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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Decisão
MONITÓRIA Nº 1000189-28.2026.8.13.0384/MG AUTOR: DELLAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822) DECISÃO Defiro o processamento da ação monitória, estando preenchidos os requisitos legais (art. 700 do CPC). Expeça-se carta de citação e pagamento, na forma do art. 701 do CPC, para que o(a) Requerido(a) no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, somando R$ 146.750,17 (cento e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), além de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, querendo, oferecer embargos à ação monitória, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC). Na forma do § 2º do art. 701 do CPC, caso não seja realizado o pagamento e não sejam apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Deverá o(a) Requerido(a) ser informado(a) de que ficará isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º do CPC). Apresentados embargos, intime-se a parte Autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 5º do art. 702 do CPC. Defiro ainda o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital caso assim requerido e havendo viabilidade e disponibilidade técnica. Cite-se, intime-se e cumpra-se.
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