001-39)GPB FRANQUEADORA LTDA (CNPJ: 40.129.382/0001-72)DDX SHOPPING VALE SUL LTDA (CNPJ: 40.158.700/0001-23)DDX SHOPPING PARQUE DOM PEDRO LTDA (CNPJ: 40.270.965/0001-19)ATL GESTAO E ADMINISTRACAO DE RH LTDA (CNPJ: 57.897.416/0001-71)QWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 58.226.262/0001-59)FDX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 58.237.759/0001-72)DDX RESTAURANTE PAMPLONA LTDA (CNPJ: 58.346.546/0001-89)DDX RESTAURANTE MORUMBI TOWN LTDA (CNPJ: 58.346.592/0001-88)POI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 61.057.124/0001-06)RTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 61.082.180/0001-92)FFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 61.472.959/0001-14)PASSION X DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (CNPJ: 18.771.373/0001-21)EIFFEL X RESTAURANTE E CAFE LTDA (CNPJ: 35.763.505/0001-92)CFME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 38.820.689/0001-73)DOTTORE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 48.401.092/0001-48)FLORENTI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CNPJ: 59.875.046/0001-05)NOVA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACAO LTDA (CNPJ: 62.467.700/0001-48)HB31 POINT SUPER LANCHES LTDA (CNPJ: 62.855.164/0001-58) CONVERTER EM PENHORA os valores arrestados via SISBAJUD. Retorno das pesquisas eletrônicas. A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da lei. Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, fica ciente o(a) reclamante para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANILO MENDONCA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000189-47.2020.5.02.0464 RECLAMANTE: CARLOS DANILO MENDONCA RECLAMADO: A C SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (34) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a88ac50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:7495f5e): (#id:504f2df): I – RELATÓRIO O exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de 31 POINT SUPER LANCHES LTDA, sustentando que a referida empresa foi constituída para suceder a devedora originária e as sucessoras já reconhecidas (PUNTO TABOÃO e PUNTO ALEMANHA), utilizando-se de manobra fraudulenta consistente na migração das máquinas de cartão de crédito para evitar bloqueios via SISBAJUD. Em decisão interlocutória de #id:0cbbbdb (03/08/2026), este Juízo, diante da pesquisa patrimonial via convênios, identificou uma vasta rede de empresas vinculadas aos sócios administradores do grupo, os Srs. FERNANDO PERRONE DEL DOTTORE e CAROLINE PERRONE DEL DOTTORE, determinando o arresto cautelar de seus ativos e a instauração do contraditório para inclusão definitiva de todo o conglomerado no polo passivo. Os suscitados apresentaram defesa conjunta sob o #id:e424268, alegando a inexistência de prova de sucessão ou confusão patrimonial, bem como a anterioridade da constituição de algumas empresas em relação ao ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Configuração do Grupo Econômico (Art. 2º, §2º da CLT) A prova documental produzida pelo exequente no #id:b8ac279 é cabal: o estabelecimento comercial devedor continua em operação, mas o faturamento das vendas por cartão foi dolosamente migrado para o CNPJ da empresa 31 POINT SUPER LANCHES LTDA. A defesa argumenta que as empresas possuem ramos e endereços diversos. No entanto, a análise das fichas cadastrais e dos quadros societários revela a existência de um grupo econômico familiar clássico. As empresas, em sua maioria operando sob a marca "DDX" ou no segmento de alimentação em shoppings, são geridas pelos mesmos sócios ou possuem sócios comuns com identidade de interesses e atuação coordenada. A lei trabalhista (Art. 2º, §2º da CLT) e a jurisprudência moderna autorizam a responsabilização solidária quando demonstrada a comunhão de interesses e a atuação conjunta. No caso dos autos, a manobra de "pulverização" de receitas em múltiplos CNPJs "limpos" (enquanto as empresas anteriores acumulam dívidas impagáveis) caracteriza abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (Art. 50 do Código Civil). 2. Das Empresas Ativas Listadas na Decisão de 03/08/2026 Ficou demonstrado que as empresas listadas no despacho de #id:0cbbbdb integram a rede de blindagem patrimonial do grupo. O fato de algumas terem sido fundadas antes do ajuizamento da ação não impede sua inclusão, uma vez que o grupo econômico é dinâmico e a utilização fraudulenta do CNPJ para recepção de ativos pode ocorrer a qualquer tempo. 3. Das Exceções: Empresas Baixadas ou Inaptas Conforme fundamentado no #id:0cbbbdb (item 2), as empresas IBIRAPUERA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (baixada) e DDX EMPREENDIMENTOS E SOCIEDADES LTDA (inapta) não serão incluídas, ante a ausência de utilidade prática para a satisfação do crédito. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para: DECLARAR a responsabilidade solidária de todas as empresas e pessoas físicas abaixo listadas, por integrarem o mesmo grupo econômico e/ou terem concorrido para a sucessão fraudulenta e abuso da personalidade jurídica; DETERMINAR a inclusão definitiva no polo passivo dos seguintes executados: FERNANDO PERRONE DEL DOTTORE (CPF: 222.812.718-38)CAROLINE PERRONE DEL DOTTORE (CPF: 368.068.878-48)31 POINT SUPER LANCHES LTDA (CNPJ: 58.765.430/0001-84)SIX POINT SUPER LANCHES LTDA (CNPJ: 05.211.359/0001-21)DDX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 40.083.213/0001-49)DDX SHOPPING MORUMBI LTDA (CNPJ: 40.116.092/0001-94)DDX SHOPPING PAMPLONA LTDA (CNPJ: 40.125.681/0001-39)GPB FRANQUEADORA LTDA (CNPJ: 40.129.382/0001-72)DDX SHOPPING VALE SUL LTDA (CNPJ: 40.158.700/0001-23)DDX SHOPPING PARQUE DOM PEDRO LTDA (CNPJ: 40.270.965/0001-19)ATL GESTAO E ADMINISTRACAO DE RH LTDA (CNPJ: 57.897.416/0001-71)QWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 58.226.262/0001-59)FDX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 58.237.759/0001-72)DDX RESTAURANTE PAMPLONA LTDA (CNPJ: 58.346.546/0001-89)DDX RESTAURANTE MORUMBI TOWN LTDA (CNPJ: 58.346.592/0001-88)POI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 61.057.124/0001-06)RTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 61.082.180/0001-92)FFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 61.472.959/0001-14)PASSION X DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (CNPJ: 18.771.373/0001-21)EIFFEL X RESTAURANTE E CAFE LTDA (CNPJ: 35.763.505/0001-92)CFME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 38.820.689/0001-73)DOTTORE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 48.401.092/0001-48)FLORENTI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CNPJ: 59.875.046/0001-05)NOVA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACAO LTDA (CNPJ: 62.467.700/0001-48)HB31 POINT SUPER LANCHES LTDA (CNPJ: 62.855.164/0001-58) CONVERTER EM PENHORA os valores arrestados via SISBAJUD. Retorno das pesquisas eletrônicas. A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da lei. Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, fica ciente o(a) reclamante para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 31 POINT SUPER LANCHES LTDA

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